Terrenos de marinha: novo parecer retoma taxa proposta pelo governo

Texto elaborado pelo deputado Cesar Colnago pode ser votado hoje por comissão especial.

O deputado Cesar Colnago (PSDB-ES) divulgou substitutivo ao projeto de lei do Executivo (PL5627/13) que regulamenta a ocupação de terras de marinha e o parcelamento de dívidas patrimoniais junto à União. Colnago foi designado para elaborar o parecer vencedor após a comissão especial que analisa a matéria ter rejeitado as mudanças defendidas pelo relator original, deputado José Chaves (PTB-PE).

O colegiado se reunirá hoje, às 14h30, no plenário 11, para votar o texto do parlamentar do PSDB. Em linhas gerais, o parecer vencedor retoma a redação original do governo, com algumas emendas apresentadas por deputados. “A proposta do Executivo contempla, sem dúvidas, avanços na legislação referente ao patrimônio da União”, destaca Colnago.

De acordo com as normas vigentes, o direito de uso dos terrenos de marinha pode ser concedido pela União a particulares mediante pagamento de taxas anuais, além do laudêmio (taxa única cobrada quando há venda de terreno). A União pode firmar dois tipos de contratos específicos: de aforamento (ou enfiteuse); e de ocupação.

Em seu texto, Colnago manteve os percentuais do projeto original: taxa anual, em todos os casos, de 2% do valor do terreno; e laudêmio de 5%, sem levar em consideração as benfeitorias feitas no local.

No parecer rejeitado pela comissão, José Chaves reduzia o valor do laudêmio para 2% nos casos de aforamento, também ignorando as obras de melhoria do cálculo – nas ocupações, a cobrança seria extinta.

Atualmente, a taxa anual de ocupação é de 2% (terrenos cadastrados antes da Constituição de 1988) ou de 5% (depois dessa data). No caso de aforamento, a taxa anual é de 0,6%. Já o laudêmio é 5% do valor do terreno nos dois casos (ocupação e aforamento), incluindo as benfeitorias.

No regime de aforamento, o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador. Já no de ocupação, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

Parcelamento de dívidas
Colnago conservou ainda a possibilidade de parcelamento de dívidas dos ocupantes dos terrenos de marinha, nos termos da proposta do governo. A pedido do interessado, os débitos de receitas patrimoniais da União não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 meses, com juros atualizados pela Taxa Selic para títulos federais mais 1%.

Pelo texto rejeitado, a cobrança passaria a ser calculada pela taxa de juros de longo prazo (TJLP).

Prazo
O novo parecer, por outro lado, também traz inovações com relação ao projeto original. O substitutivo de Colnago proíbe a inscrição, na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014. A proposta do Executivo não alterava a lei atual, que estabelece como data limite 27 de abril de 2006.

O parecer vencedor também define que a SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União que estiverem vagos ou desocupados por até um ano em 10 de junho deste ano.

Infração administrativa
Conforme o texto a ser votado pela comissão especial, considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole a conservação de imóveis federais em terrenos de marinha.

O texto de Cesar Colnago aumenta a multa que pode ser aplicada nesses casos – R$ 73,94 para cada metro quadrado de áreas aterradas ou construídas indevidamente, valor a ser corrigido anualmente pelo INPC. O projeto original previa multa de R$ 61,75.

Além de multa, o novo parecer estabelece, sem prejuízo da responsabilidade civil, as seguintes sanções: embargo da obra, até que a União se manifeste quanto à regularidade da ocupação; desocupação do imóvel; e demolição.

Audiências públicas
A proposta do governo já obrigava a SPU a promover audiências públicas nos municípios onde forem demarcados territórios da União. O parecer vencedor determina que, no caso de cidades com mais de 100 mil habitantes, deverão ser realizadas pelo menos duas audiências antes do início do processo de delimitação.

Clique aqui e confira a íntegra do parecer.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TRF1: Construção irregular em terreno de marinha não gera direito a indenização por benfeitorias

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região nega pedido de indenização de proprietário de imóvel localizado irregularmente em área da União Federal por benfeitorias feitas no terreno. A decisão é oriunda do julgamento da apelação apresentada pelo proprietário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da União Federal, em ação reivindicatória, para condená-lo a devolver o imóvel ocupado indevidamente, pois a edificação foi construída em terreno de marinha, em área ocupada entre a Linha de Preamar Médio (LPM) e a Linha Limite de Marinha (LLM), localizada na Ponta da Tulha em Aritaguá/BA.

O réu construiu uma casa de concreto armado, com 61m² de área, em terreno de marinha regularmente inscrita na Secretaria do Patrimônio da União na Bahia (SPU-BA) e sem qualquer autorização da União. No entanto, em seu recurso, alegou que o imóvel não foi edificado em terreno de marinha e que a invasão das águas de maré pela construção do Porto Malhado propiciou a proximidade da obra com a área referida. O recorrente pediu, ainda, a indenização pelas benfeitorias feitas no terreno, sob o argumento de que a sua boa-fé ficou comprovada pelas fotos reunidas no laudo pericial, que demonstram a supressão de terras por força da ação das marés.

Terrenos de marinha – os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano. Existem dois tipos de terreno de marinha: aqueles em regime de ocupação, de que a União é proprietária e pode reivindicar o direito de uso quando quiser e aqueles em regime de aforamento, ou seja, em que o morador do imóvel passa a ter um domicílio útil sobre o terreno de marinha e, nesse caso, a área fica “repartida” entre União e morador.

O que diz a legislação – O Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispõe sobre os bens imóveis da União e inclui, entre eles, os terrenos de marinha e seus acrescidos. O documento define esses terrenos como de profundidade de 33 m, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da LPM de 1831. Entre eles estão os situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas e os que contornam as ilhas, situados até onde se faça sentir a influência das marés.

A perícia técnica realizada no terreno em questão esclareceu que foi efetuado o nivelamento em direção à praia para identificar o “estirão” da maré de 1831 que, segundo o perito, foi obtido a partir da marcação dos batentes de enchente e vazante daquele ano, contendo 102 m e cerca de 4 m maior que o da maré atual. Essa diferença registrada, segundo o laudo pericial, permite concluir que o imóvel foi construído, em 1992, dentro do terreno de marinha.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que, diante da constatação da perícia, não há espaço para a discussão quanto à titularidade do domínio, pertencente à União. “Importa frisar que a ocupação de área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, ainda que fosse concedida pela União, poderia ser revogada discricionariamente. É que o interesse público tem supremacia sobre o privado, pois visa à proteção do bem comum e do meio ambiente”, completou.

O magistrado citou, ainda, jurisprudências deste Tribunal que ratificaram não ser possível usucapir terrenos de propriedade da União (AC 1997.01.00.054236-2/BA, des. federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 06/12/2010, p. 174) e que não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias quem ocupa terreno da União sem sua devida e legal autorização (AC 0004018-20.2005.4.01.3300/BA, des. federal João Batista Moreira, Juiz Federal Evaldo Oliveira Fernandes, filho (conv.), Quinta Turma, DJ de 23/09/2011, p. 150).

A votação foi unânime.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.