AGU defende no Supremo lei federal sobre regras para proteção e uso de vegetação nativa no país

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas da Lei Federal nº 12.651 que tratam da proteção da vegetação nativa no Brasil. A atuação do órgão se dá em três ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra artigos da legislação vigente.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4902, a PGR alega que os artigos atacados reduzem o padrão de proteção ambiental, isentam causadores de danos da obrigação de reparar prejuízos ao meio ambiente, vulnerando o princípio da isonomia, estabelecem hipóteses de suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, e autorizam a supressão de multas. 

A Procuradoria-Geral da República questiona, em outra ADI (nº 4903) a constitucionalidade de dispositivos que definem as hipóteses de utilidade pública e de interesse social de áreas protegidas, a permissão legal para implantação de atividades de aquicultura nas Áreas de Preservação Permanente (APP) e a intervenção em manguezais para implementação de projetos habitacionais.

Manifestações

Na defesa apresentada na ADI nº 4902, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou manifestação pela validade dos artigos da Lei Federal. A AGU explica, na manifestação, que os dispositivos não isentam os causadores dos danos ambientais do dever de reparação e preveem, ao contrário do alegado, diferentes formas de recomposição das Áreas de Preservação Permanente.

Segundo a SGCT, as normas atacadas atendem ao dever constitucional de reparação do dano ambiental, uma vez que a própria lei implantou, inclusive, o Programa de Regularização Ambiental. Além disso, destacou "que a norma apenas prioriza a recomposição ambiental em detrimento de punições eventualmente aplicáveis, circunstância que não submete o texto legal ao vício de inconstitucionalidade sustentado pela requerente".

Na ADI nº 4903, a Advocacia-Geral ressalta que a proteção ao meio ambiente não deve ser compreendida como óbice ao desenvolvimento tecnológico ou econômico, "mas como forma de gestão racional de recursos naturais que impeça uma devastação ambiental desenfreada, de modo que as necessidades atuais possam ser atendidas sem que haja prejuízos irrecuperáveis às futuras gerações".

Nesse contexto, o órgão da AGU que atua perante o STF sustenta que as intervenções ou supressões em áreas de preservação, previstas na Lei Federal, estão condicionadas à análise de eventual alternativa técnica e/ou locacional, feita com a emissão de Licença Prévia.

Os advogados que atuaram no caso informam que a norma atacada condiciona a intervenção nessas áreas à adoção de práticas sustentáveis de manejo, adequação aos respectivos planos de gestão de recursos hídricos, realização de licenciamento ambiental, inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e ausência de novas supressões de vegetação nativa. 

Por fim, destacam que os artigos questionados observam o princípio do desenvolvimento sustentável, já que a intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em restinga ou manguezal somente será autorizada, excepcionalmente, quando sua função ecológica estiver comprometida. 

A AGU manifestou-se, ainda, na ADI nº 4901, também ajuizada pela PGR, na qual defende a validade da mesma lei em relação ao padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e a conservação ambiental em reservas legais e as unidades de conservação. As três ações diretas são analisadas pelo ministro Luiz Fux, relator dos casos no STF. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o Supremo.

Ref.: ADI nº 4901, 4902 e 4903 – STF.

Fonte: Site da AGU I 11/11/2013.

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STJ: Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autorizativas previstas em lei

Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema. 

Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 

Decisão reformada

O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal. 

Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente. 

Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos. 

Falta de previsão legal 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto. 

Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. 

“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro. 

Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal. 

“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro. 

Limitações administrativas 

O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. 

“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele. 

Pedido de indenização 

Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente. 

“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1362456

Fonte: STJ I 26/08/2013.

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TJSP condena responsáveis por loteamento instalado em área de preservação permanente

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso e às apelações e condenou a Prefeitura Municipal de Boituva, a Sociedade Brasileira de Terra S/C Ltda. (Sobrater), a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), J.D.S.R., M.G.L.F.R. e G.B., na obrigação de reconstituir o estado original de área degradada em área de preservação permanente localizada em Boituva, interior de São Paulo.
 
Em primeira instância o Ministério Público ingressou com ação civil pública para declarar ineficazes as licenças expedidas pela prefeitura e pela Cetesb, para aprovação e implantação do loteamento “Campos de Boituva”, em razão de ocorrência de danos ambientais e urbanísticos, apenas em relação aos lotes localizados em área de preservação permanente e sujeitos à inundação.

O relator Antonio Celso Aguilar Cortez afirmou que, “a implantação de lotes efetivada é incompatível com a regular ocupação em razão da ausência de áreas institucionais, de abertura de vias de trânsito e da ausência de infraestrutura, e causou graves danos ambientais, porquanto avançou sobre área de preservação permanente”. Ele assegurou que, “o Ministério Público tem legitimidade e interesse de agir para a presente ação, que busca ao mesmo tempo a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos concernentes ao meio ambiente e à observância das normas de urbanismo e de uso e ocupação do solo”.

Segundo seu voto, “tanto o município quanto a Cetesb são partes legítimas para figurar no pólo passivo”, destacou o relator, “confundindo-se com o mérito as objeções que fizeram, insustentáveis do ponto de vista processual; não se discute aqui invasão de atribuições ou coerção quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, mas a responsabilidade por ato ilícito de agente público. O pedido é juridicamente possível em relação a cada um dos requeridos, tanto no que diz respeito à indenização e multa, quanto a proibição de vendas, recomposição da área e penalidades por infração urbanística e ambiental”.

O relator sustentou que, “a municipalidade tem o dever de regularizar o solo, no parcelamento e ocupação do mesmo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população”. Para ele, “são responsáveis pelos danos ambientais e pela regularização da ocupação com observância da legislação ambiental, solidariamente, o município de Boituva e todos os demais requeridos, à exceção do Estado de São Paulo, cuja responsabilidade, como se viu, foi reconhecida em caráter subsidiário por se tratar do acionista majoritário da Cetesb”.

Aguilar Cortez finalizou seu voto dizendo que, “ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso oficial, que se considera interposto, e às apelações, para julgar improcedente a lide em face do Estado de São Paulo excluir a responsabilidade do município pelo pagamento de indenização aos adquirentes de lotes irregulares, e manter a condenação dos requeridos na obrigação de reconstituir o estado original da área degradada, conforme se apurar em execução”.

Da turma julgadora participaram também os desembargadores João Negrini Filho e Torres de Carvalho. A votação foi unânime.

Processo nº 0236991-79.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP. Publicação em 05/06/2013.