TST: Dispensa por justa causa. Desídia. Art. 482, “e”, da CLT. Princípios da proporcionalidade e da gradação da pena. Inobservância. Falta grave afastada.

Para a caracterização da desídia de que trata o art. 482, “e”, da CLT, faz-se necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicação de penalidades gradativas, até culminar na dispensa por justa causa. Os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser observados, pois as punições revestem-se de caráter pedagógico, visando o ajuste do empregado às normas da empresa.  Nesse contexto, se o empregador não observa a necessária gradação da pena, apressando-se em romper o  contrato de trabalho por justa causa, frustra o  sentido didático da penalidade,  dando azo à desqualificação da resolução contratual em razão do  excessivo rigor no exercício do poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por  unanimidade, conheceu dos embargos  interpostos pela reclamada, por  divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.

TST-E-ED-RR-21100-72.2009.5.14.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10.4.2014

Fonte: Informativo TST nº79 | (Período: 8 a 22 de abril de 2014).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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