4ª Câmara do MPF cobra agilidade do Iphan sobre entorno de bens imóveis tombados

Em reunião, diretor do Instituto comprometeu-se a finalizar diagnóstico nacional até julho

A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (meio ambiente e patrimônio cultural) cobrou agilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) na definição sobre o entorno de bens imóveis tombados e na finalização dos procedimentos de tombamento em aberto. Em reunião realizada em Brasília, promovida pelo Grupo de Trabalho (GT) Patrimônio Cultural, vinculado a 4ª Câmara, o diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan, Andrey Rosenthal Schlee, comprometeu-se a finalizar, até julho, levantamento sobre bens imóveis tombados e seu entorno, permitindo um diagnóstico nacional. 

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público, nos níveis federal, estadual ou municipal, com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo sua destruição ou descaracterização (saiba mais). O entorno do imóvel tombado é a área de projeção delimitada a fim de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.

A partir de intervenção do MPF, o Iphan passou a concretizar os tombamentos com a definição da poligonal do entorno. "A definição traz segurança jurídica ao cidadão. Um imóvel na vizinhança de bem tombado não raro também sofre restrições para eventuais modificações, ainda que tais restrições sejam menos significativas. É importante saber, portanto, se ao alterar um telhado ou acrescentar um pavimento, por exemplo, o proprietário necessita, além do alvará da prefeitura, de autorização do IPHAN", explica a procuradora da República Zani Cajueiro, coordenadora do GT Patrimônio Cultural. 

Segundo ela, o tema ganhou novo fôlego e um olhar mais atento da autarquia a partir do PAC Cidades Históricas, projeto do governo federal: "Sem a fixação do entorno não será possível liberar verbas de financiamento das restaurações de imóveis, via Caixa Econômica Federal, e o recurso para tanto é bastante significativo: R$ 300 milhões".

O GT também ratificou a necessidade de que os procedimentos de tombamento, alguns em aberto desde 1940, recebam relatório técnico das superintendências do Iphan e, se for o caso, sejam levados ao Conselho Consultivo do órgão para que se efetive a proteção. "É inconcebível que haja documentos requerendo o tombamento de um bem, apontando sua importância e que o Iphan não tenha, ainda, realizado estudo mais minudente sobre a pertinência do pedido. Cada dia de atraso na proteção pode significar um dia de significativa degradação", afirma Zani.

A procuradora informa que, no final de 2013, o GT repassou aos representantes da 4ª Câmara em cada Estado os dados que continha sobre procedimentos de tombamento em aberto, indicando a necessidade de que fosse requisitado às superintendências do Iphan vistoria para apontar, basicamente, o estado atual do bem e o cronograma para finalização do procedimento. Cabe ao MPF, "por meio do procurador natural, com apoio do GT caso entenda necessário, tomar providências em seu Estado, responsabilizando quem de direito por possíveis degradações e exigindo a apresentação de relatórios que apontem a pertinência, ou não, dos pedidos de tombamento", diz Zani.

Outra preocupação do MPF é com a participação pública em reuniões do Conselho Consultivo do Iphan, responsável, entre outros, por examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas a tombamentos, a registros de bens culturais de natureza imaterial, a saídas temporárias do país de bens culturais protegidos por lei. Nessa linha, ficou definido que o Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização e a Procuradoria do Iphan encaminharão à presidência do órgão pedido para que seja definida, no regimento interno do conselho, a forma como se darão, em suas sessões, as manifestações do público interessado e do MPF.

Além disso, para otimizar a relação institucional entre ambos os órgãos, ficou definido que: a) o Iphan encaminhará ao MPF, no prazo de 30 dias, informações sobre as principais linhas temáticas da atuação do órgão, assim como os assuntos prevalentes dentro de cada linha e qual órgão interno detém atribuição para responder a informações que venham a ser demandadas por membros do MPF no curso de investigações; b) o GT Patrimônio Cultural comunicará previamente o Iphan sobre a data de realização de reuniões periódicas, inclusive com envio da pauta, para que seja possibilitada participação de representantes da autarquia; e c) o MPF informará ao Iphan assuntos que considera relevantes, a fim de que sejam alvo de tratamento institucional conjunto a médio e longo prazos.

Fonte: MPF | 21/03/2014.

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CGJ realiza reunião para tratar de modelo de estruturação de dados em XML

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) realizou na quarta-feira, 12 de março, uma reunião com representantes da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP) para tratar do modelo de estruturação de dados em XML para geração de títulos notariais e instrumentos particulares a serem submetidos a registro.

Participaram do encontro o juiz assessor da CGJ-SP, Gustavo Henrique Bretas Marzagão; o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Marcelo Martins Berthe; o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o diretor de Tecnologia da Informação da ARISP, Joelcio Escobar; a 1ª Oficiala de Registro de Imóveis de São José dos Campos, Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni; os diretores do CNB-SP, Carlos Fernando Brasil Chaves e Sérgio Ricardo Watanabe e representando a empresa LSI-TEC o diretor de Segurança da Informação, Volnys Borges Bernal.

Na oportunidade, foram discutidas questões relativas ao envio eletrônico dos instrumentos notariais e de instrumentos de agentes financeiros, autorizados pelo Banco Central, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) para o Registro de Imóveis, visando maior agilidade na qualificação registral. Com a entrega eletrônica do título o prazo para registro é reduzido pela metade.

A ARISP está na fase final de desenvolvimento do software para leitura dos arquivos de Extrato Eletrônico (RDF.XML) e materialização dos dados em forma de relatório. O programa irá converter o XML, que possui linguagem de máquina, para um arquivo em linguagem humana.

Fonte: iRegistradores – Com informações do CNB/SP | 14/03/2014.

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Cooperativas – segurança jurídica dos atos societários

* Armando Luiz Rovai

Repensar as atuais finalidades e atribuições do registro, estipulando e definindo seus limites, aperfeiçoará a organização registral que tem como resultado a segurança jurídica.

Recentemente, o Brasil ficou na 116ª posição que mede a facilidade para se empreender, num rol de 189 países. Na América Latina, o país que mais se destacou foi o Chile, ficando em 34º lugar.

O Brasil precisa agilizar seus mecanismos de recepção de investimentos, a fim de tornar-se mais atraente para novos negócios. Não há mais espaço para burocracia ou entremeios desnecessários e ilícitos para agilização de serviços. Na prática, enquanto no Brasil se demora até 180 dias para abrir uma empresa, em países desenvolvidos, o mesmo trâmite ocorre em algumas poucas horas. Novos negócios estão sendo desperdiçados bem como empregos deixam de ser criados.

Evidente, pois, as dificuldades encontradas para se investir no Brasil. De outro lado, na contramão dos reais acontecimentos, assiste-se o Poder Público alardear perante a mídia que a desburocratização ocorrerá num futuro próximo, sempre através de atitudes pontuais e sem nenhum efetivo resultado prático – essa é a triste, nua e crua verdade.

Bem, mas não é esta a tônica que se pretende dar a este artigo; o que se quer abordar é outra questão que também merece destaque, trata-se da insegurança jurídica dos atos societários, no que toca ao registro das cooperativas.

Para a criação de sociedades empresárias e cooperativas e consequente desenvolvimento do Brasil, quem cria dificuldades desnecessárias burocratizando a atividade negocial logo no seu berço, com exigências desnecessárias é a junta comercial. As juntas comerciais deveriam, apenas, se prestar como órgãos destinados a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados, como banco de dados, para o auxílio à atração de negócios, gerando maior segurança e efetividade às atividades empresariais. Contudo, na realidade atual, infelizmente, não é o que vislumbramos, sobrecarregando o já penoso custo Brasil.

Em outras palavras, as juntas comerciais, equivocadamente e extrapolando suas funções, entram no mérito das discussões societárias – muitas vezes apoiadas por suas consultorias. Não há uniformidade no registro societário, com decisões conflitantes e antagônicas, não raro em expedientes societários idênticos. Convive-se com um fator lotérico registrário.

Também no campo administrativo societário constata-se um evidente descaso à segurança jurídica. Falta uma melhor orientação às juntas comerciais, o que a rigor deveria cumprir ao DREI (antigo DNRC).

Um exemplo de descaso em relação à segurança jurídica é a Deliberação 12, ocorrida em 2012 na Junta Comercial do Estado de São Paulo. A Jucesp editou determinada deliberação que obrigou as cooperativas a se filiarem a uma entidade privada para continuar registrando seus atos e assim ter continuidade de sua pessoa jurídica.

Tal obrigatoriedade, além de ferir a Constituição Federal, contraria a lei 8.934/94 e o Decreto 1.800/96 – pois, extrapola os ditames legais do Registro Mercantil – esclarece-se que as juntas comerciais não podem exigir nada mais do que estiver exposto na Lei.

Ademais, a prática registraria demonstra que também e para piorar este quadro, não se cumpre o parágrafo único do art. 982 do Código Civil, impedindo-se que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas possam registrar definitivamente as cooperativas. A lei diz que as sociedades simples vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro.

Também cumpre afirmar, neste sentido, que os instrumentos societários registrados em Cartório costumam ter maior segurança jurídica, uma vez que a tecnalidade de sua análise e o zelo pela legalidade tem superior rigor entre os registradores civis do que entre as juntas comerciais.

Por exemplo: está ficando comum, cada vez mais, que as juntas proponham "ex officio" revisão administrativa de arquivamentos societários de contratos anteriormente e validamente registrados. Essas revisões administrativas se lastreiam no controle material dos atos societários, entrando no mérito das relações entre os sócios, muitas vezes deliberatórias ou até mesmo de cunho pessoal.

As juntas consideram erroneamente que qualquer ato pode ser desarquivado, pouco importando se geraram ou não efeitos, assim como desconsiderando todos os possíveis contratos entabulados com terceiros ou mesmo a publicidade, a eficácia ou a segurança que seu registro gerou.

Refogem às atribuições do registro os conflitos dos sócios ou de mérito deliberatório. A função jurisdicional e contenciosa do registro contraria a lei e não contribui para o desenvolvimento da atividade negocial.

Repensar as atuais finalidades e atribuições do registro, estipulando e definindo seus limites, aperfeiçoará a organização registral que tem como resultado a segurança jurídica e, via de consequência, a redução do "custo Brasil".

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* Armando Luiz Rovai é professor de Direito Comercial – Mackenzie e PUC/SP. Ex-Presidente da Junta Comercial de SP.

Fonte: Migalhas | 01/03/2014.

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