Questão esclarece acerca da venda a terceiro de parte localizada em condomínio ordinário

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da venda a terceiro de parte localizada em condomínio ordinário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
Um condômino (condomínio ordinário) vendeu sua parte localizada no imóvel a um terceiro. Quais procedimentos devo realizar quanto ao registro?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 32, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

"9. Compra e venda de parte localizada em condomínio

No condomínio ordinário, é possível um condômino vender a sua parte localizada a terceiros, desde que todos os demais coproprietários compareçam na escritura, anuindo. Essa transação retrata uma divisão parcial. Nesse caso, a escritura deve indicar a área remanescente do imóvel, com todos os seus limites e confrontações, mantendo-se, no remanescente, a proporção que cada condômino tinha na área maior. Nesse caso, haverá os seguintes atos:

(1) um registro na matrícula-mãe, noticiando a divisão parcial do imóvel, informando que a área X foi atribuída ao condômino Y e a área Z foi atribuída aos demais condôminos;

(2) abertura de matrícula para a área X já em nome do condômino Y;

(3) registro da alienação da área X para os terceiros;

(4) abertura de matrícula para a área remanescente em nome dos demais condôminos."

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Sistema viário – abertura de matrícula.

Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/27039, onde se decidiu pela impossibilidade de abertura de matrícula de sistema viário sem o prévio registro do parcelamento do solo urbano. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, foi julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador entendeu que a hipótese tratada não se resume a mera averbação de abertura de rua, mas se relaciona com abertura de matrícula de um sistema viário decorrente da implantação de um conjunto habitacional, sendo necessário o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

Ao analisar o pedido de providências formulado pelo Município, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, embora aprovado, o loteamento ainda não foi registrado, conforme exige o art. 18 da Lei nº 6.766/79, sendo imperiosa sua regularização para que seja possível o pretendido, pois somente desta forma, a área correspondente ao sistema viário passará ao domínio do Município. O Magistrado observou, ainda, que não existe declaração de que o parcelamento se encontra implantado, conforme parágrafo único do art. 22 da mencionada lei.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria propôs o desprovimento do recurso, sendo tais fundamentos adotados pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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