Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai

Casal conheceu o filho, zambiano, quando estava no país exercendo ajuda humanitária.

Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, o ministro Felix Fischer, do STJ, homologou sentença estrangeira que autorizou um casal a adotar uma criança órfã da Zâmbia, em detrimento da ausência de certidão de óbito do pai biológico.

À época, o casal estava no país exercendo ajuda humanitária em uma organização não-governamental da comunidade católica norte-americana. A entidade presta auxílio no reassentamento de vítimas de perseguição e guerras; desenvolvimento de projeto de combate à pobreza; prestação de serviços de saúde essenciais, entre outras atividades.

Durante o período no país, o casal conheceu a criança em um orfanato e demonstrou interesse em adotá-la. A mãe do menor havia falecido em decorrência de complicações no parto e, posteriormente, o pai também veio a falecer em uma pequena tribo no interior da Zâmbia. O pai, entretanto, não teve a morte registrada em certidão de óbito.

O então guardião da criança, seu tio, consentiu com a adoção tendo em vista a falta de condições para assumir a responsabilidade de cuidar do menor. Após entrevistar familiares e envolvidos e ponderar a respeito das condições sociais e econômicas do casal, a delegada de menores e curadora à lide do país atestou que ambos os país biológicos da criança eram de fato falecidos, razão pela qual se manifestou pela concessão da adoção em virtude do "princípio do melhor interesse da criança". Observando os trâmites legais da República da Zâmbia, o casal obteve sentença de adoção do menor e solicitou ao STJ a homologação da decisão.

Certidão de óbito

Na inicial, as advogadas do casal, Marcela Gonçalves Foz e Fernanda Hesketh (Hesketh Advogados), destacam que, de acordo com estimativas do Unicef, cerca de 55% dos nascimentos anuais nos países em desenvolvimento (excluindo a China) não são registrados – "uma proporção que se eleva a 62% na África Austral". Já no que diz respeito aos óbitos, a situação é ainda pior: em países que se encontram abaixo da linha de pobreza – como a Zâmbia -, estima-se que cerca de 90% das mortes da população não sejam registradas.

Diante dos argumentos, o ministro Felix Fischer homologou a sentença estrangeira de adoção, por considerar que "os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados" e que "a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes".

Fonte: Migalhas | 01/09/2014.

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Justiça autoriza adoção de bebê mesmo antes do julgamento final do caso

A Justiça de Santa Catarina acatou, no dia 25 de julho, recurso do Ministério Público daquele estado autorizando que o processo de adoção de um bebê na cidade de Lages (SC) seja iniciado antes do julgamento final do caso. A criança vinha sofrendo agressão por parte dos pais biológicos, que acabaram perdendo o poder familiar sobre a criança, sendo esta encaminhada ao acolhimento institucional.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que, ao destituir os pais do poder familiar, mesmo em sentença de primeiro grau, a criança seja encaminhada para a adoção imediatamente. O ECA tenta evitar que a criança espere muito tempo em um abrigo, pois, sabe-se que a maior parte das famílias prefere adotar os bebês. Ao postergar o início do processo de adoção até o julgamento da apelação, a criança teria menos chances de ser acolhida em um novo lar.

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo

No caso de Lages, a mãe biológica já teve, por duas vezes, a oportunidade de se aproximar do bebê, mas reincidiu as agressões. Em função disso, a Promotoria argumenta que, além de cumprir o ECA, o pedido para iniciar a adoção tem, portanto, base contextual. Por votação unânime, a Quinta Câmara de Direito Civil negou a guarda da criança aos tios maternos, que tentaram ficar com a sobrinha-neta. A criança está no abrigo há mais de um ano e, de acordo com a Promotoria, o caso já foi analisado por mais de um magistrado, o que dá vazão para que o processo de adoção deva ser iniciado imediatamente

Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana Moreira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preconizam o princípio da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes (Art. 227, CF e Art. 4º, ECA). “Magistrados ao decidirem sobre casos de colocação de crianças/adolescentes em família substituta, antes do trânsito em julgado da ADPF, o fazem em atendimento aos princípios da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança, dentre outros, e devidamente respaldados por estudos sociais e psicológicos que consubstanciam a impossibilidade de reinserção na família de origem”, pondera.

Silvana Moreira argumenta que “o importante de toda essa discussão é que o único sujeito que goza de prioridade absoluta é a criança/adolescente que em momento algum é “objeto” de sua família de origem.” Entretanto, ela assinala que existe a exacerbação do biologismo e o endeusamento da família de origem “que termina por retirar da criança o direito de se constituir e ocupar o lugar de filho”.

“Dessa forma a matéria em comento trata de uma decisão que atendeu aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, tratando como sujeito de direito a criança e não “coisificando-a” como um bem de sua família de origem.Lanço, ainda, algumas perguntas para pensarmos a situação: O que vale o sacrifício da infância? O que vale uma infância de abandono? Quantas chances devem ser dadas à família biológica? A quem deve o judiciário proteger?”, analisa Silvana Moreira.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Ministério Público de Santa Catarina | 20/08/2014.

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No Mato Grosso, casais homoafetivos podem registrar filho sem recorrer à Justiça

Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso é o primeiro no Brasil 

Desde o último dia 29, os casais homoafetivos do Mato Grosso podem registrar os filhos biológicos em cartório, independente de decisão judicial prévia. O Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do estado regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental e foi homologado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, corregedor-geral.

O provimento autoriza os casais homoafetivos, em todo o estado do Mato Grosso, a registrar os filhos biológicos sem a determinação judicial que é exigida atualmente, diante da falta de uma lei que regulamente a matéria. Quanto ao registro no caso de adoção, o provimento refere-se à necessidade de mandado judicial, que é exigido desde a vigência do Código Civil de 2002, pois não se admite que a adoção seja feita por outro meio que não o judicial. O provimento orienta também que, na informação relativa aos avós, não haja distinção entre paternos e maternos. 

Para a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento inova porque traz as orientações que não estão previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Para Sebastião Filho, conforme o texto do provimento, a duplicidade em relação às mães ou pais não impede o registro das crianças, “tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva”. Ele considera, ainda, que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável.

De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento é de extrema importância e significado. “Este provimento, que é o primeiro do Brasil, é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”.

Segundo Berenice, os casais homoafetivos ficam sem poder registrar o filho concebido por meio da reprodução assistida, em alguns casos, por até dois anos, devido à demora do procedimento judicial. Situação que nega aos pais o direito à licença maternidade/paternidade e adotante, e às crianças o direito à personalidade.“O Conselho Federal de Medicina, na Resolução 2013/2013, já havia chancelado o procedimento de reprodução assistida para os casais homoafetivos. A Justiça, por sua vez, chancelou a adoção. Mas, a demora de até dois anos para conseguir ter em mãos o registro do filho, devido ao procedimento judicial que é exigido, deixa os pais sem os direitos referentes à natalidade e às crianças, sem registro de nascimento, sem personalidade”,reflete.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a medida é positiva e deve ser contemplada por todos os estados. Ela considera que, assim como já regulamentou o casamento homoafetivo em cartórios de todo o país, por meio da Resolução 175/2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá regulamentar também a questão da filiação homoparental, “uniformizando o procedimento em todo o território nacional”,diz.

Os casais homoafetivos poderão registrar seus filhos no cartório apresentando os seguintes documentos:

Fonte: IBDFAM | 05/08/2014.

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