Questão esclarece acerca do registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – ações pessoais – certidão positiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei.

Pergunta
É possível o registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador?

Resposta
Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 293, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:

“Em relação às certidões de ações pessoais,49 ainda que positivas, em princípio e desde que devidamente esclarecidas (pelas certidões complementares), elas não inibem o registro do parcelamento;50 todavia, se caracterizada situação da qual se pode afirmar concreto prejuízo aos adquirentes, então, obsta a inscrição. Assim, por exemplo, a existência de uma ação de cobrança de despesas de condomínio do apartamento onde o loteador reside, em si, não obsta o registro e serve apenas de notícia ao adquirente do risco no tocante à possível caracterização de fraude contra credores; no entanto, a existência de uma ação pessoal reipersecutória51 em relação ao imóvel loteando, tal como a ação anulatória do contrato de venda e compra da gleba, obsta. Assim, ainda exemplificativamente, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em vista da existência de ações contra o loteador na qual constava notícia de penhora sobre parte ideal do imóvel loteando, aliada à informação de outras certidões pessoais, impediu o registro perseguido (Ap. Civ. 29.846-0-Franca, j. 16.11.95, rel. Des. Alves Braga; AP. Civ. 906-6/7-PEDREIRA, j. 07.10.2008, rel. Des. Ruy Camilo); no entanto, apenas diante de ação popular em trâmite, o registro do parcelamento foi deferido (Ap. Civ. 28.851-0-Indaiatuba, rel. Des. Márcio Bonilha). Importa destacar que, havendo certidões de ações pessoais positivas contra o loteador ou ‘titulares primitivos do imóvel’, é necessária a ‘prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes’ (CSM, Ap. Civ. 1.114-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009).

(…)

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49 Ação pessoal é aquela ‘que se destina à tutela de um direito pessoal, isto é, ao cumprimento de uma obrigação. São ações pessoais as que se derivam do contrato ou quase-contrato, do delito ou quase-delito, ou ainda da lei’ (Santos, Moacyr Amaral. Ob. cit., p. 185).

50 Confira, por exemplo: CSM, Ap.Civ. 28.851-0-Indaiatuba, j, 16.2.96, rel. Des. Márcio Bonilha.

51 As ações pessoais ‘são chamadas reipersecutórias porque perseguem uma coisa; ou visam à aquisição de um direito real, ou ao aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real, embora se originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional’ (Pontes, Valmir. Registro de Imóveis, Editora Saraiva, 1982. p. 28.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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