CGJ/SP: TABELIÃO DE NOTAS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL COMPROMISSADO A VENDA À FALECIDA TIA DOS RECORRENTES – EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU FORMAL DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA – DESNECESSIDADE – O COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO IMPEDE O PROMITENTE VENDEDOR DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE A TERCEIROS – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA LEGALIDADE OBSERVADOS – RECURSO PROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo. Prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos. Dúvida improcedente.

Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – João Vicente Coelho – Registro de Imóveis renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo – prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico – cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos Dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de JOÃO VICENTE COELHO, diante da negativa em se registrar a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação, lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por ANNA LUIZA VICENTE COELHO. O Oficial informou que a qualificação negativa ocorreu porque não consta no título se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que também seriam destinatários da herança e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01/05). O interessado aduziu que os herdeirosfilhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinhão hereditário, como ato de repúdio ao patrimônio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito à herança aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poderão figurar no inventário, defendendo direito próprio ou decorrente da renúncia de seu genitor (fls.13/27). Houve impugnação (fls. 157/159). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.164/165). É o relatório. DECIDO. Pretende o interessado o reconhecimento da inexistência de direito sucessório dos herdeiros-netos, com fundamento na existência de renúncia expressa dos herdeiros-filhos. A renúncia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: “é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança”. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, não resta dúvida de que o escopo de todos os filhos maiores da “de cujus” foi o de beneficiar o viúvo-meeiro, já idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrimônio deixado por sua falecida esposa. Esqueceram-se, todavia, de que a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da herança pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a renúncia dos filhos não beneficiou o viúvo, mas sim os netos do autor da herança. Para produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito próprio e todos devem renunciar. Talvez a solução que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as renúncias como cessão de direitos hereditários (renúncia ad favorem), realizadas em benefício do viúvo, apesar de, na aparência, terem sido abdicativas. Como já ressaltado, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Pode ser ela meramente abdicativa, quando não implicar transmissão direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida também por renúncia ad favorem. Esta segunda espécie traduz uma cessão de direitos hereditários, na qual nem há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3â ed., Manole, p. 2.038). Ao tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª., Edição Leud, p.435). No caso concreto, é possível concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada renúncia translativa ou cessão de direito hereditário. Ou seja, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cessão de direitos hereditários dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do negócio jurídico realizado. Em suma, a fim de atender à causa do negócio jurídico, à finalidade que se pretendeu alcançar pelas declarações de vontade dos filhos da de cujus, é que se deve interpretar a renúncia por elas realizada como translativa, verdadeira cessão de direitos hereditários em favor de seu genitor. Todavia, o reconhecimento da renúncia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequência jurídica da qual não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmissão causa mortis, e outro por transmissão inter vivos. Isso porque não podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos hereditários em favor do viúvo sem arcar com os efeitos e obrigações jurídicas decorrentes de sua declaração de vontade. Destarte, diante da dupla transmissão imobiliária, são devidos tanto o pagamento do imposto por transmissão causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 221077/SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Cessionários de imóvel inventariado – Partilha declarada nula – Adjudicação do imóvel ao único herdeiro

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CESSIONÁRIOS DE IMÓVEL INVENTARIADO – PARTILHA DECLARADA NULA – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO ÚNICO HERDEIRO – GARANTIA DE EVICÇÃO PERANTE OS CEDENTES

– Formalizada a cessão de direitos hereditários sobre bem determinado, os efeitos do negócio jurídico ficam condicionados à circunstância de que, na partilha dos bens com a expedição do respectivo formal, o bem objeto da cessão seja atribuído aos coerdeiros cedentes em pagamento de seu quinhão.

– A ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel e também de prova de má-fé do cessionário não pode ser fato oponível ao direito do único herdeiro, e sim aos cedentes, que, ao ter a partilha declarada nula, respondem pela evicção.

Recurso conhecido e provido.

Apelação Cível nº 1.0559.08.004574-8/001 – Comarca de Rio Preto – Apelante: João de Paula Dias Motta – Apelados: José Antônio de Freitas Narciso e outro, Magali Faria de Freitas Narciso – Relatora: Des.ª Albergaria Costa 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2014. – Albergaria Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto por João de Paula Dias Motta contra a sentença de f.317/325 que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro, mantendo José Antônio de Freitas Narciso e Magali Faria Freitas Narciso na posse do bem imóvel constrita em ação de inventário.

Em suas razões recursais, o apelante alegou que a declaração de nulidade da partilha acarreta efeitos ex tunc, tornando nulo qualquer negócio jurídico firmado posteriormente à transmissão nula da herança.

Salientou que, a partir da sentença proferida na ação de petição de herança, que anulou a partilha, todos os atos e negócios referentes aos bens de propriedade do falecido devem ser reputados nulos e sem qualquer efeito, independentemente da boa-fé do adquirente, respondendo os alienantes pela evicção.

Ressaltou que a sentença recorrida violou o seu direito fundamental à herança, reconhecida judicialmente. 

Pediu a reforma da sentença.

Contrarrazões às f. 336/341.

Recurso distribuído por sorteio para o Desembargador Mota e Silva, que declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Goiás do Tribunal de Justiça (f. 345/346).

É o relatório.

Conhecido o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuidam os autos de embargos de terceiro ajuizados por José Antônio de Freitas Narciso e por Magali Faria Freitas Narciso, que defendem a manutenção na posse de um imóvel constituído por uma fazenda rural adquirida de boa-fé e sem qualquer impedimento, ao argumento de não se tratar do mesmo imóvel adjudicado a João de Paula Dias Motta em ação de inventário.

A sentença reconheceu que a área ocupada pelos embargantes é a mesma área adjudicada ao embargado, sendo que o fato de possuírem diferentes matrículas, confrontações e tamanhos diversos se deu em razão do desmembramento da área inicial, repartida nos autos do inventário de Messias de Paula Motta.

Não obstante, a sentença reconheceu o direito de o terceiro adquirente manter-se na posse do bem imóvel, mesmo que lhe tenha sido alienado por supostos herdeiros, que, posteriormente, tiveram a partilha declarada nula por sentença, em razão do aparecimento de um herdeiro único.

A questão litigiosa devolvida pelo recurso consistiu, portanto, no fato de a sentença ter reconhecido o direito dos embargantes à aquisição do bem imóvel, em razão da ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel e diante da ausência de prova de má-fé.

A esse respeito, verifica-se que a alegada aquisição do imóvel foi feita com o registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários, confirme registro de f. 143/144.

A cessão de direitos hereditários sobre bem determinado ou a disposição de um bem determinado da herança feita singularmente, sem autorização judicial, se realizada, produz efeitos em relação ao cedente, ao cessionário e aos demais coerdeiros que não efetuaram a cessão.

Todavia, indispensável ressaltar que, uma vez formalizada a cessão de direitos hereditários sobre bem determinado, os efeitos do negócio jurídico ficam condicionados à circunstância de que, na partilha dos bens, o bem objeto da cessão seja atribuído aos coerdeiros cedentes em pagamento de seu quinhão.

Dessa forma, no caso dos autos, ainda que todos os coerdeiros tenham lavrado escritura de cessão dos direitos hereditários em favor do embargante, levada a registro na matrícula do imóvel (f. 143/144), referido título não se presta à transferência da propriedade, senão após a expedição do formal de partilha.

O que ocorre é a sub-rogação do cessionário nos direitos dos cedentes relativamente àquele bem, devendo então habilitar-se no inventário, onde o imóvel será destinado ao pagamento dos quinhões dos herdeiros cedentes.

Homologado o plano de partilha, é expedido o formal de partilha, este sim título hábil à transmissão da propriedade diretamente para o cessionário, o qual apresentará o mesmo no registro de imóveis para que dele possa dispor como proprietário. Afinal, os herdeiros só podem transferir o domínio da herança após o registro do formal da partilha, em respeito ao princípio da indivisibilidade da herança (art. 1.791, parágrafo único, do CC).

Todavia, no caso dos autos, não houve a expedição do formal de partilha, ou pelo menos não se comprovou. E a partilha foi declarada nula por decisão judicial, considerando o reconhecimento do apelante como único filho do autor da herança. Nesse contexto, não configurada a transmissão da propriedade, mas a realização de cessão de direitos condicionada a evento futuro que não se consumou, outra deve ser a solução do presente caso, sob pena de distorção dos institutos da sucessão e da propriedade.

Caracterizado o imóvel objeto da cessão, o que implica transferência de domínio individualizado sobre um bem, mesmo que futuro, a evicção resguarda o cessionário/adquirente dos riscos de um contrato aleatório. Isso é que garante ao cessionário que, se o bem "futuro" não for disponível para o cessionário, o cedente estará obrigado a restituir o valor pago, e, ainda, as perdas e danos se o cessionário/adquirente não tinha conhecimento dos riscos ou não os assumiu, dependendo daquilo que foi estipulado por ocasião do contrato.

Exatamente o caso dos autos. Afinal, a ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel, e também a ausência de prova de má-fé dos apelados, não pode ser fato oponível ao direito do único herdeiro, e sim aos cedentes que respondem pela evicção e devem restituir o valor pago, bem como perdas e danos, notadamente porque a transmissão da propriedade não foi ultimada. 

Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos, invertendo os ônus sucumbenciais.

É como voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.

Súmula – RECURSO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/09/2014.

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