CGJ/SP: Publicado Provimento CG N.º 23/2014 – Modifica o item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Provimento CG N.º 23/2014

Modifica o item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 60.489/14, que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários do Estado de São Paulo sobre as transações com veículos automotores terrestres;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar a redação do item 9, da Seção I, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a ele acrescentar o subitem 9.1, nos seguintes termos:

9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) as informações relativas às escrituras públicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 21, de 27 de fevereiro de 2012.

b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

9.1 O tabelião de notas arquivará em pasta própria os comprovantes dos encaminhamentos das comunicações previstas nas letras “a” e “b”, do item 9.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 17/09/2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 18/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Divórcio em cartório extrajudicial – Por Alexandre Cruz

*Alexandre Cruz

Pressupostos e requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio é o meio pelo qual se extinguem os laços conjugais firmados através do casamento. Nos dias de hoje, nosso ordenamento jurídico trata o divórcio como uma forma voluntária de extinção do vínculo conjugal, não necessitando mais de uma “causa”, bastando a simples manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Porém, nem sempre foi assim, no passado o interesse patrimonial era elevado em detrimento da vontade e dos sentimentos das pessoas. Mas como tudo se transforma, nossa sociedade evoluiu, e com ela nossas leis.

Atualmente, com o intuito de facilitar a vida dos integrantes do núcleo familiar, o divórcio pode ser realizado: judicial (por meio de um processo, com a presença do Juiz) ou extrajudicial (em cartório, por meio de escritura pública).

Com a mudança nas leis, o procedimento foi simplificado, dando mais agilidade na realização da dissolução da entidade familiar, não sendo necessário aguardar pelo período de 02 (dois) anos de separação, facultando aos cônjuges se divorciarem a qualquer momento.

Entretanto, é necessário se enquadrar em alguns requisitos e observar os procedimentos legais, para que o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente. São eles:

1. o primeiro requisito é que o divórcio seja consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com todos os itens da dissolução;

2. o casal não pode ter filhos menores de 18 (dezoito) anos, porque, se tiverem, o Ministério Público acompanhará o processo que, neste caso, deverá ser realizado judicialmente;

3. as partes deverão comparecer ao Cartório de Registro de Notas com seus documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovação da propriedade dos bens, se existentes;

4. deverão constar informações acerca do pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, ou a dispensa dos mesmos, bem como acerca da partilha dos bens;

5. caso um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro, será acordado em mantê-lo ou não;

6. e, por fim, é indispensável a presença de um advogado.

Todo o procedimento é realizado e após é lavrada a Escritura Pública, devendo ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento, para que essa informação torne-se pública e o estado civil seja alterado.

* Alexandre Cruz é advogado. Graduado em Direito em 2008 pelo Centro Universitário de Goiás – UNI-Anhanguera.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 27, de 15.09.2014 – D.O.U.: 16.09.2014 – (Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 14, de 5 de dezembro de 2014, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências)".

Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 27, de 15.09.2014 – D.O.U.: 16.09.2014.

Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 14, de 5 de dezembro de 2014, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências".

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

Considerando o disposto na Nota Informativa nº 164/2014/SEI-MC, anexa ao Ofício nº 3972/2014/SEI-MC, da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 9 de dezembro de 2013, que "Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências", passa a vigorar conforme o Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

(Alterado pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014)

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

Clique aqui e acesse o anexo.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 16.09.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6598 | 16/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.