Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 53/2014.

01 – DECISÃO DE FLS. 104/108, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE SOLICITAÇÃO Nº 2012.0421425-5/000.

SOLICITANTE: SUSY GASPAR DE ANDRADE

VISTOS, … 1. Trata-se de solicitação firmada pela Sra. SUSY GASPAR DE ANDRADE, Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira, requerendo, em síntese, o seu retorno à origem, qual seja, Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Paranaguá, com fundamento na Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) a requerente inscreveu-se no edital de Chamamento à Remoção da Comarca de entrância intermediária de Paranaguá, com base no CODJ, no ano de 1987, anteriormente a vigência do artigo 236, §3º da Constituição Federal; (b) de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça serão desfeitas as remoções consideradas nulas pela Resolução n.º 80/2009; (c) a sua serventia de origem se encontra na lista de serventias judiciais não providas regularmente, não restando óbice algum para seu retorno; (d) "considerando as decisões do Conselho Nacional de Justiça, que no seu julgamento final determinou a anulação de vários Decretos Judiciários do Tribunal de Justiça do Paraná, determinando o retorno destes serventuários à sua respectiva Serventia de origem: "Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, semdesfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual". A Divisão Administrativa prestou informações sobre a solicitante e ofícios pelos quais passou, especialmente, o Serviço Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira (fl. 18), juntando informações de seu histórico funcional (fl. 21/25). A Divisão de Concursos relatou, às folhas 27 e 28, a inclusão do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira na lista geral de vacância, sendo disponibilizado no Edital de Concurso nº 01/2012. Com nova vista, a Divisão Administrativa esclareceu que o Ofício Distribuidor de Paranaguá, até a data de 28.02.2013, encontrava-se provido pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino (fl. 32). Instruíram-se os presentes autos com cópia da decisão do CNJ, no PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000, que desconstituiu a permuta realizada pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino e o Sr. Ézio Gonçalves, determinando o retorno à origem (fls. 47/54). No despacho de folha 56 foi oportunizado o contraditório a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino, com manifestação à folha 79. Pelo petitório de folha 81, a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino explanou sua ausência de interesse em manifestar-se a respeito do pedido da solicitante, uma vez que não possui mais a titularidade do Ofício Distribuidor de Paranaguá, tendo em vista a decisão do PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000. Por fim, a Divisão Administrativa à folha 84, esclareceu que o Ofício Distribuidor de Paranaguá encontra-se sob a titularidade do Sr. Ézio Goncalves, nos termos do Decreto Judiciário n.º 518/2013. POSTO ISTO. 2. Primeiramente, cumpre destacar a impossibilidade de retorno da Sra. SUZY GASPAR DE ANDRADE à serventia de origem, uma vez que o Ofício Distribuidor da Comarca de Paranaguá encontra-se provido pelo Sr. Ézio Gonçalves desde a data de 01.04.2013, o que se esclarece adiante. Inicialmente, como bem apontado pela ora requerente, verificou-se que, por meio das informações prestadas pela Divisão Administrativa (fl. 32), o Ofício Distribuidor de Paranaguá não se encontrava preenchido regularmente pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino, agente titular a época, todavia, tal titularidade não subsiste mais. A Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino havia efetuado remoção, por permuta, com seu pai, Sr. Ézio Gonçalves, do cargo de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Jaguariaíva, para idêntico cargo na Comarca de Paranaguá, por meio do Decreto Judiciário n.º 142/2007, remoção esta considerada irregular pelo Conselho Nacional de Justiça. Inconformada, impetrou Mandado de Segurança sob o n.º30.808 perante o Pretório Excelso, todavia não obteve deferimento liminar em seu favor (fls. 42/44). Denegada a segurança, o Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000, julgou procedente o pedido de anulação do ato de permuta, determinando o retorno da serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino à serventia que titularizava anteriormente a remoção (fls. 47/54). Assim sendo, a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino retornou aostatus quo ante, isto é, ao Ofício Distribuidor de Jaguariaíva, e, por consequência, o Sr. Ézio Gonçalves retornou ao Ofício Distribuidor de Paranaguá, sua serventia de origem. Logo, observa-se que o Ofício Distribuidor de Paranaguá encontra-se preenchido pelo agente delegado Sr. Ézio Gonçalves, motivo pelo qual não se faz possível o retorno aostatus quo ante da requerente, eis que o serviço em questão encontra-se regularmente provido por outro serventuário da justiça, também aprovado em concurso público, possuidor das mesmas prerrogativas e direitos que a ora requerente. 3. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do requerimento de fls. 02/03, nos termos da fundamentação acima. 4. Indeferido por impossibilidade de retorno, proceda-se a remessa dos presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 5. Publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça.

02 – DECISÃO DE FLS. 603/610, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OE Nº 2012.0001333-6/002.

EMBARGANTE: JOÃO THOMAZELLA, AGENTE DELEGADO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE SANTA FÉ

ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA e ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA.

REQUERENTES: MARIA AMÉLIA BECKER, AGENTE DELEGADO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ASTORGA e PAULO EDUARDO NAMI, ESCRIVÃO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ

VISTOS, … Cuida-se de expediente voltado, atualmente, a análise do requerimento formulado no petitório de fls. 275/276, reiterado pelo petitório de fl. 585, que manifestou o interesse do Sr. JOÃO THOMAZELLA, agente delegado titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé, em exercer a opção pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, serventia remanescente do chamamento à opção realizado pelo Edital n.º 03/2011 (Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé). Inicialmente, o presente expediente versava a respeito do chamamento à opção ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, por meio do Edital n.º 03/2011, o qual tornou público a todos os agentes delegados titulares dos Serviços de Registro de Imóveis atingidos pela Lei Estadual n.º 16.029/2008, que criou a Comarca de Santa Fé. Naquela oportunidade, inscreveram-se JOÃO TOMAZELLA, MARIA AMÉLIA BECKER e PAULO EDUARDO NAMI. O Conselho da Magistratura, em acórdão datado de 25.06.2012 (fl. 229/255), desclassificou o Sr. JOÃO THOMAZELLA e o Sr. PAULO EDUARDO NAMI, por ausência de apresentação de todos os documentos elencados no edital de chamamento à opção, tornando a única candidata habilitada para prover o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé a agente delegada MARIA AMÉLIA BECKER. Inconformado, JOÃO THOMAZELLA interpôs recurso perante o Órgão Especial (fls. 308/370), o qual foi julgado prejudicado, por preclusão lógica do pedido (fls. 435/440). Opostos embargos, foram eles rejeitados (fls. 519/523). Posteriormente, o ora requerente, também interpôs recurso extraordinário, nos autos sob o n.º 2012.0001333-6/002, o qual foi indeferido seu processamento, em decisão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal, ao entendimento de que não é cabível recurso extraordinário em face de decisões administrativas (fls. 528/530). Transitada em julgado a decisão do Conselho da Magistratura de fls. 229/255, o Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça expediu o Decreto Judiciário n.º 1792/2013, removendo por direito de opção a agente delegada, MARIA AMÉLIA BECKER, do Serviço de Registro de Imóveis de Astorga para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé (fl. 544).

Por fim, a Divisão de Concursos prestou informações acerca do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Astorga à folha 596, instruída com o documento à folha 597. ISTO POSTO. Como visto no relatório, subsiste para ser analisado o pedido de opção formulado pelo Sr. JOÃO THOMEZELLA para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga (fls. 275/276 e 585). A pretensão, porém, não merece guarida. Primeiramente, segue, em resumo necessário, o histórico de movimentação do requerente. JOÃO THOMAZELLA, em virtude da aprovação em concurso público, foi nomeado, em 1970 (Decreto Governamental n.º 17801/1970, publicado no D.O. n.º 253, de 05.01.70 – fl. 410 – verso), como Escrivão de Paz, acumulando as funções de Tabelionato de Notas e de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrital de Santa Fé. Posteriormente, Santa Fé foi elevada a Comarca (2008) pela Lei Estadual n.º 16.029, em consequência, o Serviço Distrital de Santa Fé foi transformado em Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé pela Lei Estadual n.º 16.568/2010.

Assim, o Sr. JOÃO THOMAZELLA tornou-se titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n.º 16568/2010, datada de 02.09.2010 (fl. 413). A par disso, o Juiz Diretor do Fórum sob o conhecimento de que o Sr. JOÃO THOMAZELLA é o serventuário mais antigo da Comarca de Santa Fé, designou-o para responder, provisória e precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé (Portaria n.º 04/2010 de 22.11.2010 – fl. 413 – verso). E verificada a necessidade de provimento do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, vago desde sua criação pela Lei Estadual n.º 16568/2010 e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 8.935/94 (direito de opção), o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, à época Desembargador Miguel Kfouri Neto, tornou público o edital de chamamento à opção (fl. 2), para todos os agentes delegados dos Serviços de Registros de Imóveis atingidos pela Lei Estadual n.º 16.029/2008, de acordo com o Acórdão n.º 10468 de 2006 (fls. 98/101), culminando na remoção, por opção, da Sra. MARIA AMÉLIA BECKER do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga para o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé. De consequência, o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga tornou-se vago. Observadas as premissas acima, passa-se à análise do requerimento de folhas 275/276, reiterado à folha 585, do Sr. JOÃO THOMAZELLA. Como já consignado, o requerente é agente delegado titular do atual Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé (fls. 410/413), tendo, nesta qualidade, respondido precariamente (designado), pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé. Fato este evidenciado até o provimento, por opção, do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé pela Sra. MARIA AMÉLIA BECKER. O ingresso na atividade notarial e registral pressupõe, nos termos do art. 236, § 3º da CF, aprovação em concurso público de provas e de títulos: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei Federal n.º 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) que em seu art. 14, prevê como requisitos para o ingresso na atividade delegada: Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O que o requerente deseja é que lhe seja permitida a remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga, função esta remanescente da opção firmada pela Sra. Maria Amélia Becker para o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé, aos moldes do art. 29, I da Lei Federal n.º 8.935/1994. Acontece que a pretensão não se mostra passível de deferimento. Primeiro, porque contraria diretamente à Constituição Federal, que exige concurso público (CF, art. 236, § 3º). Segundo, porque não se amolda ao excepcional direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei Federal n.º 8.935/94, haja vista que não foi atingido por caso de desdobramento ou desmembramento de sua serventia. Como anteriormente esclarecido, o Serviço Distrital do qual titular foi transformado em Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé. Terceiro, porque o vínculo que manteve com o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé era precário, apenas na qualidade de interino designado. Assim, sendo, tem-se que a aprovação em concurso público é condição sine qua non para o provimento de serventia extrajudicial, observado o direito de opção resguardado no art. 29 da Lei 8935/1994, em caso de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. Situação esta que não se afeiçoa no caso in espécie, haja vista a criação da Comarca de Santa Fé, e que o Serviço de Registro de Imóveis desta nova Comarca teve seu surgimento a partir da circunscrição imobiliária de Astorga e Colorado. 4. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do requerimento de fls. 275/276, reiterado no petitório de folha 585. 5. Indeferido por ausência de amparo legal, proceda-se a remessa dos presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 6. Publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2014.DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça.

03 – DECISÃO DE FL. 238, PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, RELATORA NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0361474-0/001.

ACUSADO: J. C. S. O. J.

ADVOGADO: RICARDO PIANOWSKI FILHO

Vistos. Imputa-se ao recorrente a prática de infração disciplinar consistente no fato de, ao cumprir mandado expedido nos autos nº (…) do Juizado Especial Cível da Comarca de (…), lançar certidão que não corresponderia à verdade, já que não teria comparecido ao local da diligência e, por isso, não procedeu a intimação da pessoa ali indicada ((…)). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que em 14 de setembro de 2012, a Dra. Juíza determinou a expedição de mandado para intimação da autora, (…), e também da ré, (…). Ambos os mandados foram expedidos em 26 de setembro de 2012 (fls. 64v. e 65v.) e entregues ao recorrente. Em 22 de outubro de 2012, os mandados foram devolvidos, com as certidões positivas de fls. 67 e 68v. Esta última certidão é aquela questionada pela parte e que deu azo ao processo administrativo. Chama a atenção, contudo, que tanto a autora como a ré moravam na mesma localidade (Barrinhas) e lá, segundo as certidões referidas, ambas foram intimadas. Há nos autos, ainda, a habilitação provisória do advogado (…) (fls. 69v.), o que aconteceu no dia 07.11.2012. O Dr. (…), ao que consta da ata da audiência de instrução e julgamento de fls. 35, é advogado de (…). Como nos autos não consta a intimação do advogado via publicação no DJe, é possível inferir, num primeiro momento, que sua intervenção nos autos aconteceu justamente em razão do cumprimento do mandado que a Portaria acusatória afirma não ter sido cumprido. O fato, ante o compromisso que a administração tem com a verdade e a presunção de validade de seus atos, deve ser melhor esclarecido. Desse modo, converto o julgamento em diligência para que seja promovida a inquirição: (a) do advogado (…), para que esclareça o que motivou sua intervenção nos autos mediante a habilitação de fs. 69v, (b) da senhora (…) (que residia na mesma localidade da autora), sobre a diligência retratada às fls. 67, notadamente se foi realmente realizada pelo Servidor recorrente. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento destas diligências. Baixem os autos à Comarca de origem, com intimação da defesa para o devido acompanhamento. Oportunamente, voltem. Curitiba, 6 de outubro de 2014. LILIAN ROMERO, Desembargadora Relatora.

04 – DESPACHO DE FL. 309, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2009.0368199-4/002.

ACUSADO: J. J. H. A. D.

ADVOGADO: TATIANA DE ALMEIDA HOFFMANN LUSTOSA MENDES

1. À Divisão para que promova a anotação da aplicação da penalidade de multa no assento funcional de (…). 2. Após, intime-se o acusado por meio de sua procuradora constituída nos autos (informações à f. 208), via Diário da Justiça, para que promova o recolhimento das parcelas vencidas da penalidade de multa sob pena de instauração de processo administrativo. Curitiba, 29 de setembro de 2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6643 | 15/10/2014.

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CNJ: A Constituição Federal de 1988 excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004807-39.2013.2.00.0000

Requerente: E. G. P.

Requerido: C. N. J.

Advogado(s): DF006448 – Frederico Henrique Viegas de Lima (REQUERENTE)

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ELCY GOMES PESSOA contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Min. Gilson Dipp (PP 384-41), a qual desconstituiu ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, que nomeou a requerente ao cargo de Titular do 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM.

Oficiada, a corregedoria local informou que Elcy Gomes Pessoa foi aprovada em concurso público e nomeada pelo Ato nº 279/89, nos termos da Lei Estadual nº 1.503/81, para exercer o cargo de Escrivão do Judicial e Anexos, acumulando as serventias judicial e extrajudicial.

Pelo Ato n.º 199/95, permutaram os serventuários Pedro Paulo Alencar da Silva e Elcy Gomes dos Santos, Escrivães da 2ª Vara da Comarca de Humaitá e Comarca de Tapauá, respectivamente, passando Pedro Paulo Alencar da Silva para a Escrivania da Comarca de Tapauá e a Elcy Gomes dos Santos para a Comarca de Humaitá, 2ª Vara, nos termos do art. 211, da Lei n.º 1.503, de 31/12/81 (INF 8).

Informou, ainda, que a serventia ocupada pela requerente é vinculada ao regime da Lei Estadual n° 1.616/83, de 08/10/1983, e está denominada como 2º Ofício da Comarca de Humaitá, compreendendo o Cartório Judicial Oficializado e o Cartório dos Anexos, hoje sob o regime do art. 236 da CF/88 e da Lei Federal n° 8.935/94, de 18/11/1994. Portanto, a requerente acumula as serventias judicial e extrajudicial (INF10).

O ato que deferiu a permuta da solicitante para o 2º Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Humaitá/AM foi invalidado pelo Corregedor Nacional de Justiça; contra tal decisão foi impetrado o MS n.º 29.749 no Supremo Tribunal Federal, com agravo regimental pendente de julgamento (DJe 05/05/2014).

Relatado o processo. Decide-se.

O fato ora apreciado refere-se à declaração de vacância de serventia extrajudicial de notas e de registro, provida por meio de permuta, sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988.

Além disso, caracteriza-se pela manutenção de unidade com atribuição mista de ofício de justiça e de serventia extrajudicial de notas e de registro, em que a primeira atividade é oficializada e remunerada com vencimentos e a segunda é privatizada e remunerada com emolumentos.

Destaca-se que não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, previsto no art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas a que submetidos os escrivães dos ofícios de justiça não privatizados. Nesse sentido a r. decisão prolatada pelo Min. Luiz Fux no MS nº 31.295/DF, (DJe 30/08/2013).

Nem mesmo o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a existência de unidades de natureza mista, pois somente ressalva a possibilidade de manutenção dos serviços notariais e de registro em regime oficializado quando a oficialização ocorreu antes da vigência da Constituição Federal de 1988, hipótese em que a remuneração dos notários e registradores é feita mediante pagamento de vencimentos e os emolumentos são recolhidos ao Poder Judiciário.

In casu , cuida-se de titular que exerce atividade em serventia, ao mesmo tempo, oficializada e privatizada, fato que contraria o art. 37, XVI e XVII da CF, o art. 25 da Lei 8935/94 e os arts. 1º e 4º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta-se que no dia 05/05/2014 foi publicada decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, no MS nº 29.749/DF impetrado pelo requerente, reafirmando a necessidade de sujeição a concurso público para ingresso na atividade e remoção dentro do serviço notarial e registral, não podendo ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento.

Não se desconhece que o Código Judiciário do Amazonas, Lei n.º 1.503/81, previa a prestação do serviço extrajudicial pelos servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas e a possibilidade de permuta entre os servidores/delegatários. Contudo, esse trecho da norma não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que excluiu a possibilidade de permuta como forma de provimento de delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Assim, no tocante ao Estado do Amazonas, no qual as remoções e permutas sem concurso público envolverem unidades mistas (oficializadas para o serviço judicial e privatizadas para o serviço extrajudicial), a declaração de vacância promovida pela Resolução nº 80/2009, do CNJ, diz respeito aos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, considerando a decisão proferida pelo STF no MS nº 29.749 (DJe 05/05/2014), que revogou a liminar deferida e negou seguimento ao pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou o Ato nº 0199/1995, de 21/02/1995, e determinou o retorno da serventuária Elcy Gomes Pessoa, ora requerente, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartório da 8ª Vara Cível da Capital (DJe 29/05/2014).

Forte nessas razões, nego provimento ao pedido de reconsideração apresentado.

Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

Fonte: DJ – CNJ | 22/09/2014.

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ROTEIRO ou MANUAL PRÁTICO do Advogado na Ação de Usucapião: Sentença da 1ªVRP/SP estabelece requisitos essenciais para o ajuizamento de tais ações.

* Luís Ramon Alvares

Em interessante decisão nos autos do Processo nº. 1074349-94.2013.8.26.0100, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Capital, considerando o acúmulo de Petições Iniciais à espera de análise judicial, ressaltou as responsabilidades da parte Autora e prolatou decisão que pode ganhar o status de provimento regulatório das ações de usucapião no foro da Capital.

Diante disso, é possível estabelecer um roteiro ou manual prático para a observância dos requisitos indispensáveis ao processo de usucapião.

Confira abaixo a decisão publicada no DJE de ontem (28/08/2014).

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 – Vistos. 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventá
rio ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. Intime-se. – ADV: ZEINI GUEDES CHAWA (OAB 160562/SP)

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta notícia: ALVARES, Luís Ramon. ROTEIRO OU MANUAL PRÁTICO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO: SENTENÇA DA 1ª VRP/SP ESTABELECE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DE TAIS AÇÕES. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0163/2014, de 29/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/29/roteiro-ou-manual-pratico-do-advogado-na-acao-de-usucapiao-sentenca-da-1avrpsp-estabelece-requisitos-essenciais-para-o-ajuizamento-de-tais-acoes/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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