JF/PE: Juiz federal concede licença adotante de 180 dias a homem solteiro

DECISÃO É INÉDITA NO PAÍS. PERÍODO DE 180 DIAS SÓ HAVIA SIDO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL A MÃES SOLTEIRAS E CASAIS HOMOAFETIVOS, ADOTANTES DE CRIANÇAS COM MENOS DE UM ANO DE IDADE

O juiz federal substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, concedeu licença adotante remunerada de 180 dias ao servidor federal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Mauro Bezerra, 49 anos. O servidor fez a adoção tardia do menor A. F. G. B., 4 anos, em julho desse ano e desde então pleiteava a licença para ter mais tempo de convívio junto à criança, que antes morava no Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC). À decisão, de caráter liminar, foi determinada em 30 de setembro e cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Em 17 de julho desse ano, Mauro finalizou o processo de adoção da criança e, na mesma data, solicitou junto à Coordenação de Pessoas da Sudene a licença maternidade extensiva a pais solteiros. Ao solicitar a licença, Mauro desejava um tempo maior de adaptação com a criança, com o fim de estreitar os laços com o menor. De acordo com atestados psicológicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual o menor estuda, "a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível".

Após solicitar mais uma vez o direito junto à Sudene, sem alcançar sucesso, no dia 29 de setembro Mauro entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), pleiteando a licença. No dia 30 de setembro, o juiz federal (que na data substituía na 3ª Vara Federal) Bernardo Ferraz concedeu a licença, aplicando o princípio constitucional da isonomia.

"Mauro é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino. O acompanhamento e aprofundamento do vínculo afetivo nos momentos iniciais da colocação no novo núcleo familiar minimiza questões inerentes ao processo de adaptação à nova realidade", determinou Ferraz.

Para a advogada de Mauro, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional – Hoje, não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal e principalmente quando se trata de adoção tardia, isto é, quando a criança tem mais de um ano de idade. A advogada argumenta que estratégias são necessárias a esta faixa etária para facilitar a vinculação afetiva.

"Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um período de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência", observou.

Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse período de 180 dias para adaptação do menor. "Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido", apontou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0805602-98.2014.4.05.8300.

Fonte: JF/PE | 13/10/2014.

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ALMA SEM TETO

* Amilton Alvares

O seu corpo pode estar abrigado numa casa confortável ou até mesmo numa mansão suntuosa. Mas a sua alma não pode ficar sem teto.

Acompanhe o pensamento de Max Lucado em seu livro a “Grande Casa de Deus”: “Construímos casas requintadas para nosso corpo, mas nossa alma é relegada a um casebre na encosta do morro, onde os ventos noturnos nos deixam gelados e a chuva nos encharca. Não é de admirar que haja tantos corações frios no mundo. Não deveria ser assim. Não precisamos viver ao relento. Não faz parte do plano de Deus que o seu coração ande a esmo como um beduíno. Deus quer que você saia do frio e viva – com Ele. Debaixo do seu teto há espaço disponível. Sobre a sua mesa há um prato. Em sua sala de estar há uma cadeira reservada para você. E Ele gostaria que você passasse a morar em sua casa. Por que Ele quer dividir seu lar com você. Simplesmente: Ele é o Pai”. Reflita diante desse texto e tire as suas próprias conclusões acerca do teto que você tem destinado à sua alma.

Importa considerar que no reino de Deus tem lugar para todo pecador arrependido. Não importa como você chegou nem há quanto tempo chegou. O que importa mesmo é chegar e participar do reino do Pai.

Deus não faz acepção de pessoas. Antiguidade não é posto no seu reino. Tem lugar para o pobre e para o rico; tem lugar para o homem letrado e para o homem rude e simples. Tem lugar para os que choram; tem lugar para os desventurados; tem lugar para os fracos e oprimidos; tem lugar para os injustiçados e os que têm fome e sede de justiça. Tem lugar para pecadores, gente que vive em humildade de espírito, gente que tem sede e fome de Deus. A casa de Deus é acima de tudo um lugar para manifestar gratidão, pois, a rigor, nenhum de nós merecia entrar nesse lar.

Quando Jesus foi para casa, deixou a porta da frente aberta. “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso” (Mt. 11.28).  O chamado para voltar para Deus é permanente, constante, é um apelo sem fim. Deus não se cansa de repetir – “Venham a mim”.

Santo Agostinho disse "Senhor, Tu nos criaste para Ti, e inquieto está nosso coração enquanto não descansar em Ti". O salmista bíblico proclama: “Como a corça anseia por águas correntes, a minha alma anseia por ti, ó Deus. A minha alma tem sede de Deus, do Deus vivo” (Sl.42:1,2). Na cruz do Calvário Jesus consumou a obra de Deus e deu-nos um teto e uma morada no céu. O chamado de Deus atravessa a história e chega até nós – “Arrependei-vos”.

E você?  Vai deixar a alma no relento e sem teto?  Vem prá Cristo você também!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ALMA SEM TETO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 071/2014, de 15/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/15/alma-sem-teto/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Entra em vigor Resolução que inclui pretendentes estrangeiros no cadastro de adoção

Foi publicada nesta quinta-feira (3/4), no Diário de Justiça Eletrônico, a alteração da Resolução CNJ n. 54/2008 (Resolução CNJ n. 190), que aumenta a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional. A partir da publicação, fica permitida a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). A mudança, na prática, só deverá ocorrer dentro de 4 a 6 meses, após alteração no sistema de funcionamento do CNA.

A inclusão dos domiciliados no exterior no CNA permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros o acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para os conselheiros, a inclusão dos pretendentes estrangeiros deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País. Dados recentes do CNA revelam a existência de aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados aguardando a oportunidade de serem adotados. Em contrapartida, há 30 mil pretendentes no Brasil, que, muitas vezes, não têm interesse em adotar as crianças disponíveis, seja em razão da idade ou do número de irmãos, seja por outros motivos.

“A adoção internacional é uma opção valiosa de recolocação familiar. Abre-se possibilidade interessante, segura e dentro da lei, para se evitar que as crianças se perpetuem nos abrigos. A verdade é que, hoje, boa parte desses jovens completa 18 anos sem ter vivido essa experiência [familiar] fundamental”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.

Joio e trigo – Coordenador do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no CNJ, o conselheiro esclareceu que, tal como previsto no ECA, os casos de adoção de crianças e jovens brasileiros por pessoas no exterior são excepcionais e não se confundem com os casos de adoção ilegal. “São situações completamente diferentes. Quem vai cometer um crime não se utiliza dos meios tradicionais e seguros do Judiciário. É preciso separar o joio do trigo”, ponderou Guilherme Calmon.

A tentativa de inserção familiar, ainda que fora do País, pode ser a última esperança para muitos jovens. O número de pretendentes cadastrados no CNA interessados em adotar crianças acima de 6 anos de idade, por exemplo, é de 4%. Esse percentual vai sendo reduzido com o aumento na idade da criança.

Atualmente, há 617 menores com 7 anos de idade aptos para adoção, mas somente 2% dos pretendentes brasileiros estão dispostos a construir uma família com crianças nessa idade. Para crianças de 8 anos (305 disponíveis), a chance é ainda menor: somente 1% dos pretendentes estariam dispostos; já crianças acima de 9 anos (universo de 600 jovens) contam com o interesse de 0% dos pretendentes.

Fonte: CNJ | 03/04/2014.

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