TJ/AC vai implantar Sistema de Controle da Arrecadação das Serventias Extrajudiciais

O Tribunal de Justiça do Acre irá implantar nos cartórios em breve o Sistema de Controle da Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (Sicase). 

Reuniões, estudos e planejamento do calendário de execução dos trabalhos já estão sendo definidos pela atual gestão.

Nesta semana, o corregedor geral da Justiça, desembargador Pedro Ranzi, visitou a sede do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com o qual o Tribunal Acreano está firmando parceria.

Ele foi recebido pelo presidente do TJPE, desembargador Jovaldo Nunes, ocasião em que houve a apresentação do sistema, bem como a assinatura do plano de trabalho para sua implantação no Poder Judiciário Acreano.

De acordo com o desembargador Pedro Ranzi, o convênio entre as duas instituições já tinha sido assinado anteriormente. O corregedor geral da Justiça elogiou a qualidade do Sicase. "O sistema é uma ferramenta importante, pois possibilita controle diário e transparência. Nós buscamos eficiência dos nossos serviços", disse o desembargador.

A reunião teve também a participação da assessora especial da presidência, Marta Agra, e do gerente de fiscalização extrajudicial do TJAC, Nilton Carvalho. 

O Sicase foi implantado no Tribunal de Justiça de Pernambuco em 2009, e consiste na informatização da cobrança dos serviços dos cartórios estaduais. Esse é o segundo Estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios, sendo que Sergipe foi o primeiro.

O que é o Sicase

O Sicase tem como objetivo reduzir o risco de sonegação tributária por parte dos cartórios e fazer com que a tabela de preços dos serviços notariais, estabelecida pelo Tribunal seja cumprida.

Com a implantação do programa, a cobrança das taxas será feita por boleto bancário, o qual será emitido a partir do endereço eletrônico Tribunal de Justiça Acreano.

O pagamento poderá ser feito pelo usuário do serviço em agências bancárias.

Além de implantar a emissão de guia exclusivamente pela Internet, o sistema também inova ao garantir o cálculo automático dos valores em cada taxa, tornando obrigatório o pagamento na rede bancária. 

O Sicase também poderá facilitar a fiscalização da atividade cartorial, uma vez que pode garantir o acompanhamento diário da arrecadação nos cartórios (emolumentos, taxas etc).

Fonte: TJ/AC | 06/02/2014.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de apresentação de CND ambiental nos casos de alienação de imóvel rural.

Imóvel rural – compra e venda. CND ambiental – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de apresentação de CND ambiental nos casos de alienação de imóvel rural. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta
Considerando as alterações previstas no Novo Código Florestal, pergunto: No caso de alienação do imóvel rural (compra e venda), devo exigir a CND ambiental?

Resposta
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 52-53, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Quanto à certidão negativa de multas ambientais, que era exigida pelo art. 3733 da Lei nº 4.771/1965,

o Novo Código Florestal não contém norma condicionando a efetivação de tais atos registrais, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental. Atendendo à boa técnica legislativa, a novel legislação, em seu art. 83, revogou expressamente a Lei nº 4.771/65, por conseguinte revogado está também o seu art. 37.34

Contudo, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais, transmitindo-se ao sucessor do proprietário do imóvel, o que está expresso no novo Código Florestal, é de total conveniência que se obtenha a certidão, para que o adquirente possa ter pleno conhecimento da situação ambiental do imóvel rural. A medida é preventiva e garante a segurança das relações jurídicas.

(…)

_________________________________

33 Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

34 Segundo Maria Aparecida Bianchin Pacheco. Clique aqui

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da íntegra da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Encontro de Corregedores Gerais do Brasil solicita ao CNJ mediação nos cartórios

De 6 a 8 de novembro, foi realizado em Florianópolis (SC) o 64º ENCOGE – Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil. O encontro, que teve como objetivo apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e debater os temas Saúde e Segurança como elementos essenciais à independência do Poder Judiciário, debateu também inovações referentes às normas do foro extrajudicial.

64º ENCOGE solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se posicione favoravelmente à adoção de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais, medida aprovada pelos Corregedores-Gerais.

Outra recomendação foi que as Corregedorias Gerais de Justiça estimulem o protesto de Certidões de Dívida Ativa, dando maior efetividade ao parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.

Veja aqui na íntegra a carta do 64º Encoge:

Página 1

Página 2

Fonte: ARPEN/SP I 18/11/2013.

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