STJ: Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época

Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Esta notícia refere-se ao processo:

REsp 1951170.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/AC: Divulgada lista de candidatos habilitados na prova escrita e prática do Concurso para Delegatários.

Listas com os nomes constam no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de março. As próximas fases do concurso são: Comprovação dos Requisitos para Outorga de Delegações; Prova Oral; e Exame de Títulos.

A presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargadora Regina Ferrari, torna público a relação preliminar dos candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática por critério de ingresso (provimento e remoção) do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre resultado preliminar da prova escrita e prática.

O resultado foi dividido em três listas sendo a primeira uma geral, incluídos os candidatos com deficiência e os negros, ambos inscritos para as vagas reservadas; uma lista contemplando apenas os candidatos com deficiência; e outra contemplando apenas os negros. A relação com o resultado preliminar dos candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática consta nos anexos da publicação da seguinte forma:

  • Anexo I – Critério Provimento – Geral.
  • Anexo II – Critério Provimento – Pessoas com Deficiência.
  • Anexo III – Critério Provimento – Negros.
  • Anexo IV – Critério Remoção – Geral.

Nos dias 25 e 26 de março de 2024, os candidatos terão vista de sua prova e do espelho de correção da Prova Escrita e Prática, por meio de arquivo digitalizado e individualmente disponibilizado no link do certame, no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Aos candidatos habilitados fique atento, pois o prazo para envio dos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Escrita e Prática será da 0h do dia 27 de março de 2024 às 23:59h do dia 28 de março de 2024 (horário de Rio Branco-AC), nos termos da alínea “f” do subitem 17.1 do Edital de Abertura.

As listas com os nomes constam no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 25 de março, edição n. 7.503, páginas 114 a 117.

As próximas fases do concurso são: Comprovação dos Requisitos para Outorga de Delegações; Prova Oral; e Exame de Títulos.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Agência Câmara: Projeto exige que banca de concurso mantenha cadastro dos candidatos com deficiência. Autor justifica que não há razão para que a pessoa tenha que, reiteradamente, comprovar sua condição.

O Projeto de Lei 694/24 torna obrigatório que as bancas organizadoras de concursos públicos mantenham cadastro dos candidatos reconhecidos como pessoa com deficiência. Desta forma, haverá a dispensa de nova comprovação da deficiência.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, acrescenta a exigência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já obriga os organizadores de concursos públicos a seguirem normas de acessibilidade.

“Se a deficiência é permanente, não há razão para que uma pessoa tenha que, reiteradamente, comprová-la junto a bancas organizadoras”, afirmou o autor da proposta, deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), ao defender a mudança.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.