TJ/SP: CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVE SER DEMOLIDA

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Ubatuba para determinar a demolição de uma construção em região de área de preservação permanente. Também condenou a proprietária do terreno e a Prefeitura, subsidiariamente, a providenciar a recuperação de vegetação suprimida e remoção de entulho do local.        

De acordo com o processo, foi construída uma pousada no loteamento Saloma, em Ubatuba, com autorização da Prefeitura, que aprovou o projeto e expediu alvará.    

O relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, afirmou em seu voto que a construção em área de preservação permanente exige autorização dos órgãos ambientais e não apenas a autorização do Município. “Sem a apresentação da licença ambiental, as construções devem ser desfeitas e a área deve ser recuperada. Não se admite o desrespeito à legislação ambiental; e a ela devem amoldar-se as atividades exercidas em seu entorno e não o contrário. É o respeito ao ambiente em que todos vivemos, inquilinos de um mundo que não é nosso e que devemos entregar aos nossos filhos, e eles aos filhos deles, sempre em melhores condições.”        

Os desembargadores João Negrini Filho e Moreira Viegas acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a apelação: 0003734-61.2009.8.26.0642.

Fonte: TJ/SP | 04/04/2014.

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TJ/RS: disponibiliza certidões gratuitas no site: saiba como – (TJ-RS)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul disponibiliza a emissão de Certidões Negativas Cíveis e Criminais na sua página na Internet (www.tjrs.jus.br). O serviço é gratuito, rápido e tem o objetivo de facilitar o acesso do usuário aos documentos. Para tanto, basta clicar no menu Acesso, link Serviços, no canto esquerdo do site, e escolher a opção Alvará de Folha Corrida e/ou Certidões Judiciais. Preencha os dados solicitados, nos respectivos campos, e clique em Emitir Documento.

Será gerado um código de controle, formado por letras dígitos, usado posteriormente para conferir a autenticidade do documento.

Os documentos fornecidos são os seguintes:

Alvará de Folha Corrida

Certidão Judicial Criminal de 2° grau

Certidão Judicial Criminal Negativa de 1° Grau

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau- Família e Sucessões

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau – Orfanológica

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau – Insolvência Civil

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau – Falência

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau – Execuções Patrimoniais

Certidão Judicial Cível Negativa de 1° Grau – Execuções Fiscais

Abrangência e validade

As certidões emitidas pelo Distribuidor do Foro ou na Internet abrangem informações de todas as Comarcas do Poder Judiciário Estadual. Portanto, não é necessário ir até o local de origem para emiti-las. Assim como também não têm prazo de validade estabelecido porque a pesquisa verifica a existência de processos distribuídos até a data e hora da emissão da certidão.

Autenticidade

Também no site do TJRS pode ser verificada a autenticidade das certidões, acessando o menu ‘Serviços’, opção ‘Alvará de Folha Corrida e/ou Certidões Judiciais’. No item ‘Verificar Autenticidade de Documentos Emitidos’, deve ser informado o Código de controle’ gerado na emissão do documento. Isso possibilitará conferir se os dados da Certidão conferem com aqueles constantes no documento de identificação.

Fonte: TJ-RS I 02/01/14

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Registro Civil da Pessoa Jurídica e o Princípio da Continuidade

Associação Alvará Judicial

Consulta:

Associação está parada desde 06/05/1953, onde o presidente era José, não tendo sido noticiada nenhuma alteração até a presente data.

Agora foi recebido Alvará Judicial da 2ª Vara Cível, solicitando a exclusão do nome de Auro como presidente, pois o seu mandato se exauriu em 29.09.1982.

Pergunta-se:

Faz-se a juntada deste Alvará no processo da associação ou simplesmente faz-se nota devolutiva informando que não há alteração desde 1953 ???

24-07-2.013.

Resposta:

Deve ser feita nota devolutiva informando da impossibilidade de ser feita a averbação solicitada em face de a entidade estar inativa a mais de sessenta anos, desde 06/05/1.953, onde consta como presidente o Sr. Jose, nada constando em relação ao Sr. Auro, sendo dessa forma impossível a prática do ato até mesmo pelo princípio da continuidade.

Ademais, o correto seria a apresentação de mandado e não alvará (autorização).
De qualquer forma, faz-se a nota de devolução e arquiva/junta cópia da nota e do alvará junto ao processo.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 24 de Julho de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 07/08/2013.

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