DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0534 | Período: 26 de Fevereiro de 2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ação de correção do FGTS é recebida pela Justiça Federal e vale para todo o país

O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), recebeu hoje (5/2) a ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) que busca a substituição do índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o despacho do magistrado, as decisões proferidas ao longo do processo terão validade para todo o país.

Com o ingresso na Justiça Federal, a DPU pretende que a Caixa seja condenada a corrigir, desde janeiro de 1999, os depósitos efetuados em todas as contas vinculadas do FGTS, aplicando o indicador que melhor reflita a inflação. De acordo com os defensores públicos Fernanda Hahn e Átila Ribeiro Dias, que assinam a inicial, a necessidade de correção monetária é estabelecida por lei. Os autores afirmam que a ausência de uma taxa de atualização que se mostre capaz de manter o poder de compra da moeda seria uma nítida afronta ao sistema jurídico vigente.

No entendimento de Ribas, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado pela abrangência nacional das ações em casos como esse, em que se discute dano que ocorre em todo o território nacional. “O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou essa possibilidade em alguns casos emblemáticos, como na Ação Civil Pública que determinou à União a adoção de medidas que possibilitassem aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização”, afirma.

Ele também destaca a necessidade de uniformizar as decisões nos milhares de litígios que tramitam atualmente na Justiça Federal. “Os titulares de conta vinculada do trabalhador no FGTS possuem idêntico vínculo jurídico com a parte adversária, sendo que a lesão alegada na ação é a mesma e reclama decisão uniforme para todo o país, não se podendo conceber que parte dos titulares de contas tenha direito à substituição do índice de correção e outros não”, diz.

O magistrado recebeu a petição inicial com abrangência nacional, conforme requerido pelos autores, e definiu que as demais questões serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do Ministério Público Federal.

Fonte: JF/RS.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Adjudicação compulsória. Individualização do imóvel – necessidade. Regularização fundiária.

É necessária a individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Oitava Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056331382, que tratou acerca da necessidade de individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca e foi provido por unanimidade.

No caso em tela, o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, condenando-o a entregar a escritura definitiva do imóvel. Em suas razões, argumentou que a área objeto da ação não está regularizada perante o Registro de Imóveis, impossibilitando a entrega da escritura pública. Informou, também, que o processo de regularização fundiária do local ainda não foi concluído, o que é indispensável para a individualização dos lotes e o registro de cada um e que, sobre parte da área, tramita uma ação de desapropriação indireta. Afirmou, por fim, que, se cumprida a sentença, ela não será passível de execução, pois o autor não poderá registrar a área sem a individualização do lote.

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que para que seja possível a adjudicação compulsória é necessário um contrato de promessa de compra e venda; o adimplemento total do preço; a irretratabilidade e que o imóvel esteja individuado e devidamente registrado no Registro de Imóveis. Dentre estes requisitos, o Relator entendeu que apenas a individuação do bem, junto à Serventia Imobiliária, não foi demonstrada nos autos, já que a área ainda não foi loteada, em virtude da paralisação do procedimento de regularização de área, decorrente da existência da ação de desapropriação indireta. Para a Relatora, é necessária a prévia resolução do processo de desapropriação para que, após, seja loteada a área e registrados os lotes respectivos. Neste sentido, assim se pronunciou:

“É indiscutível, portanto, a necessidade de que a parte autora acoste cópia da matrícula do imóvel a ser adjudicado, o que, no caso em exame, não só deixou de ser acostado, como não teria possibilidade de sê-lo, em face dele não possuir matrícula individualizada, já que integra loteamento irregular.”

Posto isto, a Relatora votou pelo provimento do recurso, pois entendeu que o óbice encontrado não diz respeito à negativa do réu em outorgar a escritura definitiva, mas à regularização do imóvel perante o Registro Imobiliário.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.