Artigo: Reflexões acerca da possibilidade de reparação civil decorrente de abandono afetivo – Por Yves Zamataro

A CF prevê o dever dos pais em assegurar aos seus filhos o direito à dignidade e à convivência familiar.

"Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever" (Ministra Nancy Andrighi)

Recentemente, a 2ª seção do STJ manteve (EResp 1159242), por maioria de votos, decisão de 2012 que obrigou um pai a pagar à sua filha uma indenização no valor de R$ 200 mil, em decorrência de abandono afetivo.

O ministro Marco Buzzi foi incisivo ao afirmar que: "Não se trata de uma impossível obrigação de amar, mas de um dever impostergável de cuidar."

Todavia, ao analisarem o recurso interposto pelo pai e entenderem pela ocorrência efetiva do dano moral, destacaram tratar-se de um caso excepcional.

Dessa forma, restou evidente que inexiste, ainda, um posicionamento pacífico acerca do tema.

De fato, a questão do abandono afetivo impõe uma discussão acerca da possibilidade ou não da reparação do dano moral causado, geralmente ao filho menor, em razão da atitude omissiva do pai no cumprimento dos encargos decorrentes do poder familiar.

Todavia, nossa jurisprudência tem considerado, ainda, a ocorrência do que se denominou "abandono afetivo inverso". Mas o que vem a ser abandono afetivo e abandono afetivo inverso?

O abandono afetivo nada mais é do que a atitude omissiva do pai no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole.

Enquanto que o abandono afetivo inverso deve ser considerado como o abandono dos filhos em relação aos pais, tanto material (alimentos), quanto imaterial (cuidado, afeto, carinho). Nas palavras do desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), Diretor Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), "a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos".1

Como bem se observa, o abandono afetivo diz respeito ao sentimento íntimo do indivíduo.

Pressupõe a ausência total de vínculos afetivos entre pais e filhos.

Suas consequências são danosas, tanto no aspecto psicológico, quanto jurídico.

CF prevê o dever dos pais em assegurar aos seus filhos o direito à dignidade e à convivência familiar, obrigação essa reproduzida nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Carta Magna estabelece, ainda, que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (artigo 229).

Nota-se que nossa Lei Maior fala em "dever"! Portanto, não se trata de simples faculdade. Logo, o seu descumprimento acarreta consequências no âmbito jurídico, especialmente, no campo da responsabilidade civil.

Há que se considerar que o abandono configura um ilícito, previsto em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, conforme explicitado acima, se está diante de um "dever" de cuidado entre pais e filhos.

Dispõe o artigo 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Devemos compreender que o afeto, via de regra, não pode ser considerado como um acessório no "dever" de cuidar, mas sim um elemento fundamental, de extrema relevância no desenvolvimento de uma pessoa e no seu bem estar.

É certo que estamos diante de uma responsabilidade civil estritamente subjetiva.

O dano moral, nesses casos, consiste na afetação dos direitos da personalidade da pessoa, gerando um abalo em sua tranquilidade psíquica. Logo, deve ser muito bem comprovado.

Partindo-se desse pressuposto, deparamo-nos com a problemática do quantum indenizatório cabível nessas situações, sendo certo que o legislador deixou essa questão ao livre arbítrio do juízo que, a partir da análise concreta do caso, calculará a extensão do dano causado.

Para se aferir o valor dessa indenização, além dessa análise criteriosa do caso, deve o Juízo levar em consideração diversos aspectos, tais como o grau de culpa do agente, suas ações e consequências perante a vítima.

Muito embora seja compreensível que o afeto não possa ser reconstituído com o pagamento da indenização, eis que não é passível de quantificação, vale o escopo de "reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança".2

Diversos doutrinadores defendem a perda do pátrio poder como penalidade em caso de abandono afetivo, além da indenização.

Aplicar-se-ia tal medida àquelas situações em que o genitor possuísse sérios desajustes em sua conduta social, associados ao abandono não só afetivo. Em tais hipóteses, inequívoca a existência do dano causado à criança. Então, caberia ao julgador protegê-la, decretando a completa incapacidade daqueles pais de manter alguém sob os seus cuidados.

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Fontes:

1- "Abandono afetivo inverso pode gerar indenização" – IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+ger

ar+indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 13 de novembro de 2014.

2 – “A precificação do abandono afetivo – As consequências jurídicas à luz do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça” – Eddla Karina Gomes Pereira. Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/75/a-precificacao-do-abandono-afetivo-as-consequencias-juridicas-a-263287-1.asp. Acesso em 13 de novembro de 2014.

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* Yves Zamataro é advogado da banca Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas.

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TJ/DFT: DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO PRESCREVE 3 ANOS APÓS A MAIORIDADE DO FILHO

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai. De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre 3 anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do Código Civil

A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo genitor, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Pediu a condenação do pai ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos sofridos.   

Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado. 

Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição. 

No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível”, concluíram os desembargadores à unanimidade.  

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20140710162878.

Fonte: TJ/DFT | 06/10/2014.

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Abandono afetivo de filhos pode virar crime

O Projeto de Lei do Senado que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal deve voltar a ser analisado, ainda neste semestre, em decisão terminativa, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a matéria entrou na pauta da CDH  em 11 de dezembro do ano passado, mas a discussão e a votação foram adiadas para 2013.

O PLS (700/2007), do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos. E estabelece que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”.

Na justificação do projeto, Crivella ressalta que “a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação.” Para o senador, reduzir essa tarefa à assistência financeira é “fazer uma leitura muito pobre” da legislação.

O texto cita o artigo 227 da Constituição, que estabelece também como dever da família resguardar a criança e o adolescente “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O Código Civil é citado nos artigos em que determina que novo casamento, separação judicial e divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, garantindo a estes o direito à companhia dos primeiros.

Além do amparo na legislação, a proposta é baseada em decisões judiciais que consideraram a negligência dos pais, “condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico”. O texto faz referência ao caso julgado, em 2006, na 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono moral.

Mais recentemente, em maio de 2012, outro caso chamou a atenção. Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um pai a pagar R$ 200 mil para a filha por abandono afetivo. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Fonte: Agência Senado | 17/01/2014.

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