STJ: Não compete ao Ministério Público a função de curadoria especial de interditando

O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador.

“A função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra”, explicou a magistrada.

Constituição

A ministra ressaltou que a jurisprudência da Terceira Turma do STJ atribui o exercício de curadoria especial à Defensoria Pública, como estabelece o artigo 4º da Lei da Defensoria Pública.

Nancy Andrighi lembrou que, apesar de os artigos 1.182, parágrafo 1º, do CPC/73 e 1.770 do Código Civil estabelecerem o Ministério Público como representante do interditando em ações de interdição, eles contrariam o artigo 129, IX, da Constituição Federal, que veda a representação judicial por parte da instituição, visto que há uma incompatibilidade entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos.

Consequências graves

A ministra destacou que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, as consequências da interdição são graves, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada. E, portanto, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei, competindo à Defensoria Pública ser o seu curador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/10/2017.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de setembro de 2017

Em reunião realizada no dia 19 de outubro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 029/2017: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de setembro de 2017.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 030/2017: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de setembro de 2017.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 031/2017: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de setembro de 2017, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 23/10/2017.

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I. Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Sucessão trabalhista. Titular de cartório extrajudicial. Possibilidade. Responsabilidade do sucessor. Ausência de prestação de serviços ao novo delegatário. Cinge-se a controvérsia a se perquirir sobre a sucessão trabalhista – Titular de cartório extrajudicial – Possibilidade – Responsabilidade do sucessor.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 193-15.2012.5.02.0066 – 3ª Turma – Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte – DJ 20.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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