CSM/SP: nega a abertura de matrícula, em favor do município, de “espaços livres” de loteamento antigo. (D.L. 58/37).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante MUNICÍPIO DE PERUÍBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PERUÍBE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0004102-23.2011.8.26.0441

Apelante: Município de Peruíbe

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Peruíbe

VOTO N° 33.927

Registro de imóveis – Pedido administrativo, julgado como dúvida, extinto, em face da necessidade de adoção de processo contencioso – Discussão que toca, na verdade, ao direito de propriedade – Necessidade de ampla defesa e contraditório, a serem exercidos, sobretudo, pelos pretensos proprietários – Sentença mantida.

Trata-se de pedido administrativo, iniciado pelo Município do Peruíbe, em face da negativa do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca em abrir matrículas, em nome da Prefeitura, a respeito dos "espaços livres" do loteamento Balneário Josedy.

O Oficial apontou, como óbice, o fato de os "espaços livres" serem de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, como demonstra a certidão de fl. 13.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e extinguiu o procedimento, pela via administrativa, afirmando que é necessária a discussão acerca da propriedade, o que demanda ajuizamento de ação, em sentido estrito.

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em síntese, que o art. 3º, do Decreto-Lei n. 58/37, já determinava que a inscrição do loteamento tornava inalienáveis, por qualquer títulos, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. O art. 22, da Lei n. 6.766/79, por sua vez, dispõe que, desde a data do registro, os espaços livres passam a integrar o domínio do Município. Por isso, em seu entender, não haveria impedimento da abertura de matrículas, a favor do Município de Peruíbe, quanto aos "espaços livres".

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A extinção do procedimento administrativo foi acertada.

Cuida-se de loteamento instalado em 1959 (fl. 12), sob a égide, portanto, do Decreto-Lei n. 58/37. Ao contrário da redação do art. 22 da Lei n. 6.766/79, o art. 3º do Decreto-Lei não transferia ao Poder Público o domínio sobre os "espaços livres". Apenas os tornava inalienáveis.

Somente a legislação posterior – o mencionado art. 22 da Lei n. 6.766/79 – dispôs sobre a automática transferência ao domínio do Município dos "espaços livres", assim que registrado o loteamento.

O loteamento Balneário Josedy foi registrado antes da Lei n. 6.766/79. Trata-se, então, de decidir se a redação do art. 22 tem eficácia retroativa aos casos de loteamentos registrados sob a vigência do Decreto-Lei n. 58/37.

Isso, porém, não pode ser feito pela via administrativa, dado que afeta, diretamente, o direito de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, constantes, formalmente, como proprietários. É necessária ação, em sentido estrito, com exercício de ampla defesa e contraditório, terminando por sentença com carga declaratória e constitutiva.

Logo, era mesmo o caso de extinguir o procedimento administrativo, sem julgamento de mérito, relegando às vias contenciosas o exame da questão.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor acolheu prova de que o bem não se comunicou no regime do casamento.

Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Hortência Godoi da Silva – CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis – Pedido de abertura de matrículas resultante de desdobro – Imóvel adquirido anteriormente ao casamento – Separação obrigatória de bens – Comprovação de que apenas um dos cônjuges custeou a compra – Presunção relativa da Súmula 377 STF afastada – pedido procedente

Vistos.

Diante da documentação apresentada à fl.35, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como defiro os benefícios da gratuidade processual.

Anote-se tarjando-se os autos.

Segue decisão.

Trata-se de pedido de providências formulado por HORTENCIA GODOI DA SILVA em face da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel objeto matrícula nº 39.554, autorizada pela Municipalidade de São Paulo. O título foi qualificado negativamente sob a fundamentação de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio da requerente com Manoel Ferreira da Silva, já falecido, sob o regime da separação legal de bens.

Diante do disposto na Súmula 377 do E.Supremo Tribunal Federal, necessária a subscrição do inventariante dos bens do cônjuge falecido no pedido formulado pela requerente. Informou a requerente que adquiriu o imóvel unilateralmente através de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls.24/25), sendo que seu casamento ocorreu apenas no ano de 1978 e dissolveu-se em 1981 (fls.78). O Oficial Registrador prestou informações às fls. 69/71. Aduz que, por força da Súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem adquirido pela requerente para Manoel, tendo em vista que o registro do imóvel (R.01/39554) foi realizado em 31 de março de 1981, ou seja, na vigência do matrimônio. Com a juntada da certidão de casamento atualizada (fl.78), constatou-se que em 17 de setembro de 1981 houve a separação consensual do casal, que não foi averbada. Todavia, diante deste novo documento, informou o registrador de que nada mudaria a presunção de comunicação do imóvel, já que não houve deliberação sobre a destinação do bem quando do término do casamento.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.86/87).

É o relatório.

Passo decidir e a fundamentar.

Como bem observou o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, os documentos acostados aos autos sugerem que a quitação do pagamento tenha ocorrido em data anterior ao matrimônio. Entretanto, como é sabido, a aquisição da propriedade se dá com o registro do título, que ocorreu apenas em março de 1981 (fl.72). Em que pese a declaração unilateral realizada pela requerente, na qual afirma para todos os fins de direito que adquiriu por esforço próprio o imóvel proveniente da matrícula nº 39.554 não ter força suficiente para comprovar, por si só tal fato, há de se levar em conta outros elementos que levam a esta convicção. Ademais, na certidão de óbito do Srº Manoel constou que o “de cujus” não deixou bens e testamento, bem como não deixou filhos, ou seja, o deferimento da abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel não trará prejuízo para terceiros. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, afastando a presunção mencionada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por HORTÊNCIA GODOI DA SILVA e determino que se proceda a abertura de duas matrículas provenientes do desdobro do imóvel matriculado sob nº 39.554, junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 309) – ADV: ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO (OAB 28458/SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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É possível a abertura de matrícula de área inferior à FMP quando originária de imóvel seccionado por estrada

Consulta:

Quando o imóvel georreferenciado é seccionado por uma estrada, foi apresentado o mapa e memorial descritivo da área A (1.034,4415ha), da área B (0,6876 ha) e da área da estrada MS 080 (16,9842 ha – que vai ficar descrita na área A).

Baseados nesta sua orientação para uma caso anterior, estamos diante da seguinte situação: 
-Já houve a certificação do INCRA de toda a área e a área B tem área total inferior a fração mínima de parcelamento (FMP), como proceder??
Para abertura de matrícula para esta área deverá ter autorização do INCRA??
02-01-2.014
 
Resposta:
 
Na realidade não, porque essa área “B” que é inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento – FMP é conseqüência da segregação do imóvel originário por uma estrada oficial (estadual) que será descrida no remanescente (ou como remanescente), e que apesar de ainda não ter sido objeto de desapropriação, já passou para o poder público (estadual) por afetação em conseqüência da abertura dessa estrada MS 080. Conforme resposta anterior, essa área da estrada ficará no remanescente do imóvel objeto da matrícula original/matriz/mãe para futura desapropriação ou ação por parte do interessado (contra o Estado).
 
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 06 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.
 
Fonte: Grupo Gilberto Valente | 08/01/14
 
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