CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bem em regime de enfiteuse – Domínio útil adquirido por um dos cônjuges casado sob o regime da comunhão parcial de bens por sucessão hereditária e domínio direto adquirido onerosamente na constância do casamento – Divórcio posterior do casal – Aplicabilidade do art. 1.660, I, do CC em relação à segunda aquisição – Aquisição do domínio direto tem natureza jurídica de aquesto e entra na comunhão – Preservação da continuidade depende da prévia inscrição do formal de partilha ou da retificação do título – Exigência mantida – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1007752-59.2023.8.26.0047

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007752-59.2023.8.26.0047
Comarca: ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007752-59.2023.8.26.0047

Registro: 2024.0000333269

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007752-59.2023.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante LUCAS AGUIAR GUIDO DE MORAES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de abril de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007752-59.2023.8.26.0047

APELANTE: Lucas Aguiar Guido de Moraes

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis

VOTO Nº 43.312

Registro de imóveis  Dúvida registral julgada procedente  Recusa de ingresso de escritura de compra e venda  Bem em regime de enfiteuse  Domínio útil adquirido por um dos cônjuges casado sob o regime da comunhão parcial de bens por sucessão hereditária e domínio direto adquirido onerosamente na constância do casamento – Divórcio posterior do casal  Aplicabilidade do art. 1.660, I, do CC em relação à segunda aquisição  Aquisição do domínio direto tem natureza jurídica de aquesto e entra na comunhão  Preservação da continuidade depende da prévia inscrição do formal de partilha ou da retificação do título – Exigência mantida  Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Lucas Aguiar Guido de Moraes, contra a r. sentença de fls. 67/70, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Assis, que, mantendo as exigências do Oficial, negou o acesso ao registro imobiliário da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 1.373 daquela serventia (fls. 31).

Alega o apelante, em resumo: que o bem transacionado, por ter sido adquirido por herança, não se comunica ao cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial; que não há prova de que a ex-esposa do vendedor contribuiu para o resgate oneroso da enfiteuse; que o valor que caberia à ex-mulher pelo resgate da enfiteuse é irrisório; e que a ex-esposa não participou do ato notarial que extinguiu a enfiteuse. Pede, ao final, o provimento da apelação para determinar o registro do título. Subsidiariamente, requer a definição da extensão dos direitos que o cônjuge do vendedor possui sobre o bem (fls. 76/101).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 133/142).

Após a decisão de fls. 144, a certidão da matrícula nº 1.373 do Registro de Imóveis de Assis foi acostada aos autos (fls. 150/154).

É o relatório.

Tratam os autos da negativa de registro de escritura de compra e venda, por meio da qual o apelante adquire o imóvel objeto da matrícula nº 1.373 do Registro de Imóveis de Assis. Entre os proprietários do bem, consta Mario Cesar Garcia Duarte, casado com Marília Pastorello Duarte sob o regime da comunhão parcial de bens, titular de parte ideal correspondente a 16,666% do imóvel. Ocorre que na escritura apresentada a registro, Mário, na condição de divorciado, vendeu sua parte no bem sem a participação de sua ex-esposa.

Considerando essa situação, o Oficial obstou o registro, exigindo, de forma alternativa, a inscrição de formal de partilha do divórcio ou a retificação da escritura para que nela passe a constar Marília como transmitente.

E a recusa à inscrição está correta.

Pela análise da matrícula nº 1.373 do Registro de Imóveis de Assis, constata-se que o Mario Cesar Garcia Duarte, casado com Marília Pastorello Duarte sob o regime da comunhão parcial de bens, recebeu, em virtude do falecimento de Cézar Garcia Duarte, o domínio útil de 16,666% do imóvel (cf. R.4 da matrícula nº 1.373 – fls. 151).

Na forma do art. 1.659, I, do Código Civil, não há comunhão desse bem, pois ele sobreveio, na constância do casamento, por sucessão.

No entanto, ainda de acordo com a matrícula nº 1.373 do Registro de Imóveis de Assis, os detentores do domínio útil do bem, por meio de escritura prenotada em novembro de 2011, adquiriram o domínio direto do imóvel da Mitra Diocesana de Assis, encerrando-se o regime de enfiteuse até então existente. E essa transferência onerosa do domínio direto ocorreu durante a constância do casamento de Mário e Marília (cf. R.10 da matrícula nº 1.373 – fls. 152/153).

Diferentemente do que ocorreu com a sucessão causa mortis, que o inciso I do art. 1.659 do Código Civil determina a exclusão da comunhão, no caso da aquisição do domínio útil na constância do casamento de Mário e Marília, aplicável o art. 1.660, I, do CC:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

E em se tratando de bem adquirido onerosamente durante casamento regido pela comunhão parcial de bens, não há espaço para prova de que o esforço comum não ocorreu. Isso porque o esforço comum é presumido de forma absoluta, bastando a comprovação da aquisição onerosa, ainda que só em nome de um dos cônjuges, para que haja partilha.

Embora o encerramento do regime de enfiteuse pelo resgate e a comunhão de frutos sejam figuras completamente distintas, o inciso V do art. 1.660 prevê regra que aqui se aplica. Da mesma forma que os frutos dos bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão, a aquisição do domínio útil de bem imóvel por sucessão, tornando-o particular (art. 1.659, I, do CC), não impede a partilha entre os cônjuges do domínio direto adquirido onerosamente na constância do casamento.

Isso o resgate da enfiteuse se dá a título oneroso, mediante pagamento ao nu proprietário. Essa a razão pela qual a consolidação da propriedade plena – mediante aquisição do domínio útil – se deu a título oneroso durante o casamento. Dizendo de outro modo, o valor proporcional do domínio direto em relação à propriedade plena tem a natureza de aquesto.

À evidência, não é a propriedade plena da parte ideal do bem que coube a Mário que se comunica. A comunhão se limita à diferença do valor da propriedade e do valor do domínio útil, esse último recebido por sucessão e, portanto, incomunicável. Ou, de modo modo, o valor proporcional do domínio direto, representado pelo valor do resgate é que tem a natureza de aquesto.

Assim, consoante nota devolutiva copiada a fls. 51, para que a continuidade seja respeitada (art. 237 da Lei nº 6.015/73), o registro da escritura depende da prévia inscrição do formal de partilha ou da retificação do título, com a inclusão de Marília na qualidade de transmitente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.04.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CNJ: Reunião da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias define prioridades para 2024.

A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias realizou, na última quarta-feira (17/4), a primeira reunião sob condução do conselheiro José Rotondano, com a finalidade de definir as principais ações a serem executadas no ano de 2024.

Os integrantes do colegiado compartilharam o atual estágio das comissões regionais, apresentando suas experiências exitosas e os principais desafios enfrentados. “A visita ao local de conflito é o melhor caminho para soluções consensuais”, assegurou o desembargador Fernando Prazeres, que preside a comissão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O magistrado relembrou o trabalho desenvolvido no órgão pela comissão, que foi instituída em 2019.

A atuação do tribunal paranaense inspirou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Durante a pandemia da Covid-19, foi decidida a interrupção dos despejos, desocupações ou remoções forçadas para assegurar a proteção à moradia.

Mesmo entendendo tratar-se de uma questão complexa, o desembargador Prazeres salientou que a atuação dos colegiados “é uma instância necessária para a humanização das questões, tanto nos casos de reintegração de posse quanto de regularização fundiária”.

Por parte dos movimentos, por outro lado, já há um certo reconhecimento dos benefícios da atuação das comissões. “Esses grupos estão mais confiantes no tratamento que damos aos conflitos e, quando há sucesso nas negociações, o Judiciário também passa a valorizar o trabalho desenvolvido”, avalia o juiz do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade.

De outro lado, foi consenso o diagnóstico de que os tribunais carecem de orientação mais aprofundada sobre o fluxo de trabalho definido pela Resolução 510/2023, razão pela qual ficou encaminhada a realização de uma oficina nacional, a ocorrer no final de junho, com a participação de todas as comissões locais.

Para o presidente da comissão no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Gervásio Protásio dos Santos, a capacitação dos tribunais é realmente necessária. “Integrantes do Poder Judiciário ainda têm alguma resistência sobre a atuação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias”.

Interlocução

O conselheiro Rotondano considerou que, do ponto de vista do Judiciário, a atuação das comissões não resolve questões políticas e, por isso, sugeriu ao grupo uma “efetiva interlocução com todos os segmentos envolvidos e a celebração de convênios com outras instâncias”.

Para isso, o presidente da comissão nacional pretende dialogar com o Poder Executivo, por meio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). “Precisamos ter uma radiografia das principais questões fundiárias rurais e urbanas do país para avançarmos nas soluções”, enfatizou.

Outro encaminhamento definido, foi a aproximação com as universidades, que, por meio de grupos de pesquisa e projetos de extensão, podem colaborar com a atuação do Poder Judiciário, com capital humano qualificado e até mesmo equipamentos, a exemplo de drones e GPS.

Ele espera a concretização dessas ações até o segundo semestre deste ano quando deve ocorrer a Reunião Anual da Comissão Nacional e das Comissões Regionais. O encontro está previsto na Resolução CNJ n. 510/2023. Antes desse evento, devem ocorrer reuniões bimestrais para avaliação das atividades em curso.

A reunião ainda contou com a presença da juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Cristina Marques Peres, da juíza do TJPA Josineide Gadelha Pamplona Medeiros, do desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) Ricardo Perlingeiro, do desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) Anderson Máximo, além de servidores dos tribunais e do CNJ.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Sarah Barros

Fonte:Conselho Nacional de Justiça

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Apelação – Ação de retificação de registro civil – R. sentença de improcedência – Irresignação do autor sob alegação de que a data correta de seu nascimento é aquela constante de sua certidão de batismo – Impertinência – Imutabilidade dos registros públicos – Exceção à regra que somente é cabível se acompanhada de justa motivação e provas sólidas – Inocorrência – Certidão de batismo que não estampa o nome completo do batizado e expedida para fins religiosos – Impossibilidade de prevalência sobre documento dotado de fé pública – Ausência de outros elementos idôneos a infirmar a presunção de veracidade do documento público – Inteligência do artigo 109 da Lei de Registro Públicos – Precedente do E. STJ e desta C. Câmara – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041457-36.2022.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ANTONIO JOSE DOS SANTOS, é apelado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO (Presidente sem voto), JAIR DE SOUZA E ELCIO TRUJILLO.

São Paulo, 26 de junho de 2023.

GILBERTO CRUZ

Relator(a)

Apelação Cível nº 1041457-36.2022.8.26.0224

9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

Apelante: Antônio José dos Santos

Apelado: MM. Juízo a quo

Magistrado: Dr. Jaime Henriques da Costa

Voto nº 20851

APELAÇÃO – Ação de retificação de registro civil – R. sentença de improcedência – Irresignação do autor sob alegação de que a data correta de seu nascimento é aquela constante de sua certidão de batismo. Impertinência. Imutabilidade dos registros públicos. Exceção à regra que somente é cabível se acompanhada de justa motivação e provas sólidas. Inocorrência. Certidão de batismo que não estampa o nome completo do batizado e expedida para fins religiosos. Impossibilidade de prevalência sobre documento dotado de fé pública. Ausência de outros elementos idôneos a infirmar a presunção de veracidade do documento público. Inteligência do artigo 109 da Lei de Registro Públicos. Precedente do E. STJ e desta C. Câmara – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 126/127, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil de Antônio José dos Santos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor apelou pugnando 1) a reforma da r. sentença e, consequentemente, a procedência da ação para retificação da data de seu nascimento, ao argumento de que 1.1) quando seu assento de casamento foi lavrado, “o apelante teve sua data de nascimento registrada como nascido no dia 05 de março de 1961, data esta apresentada de forma equivocada na Certidão de Casamento e demais documentos”. Esclarece que 1.2) “a data correta é 27 de maio de 1959, momento em que de fato nasceu, conforme pode ser comprovado através da cópia da certidão de batismo e declaração de testemunho constante nos autos”; e 1.3) “a Certidão eclesiástica serve como prova significativa da existência de equívoco no registro civil/casamento, nas situações em que este foi realizado com base em meras declarações, por quem não foi alfabetizado, e ainda como no caso em tela que o apelante teve a recente informação dada pelo Cartório, que não possui Registro Civil” (fls. 131/145). Preparo recolhido (fls. 166/167).

A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 157/160).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o breve relato.

A irresignação não comporta acolhida.

Trata-se de ação buscando a retificação de registro de nascimento e casamento, sob a justificativa de que constou a sua data de nascimento como sendo 05.03.196, quando o correto é 27.05.1959, conforme certidão de batismo.

A r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, vez que o MM. Juízo a quo bem analisou a questão, litteris:

Com efeito, à vista dos documentos acostados, não houve efetiva demonstração do suposto erro constante nos registros de nascimento e casamento do autor a ensejar sua retificação, nos termos do artigo 109 da LRP.

A tese do requerente é até verossímil, mas carece de comprovação minimamente segura.

Isto é, não há prova suficiente de que o nascimento do autor ocorreu de fato em 27/05/1959, sendo inviável, neste feito, superar a presunção de legalidade e veracidade da certidão de casamento em inteiro teor de fls. 117.

Como observado pelo i. representante do Ministério Público (fls. 125), a certidão de batismo não pode prevalecer diante de certidão de casamento, documento dotado de fé pública, ante o princípio da veracidade registral.

Veja-se que em verdade o documento que o autor trouxe aos autos para embasar sua pretensão é um escrito particular, em máquina de datilografar, alegadamente produzido por uma entidade privada sem qualquer fé pública. Trata-se de situação que sequer pode ser confirmada, e que ainda que o fosse mesmo assim não se revestiria de oficialidade hábil a afastar o poder probatório da certidão oficial de casamento.

Com efeito, o princípio da imutabilidade dos registros públicos comporta flexibilização apenas em caráter excepcional, de forma fundamentada em instruída com provas sólidas aptas a sustentar a pretendida alteração.

É o que se depreende do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, in verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

In casu, como bem pontuou o i. Magistrado a quo, a certidão de batismo expedida por autoridade eclesiástica para fins religiosos não pode prevalecer sobre documento dotado de fé pública, considerando, em especial, que referido documento não exibe o nome completo do apelante, mas apenas o prenome, podendo, portanto, se tratar de pessoa diversa.

Em acréscimo, a “declaração de testemunho” juntada aos autos sequer estampa a idade do declarante e não esclarece a que título testemunhou o nascimento de Antônio; e tampouco há reconhecimento de firma na assinatura nela oposta.

Esse também o entendimento, fundamentado, da douta Procuradoria Geral da Justiça, a saber:

[…] A fé pública contida no assento de casamento transcrito sob o n.º 90, lavrado às fls. n.º 9, do livro n.º 01-B. Aux., do Cartório de Registro Civil da Comarca de Piatã no Estado da Bahia (fl. 25), prevalece sobre a certidão de batismo expedida pela Paróquia de Bom Jesus do Rio de Contas do mesmo município por se tratar de documento particular e isoladamente, não é apto a infirmar o registro público que orientou toda a vida do recorrente.

Incabível mitigar a força probatória do documento registral por documento realizado sem fé pública e para efeitos religiosos, do qual não se extrai inclusive, que se trata da mesma pessoa, visto que redigido precariamente com apenas o prenome.

Do mesmo modo, a “declaração de testemunho” (fl. 26) não é apta ao destino que se presta, visto que nem ao menos se sabe se o subscritor era vivo na época do nascimento, por qual maneira tomou conhecimento do fato e além do mais, a simples assinatura não está reconhecida.

Para que fosse possível a alteração da data de nascimento constante no registro civil do casamento, como quer o apelante, mister que fossem trazidas provas concretas como o registro civil de nascimento ou fotos datadas, carteiras de vacinação, prontuários médicos ou outros documentos relativos à primeira infância, porém não o fez.

Assim, considerando os princípios da segurança jurídica dos registros públicos e da presunção de veracidade dos documentos públicos, a retificação do registro não se justifica sem prova robusta de erro.

Este é inclusive o entendimento sufragado por esta C. Câmara [1] e E. Tribunal de Justiça [2].

Ex positisnega-se provimento ao recurso.

Incabível a condenação por honorários advocatícios, pois ausente a instauração de relação jurídico-processual.

Por fim, prequestionadas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Acrescente-se que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo; desnecessário, portanto, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes.

GILBERTO FERREIRA DA CRUZ

Relator

Notas:

[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão de alteração da data constante no assento de nascimento da interessada, lavrado tardiamente. Impossibilidade. Ausência de informações e documentos com força suficiente a ilidir os dados do registro civil que se pretende modificar. Certidão de batismo que não basta para suprimir a presunção de veracidade que emana do ato registral, devendo subsistir o quanto neste declarado. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008639-34.2021.8.26.0008; Relator: Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

[2] Registro civil das pessoas naturais. Retificação de assento de nascimento. Data do nascimento. Certidão de batismo que não basta, por si só, para elidir a fé-pública do assento de nascimento. Precedentes. Mas devido, ao menos, se facultar ao autor a produção de novas provas, dadas as circunstâncias envolvendo anterior retificação de seu nome. Sentença revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1067522-55.2022.8.26.0002; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023)

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1041457-36.2022.8.26.0224 – Guarulhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz – DJ 28.06.2023

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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