TJ/SC vê fraude em venda de imóvel, de R$ 220 mil por R$ 70 mil, após ordem de penhora

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor. O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria de aproximadamente 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil ¿ valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, segundo a qual o bem alcança preço de mercado de R$ 220 mil.

Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor ficou insolvente para honrar o valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta foi a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode novamente ser penhorado. O desembargador Alexandre d'Ivanenko foi o relator do agravo, e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8).

Fonte: TJ/SC | 10/11/2014.

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TJ/PB: Comissão do concurso dos cartórios extrajudiciais anuncia anulação de questões do certame

A Comissão do 1º Concurso para os cartórios extrajudiciais do Estado anulou, oficialmente, a questão prática 1 e o item 2 da questão teórica 4 da Prova Escrita e Prática do certame, aplicada em 27 de julho de 2014. O anúncio da decisão ocorreu no dia 10 de outubro (sexta-feira), durante reunião dos membros da Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais e de Registro do Poder Judiciário estadual.

Segundo a secretária da Comissão, Suely Lemos, a decisão dos membros é decorrente da análise dos recursos apresentados pelos candidatos em face dos resultados das impugnações proferidos pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), responsável pelo concurso;

“Após os julgamentos dos recursos, foi publicada a Ata no Diário da Justiça do dia 28 de outubro e encaminhada ao IESES, para que dê cumprimento às decisões deliberadas pela Comissão, durante a reunião ocorrida em 24 de outubro de 2014. Desta maneira, a instituição apresentará uma nova relação com a reclassificação de todos os candidatos e suas respectivas notas, além da convocação dos candidatos à inscrição definitiva”, informou a secretária.

O Presidente em exercício da Comissão do Concurso, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, explicou que, com a anulação da questão prática 1 e do item 2 da questão teórica 4 da Prova Escrita e Prática, todos os candidatos serão beneficiados, tendo em vista que a pontuação será dada a todos, independentemente de terem recorridos ou não. “Com a anulação das questões, poderá haver um maior número de candidatos para concorrer na próxima etapa do certame”, disse o Desembargador.

Vagas – No total estão sendo oferecidas 278 vagas para todo o Estado, sendo 186 por provimento e 92 por remoção. A primeira etapa do concurso aconteceu em abril e a segunda fase, no mês de julho do corrente ano.

O certame está sendo realizado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.

Organização – A Comissão Organizadora é composta pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, como presidente; pelo Juiz Auxiliar da Presidência Antônio Silveira Neto; pelos juízes Meales Medeiros de Melo, Sivanildo Torres Ferreira; pelos representantes do Ministério Público, Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Francisca Lopes Leite Duarte; e dos titulares das Serventias Extrajudiciais, Notário, Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley.

Fonte: TJ/PB | 31/10/2014.

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Artigo: Da venda e compra entre ascendente e nascituro – Por Milson Fernandes Paulin

* Milson Fernandes Paulin

Estabelece o Código Civil de 2002, em seu art. 2º, que A perso­nalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. No mesmo diploma, o art. 496 preconiza que É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Diante desse quadro alinhava­do, a doutrina tem pugnado pela obrigatoriedade do consentimento, a ser manifestado pelo representante do nascituro, sob pena de anulabi­lidade do ato. Sobre o tema, bem cabente é a lição de Adahyl Lourenço Dias:

[…] todas as vezes que nas relações de direito houver interesse da prole nas ligações com os genitores, irmãos, etc., não se pode ignorar o nascituro, o infans conceptus que a lei garante desde a concepção. […] a existência do infans conceptus em nada obsta a venda ao descendente pelo ascendente. Consentindo os demais, ao nascituro supre-se a incapacidade com a curadoria especial, designado em processo regular, semelhante ao do suprimento da incapacidade do menor. [1]

Perscrutando sobre a problemática, Sílvio de Salvo Venosa lecio­na que “Também ao nascituro deve ser dado curador especial, pois, podendo ser herdeiro, até mesmo testamentário, pode ser prejudicado pela compra e venda em questão”. [2] Não dessemelhante, a propósito, é o raciocínio de Carlos Roberto Gonçalves:

Se um dos descendentes é menor, ou nascituro, cabe ao juiz no­mear-lhe curador especial (CC, art. 1.692), em razão da colidência de interesses. Verificada a inexistência de propósito fraudulento, este comparecerá à escritura, para anuir à venda em nome do in­capaz. Se a hipótese é de recusa em dar o consentimento, ou de impossibilidade (caso do amental), pode o ascendente requerer o suprimento judicial. Será deferido, na primeira hipótese, desde que a discordância seja imotivada, fruto de mero capricho, mal­grado respeitáveis opiniões em contrário, baseadas na inexistência de permissão expressa. [3]

De perceber, portanto, que, com a regra do art. 496, do CC/2002, quer o ordenamento evitar a celebração de contratos de compra e ven­da teratológicos entre ascendente e descendente, em detrimento dos demais descendentes, inclusive com relação àqueles descendentes já concebidos, porém, ainda não nasci­dos. Referida restrição, diga-se de passagem, caminha em prol da fa­mília, da moralidade e da eticidade, cânones estes tão caros ao nosso Ordenamento Civil-Constitucional. Pertinente, a propósito, o seguinte julgado proferido pelo E. Tribu­nal de Justiça do Estado de Minas Gerias:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS ESTES – NASCITURO – DIREITOS PATRIMONIAIS RESGUARDADOS PELA LEI – POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SUA LEGÍTIMA – ANU­LABILIDADE.

A anuência expressa de todos os descendentes é exigência legal à alienação de bens do ascendente para um deles, conforme dis­posição contida no artigo 1.132 do Código Civil de 1916, com correspondência ao artigo 496 do atual diploma.

Além dos direitos da personalidade, também os interesses patri­moniais do nascituro são resguardados pela lei, ainda que de for­ma meramente potencial, a ser consolidada caso ocorra o nasci­mento com vida.

Com o fito de resguardar a legítima do nascituro, evitando a si­mulação de negócio jurídico entre o ascendente e os demais des­cendentes que possa acarretar a diminuição de seu quinhão, im­põe-se a anulação da alienação de cotas sociais levada a cabo sem a anuência expressa da representante legal daquele, regularmente autorizada por ato judicial. [4]

Assim, não só o descendente menor, o interditado e o ausente, mas também o nascituro, pelo fato de não poderem externar sua vontade, todos deverão ser represen­tados por curador especial. O consentimento será expresso e, quanto à forma, deverá ser aquela exigida por lei, a depender do objeto do contrato, isto é, se bem imóvel (escritura pública), ou móvel (instru­mento particular) – formalidade ad solemnitatem.

De aduzir, ademais, que a sobredita proibição não se restringe apenas à compra e venda, “alcançando também os institutos da per­muta, da dação em pagamento e da cessão de direitos hereditários”. De modo que, encontrando-se grávida a genitora quando da instru­mentalização de tais negócios, obrigatório se torna o consentimento do curador especial para fins de representar o nascituro.

Fonte: Notariado | 30/10/2014.

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[1] DIAS, Adahyl Lourenço. Venda a descendente. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 280  

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Manual dos contratos e obrigações unilaterais da vontade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 39  

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 213  

[4] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Civil n. 2.0000.00.519783- 3/000(1). Rel. Elias Camilo. Julgamento: 25/05/2006. Publicação: 13/06/2006.

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* MILSON FERNANDES PAULIN

Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES

Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo

Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG

Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas

Membro da União Internacional do Notariado – UINL

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