Recurso Administrativo em Procedimento de controle administrativo – Serventias não disponibilizadas em concurso público de outorga de serviços notariais e registrais – Dispositivos de lei complementar estadual – Desmobilização dos cartórios – Fato superveniente à decisão recorrida – Extinção do motivo determinante – Revogação de dispositivo de lei complementar estadual – Obrigatoriedade de disponibilizar as serventias – Vinculação do administrador público – Inexistência – Serventias conduzidas por interinos – Inconstitucionalidade progressiva – Obrigatoriedade da realização concurso público para notários e registradores – Inclusão de serventia posteriormente a publicação do edital – Impossibilidade – Precedentes – 1. Procedimento de Controle administrativo que visa à disponibilização de serventias em concurso em andamento – 2. Decisão recorrida arquivada como base em artigo de Lei Complementar Estadual que previa a extinção das serventias, motivo determinante do seu não oferecimento no certame – 3. A Superveniência de fato novo influiu no motivo determinante da decisão de arquivamento. O dispositivo da Lei Complementar foi revogado expressamente, interrompendo a desmobilização dos cartórios, que continuam sob a condução de interinos – 4. Inconstitucionalidade progressiva da circunstância de serviços notariais e registrais sob a administração de interinos, devido à obrigatoriedade de realização de concurso público – 5. A mutação do fundamento da decisão recorrida não alterou a prevalência, no caso concreto, dos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório – 6. Desde o edital de abertura, as serventias não foram ofertadas. Disponibilizá-las, na atual fase, tumultuaria sobremaneira o certame, com judicialização e instauração de procedimentos administrativos – 7. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição – 8. Recurso administrativo que se conhece, mas se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002713-45.2018.2.00.0000

Requerente: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – TJAM

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS NÃO DISPONIBILZIADAS EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DISPOSTIVOS DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESMOBILIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS.  FATO SUPERVENINETE À DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO MOTIVO DETERMINANTE. REVOGAÇÃO DE DISPOSTIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILZAR AS SERVENTIAS. VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.  SERVENTIAS CONDUZIDAS POR INTERNINOS. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES.   INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADEPRECEDENTES.

1. Procedimento de Controle administrativo que visa à disponibilização de serventias em concurso em andamento.

2. Decisão recorrida arquivada como base em artigo de Lei Complementar Estadual que previa a extinção das serventias, motivo determinante do seu não oferecimento no certame.

3. A Superveniência de fato novo influiu no motivo determinante da decisão de arquivamento. O dispositivo da Lei Complementar foi revogado expressamente, interrompendo a desmobilização dos cartórios, que continuam sob a condução de interinos.

4. Inconstitucionalidade progressiva da circunstância de serviços notariais e registrais sob a administração de interinos, devido à obrigatoriedade de realização de concurso público;

5. A mutação do fundamento da decisão recorrida não alterou a prevalência, no caso concreto, dos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.

6. Desde o edital de abertura, as serventias não foram ofertadas. Disponibilizá-las, na atual fase, tumultuaria sobremaneira o certame, com judicialização e instauração de procedimentos administrativos.

7. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

8. Recurso administrativo que se conhece, mas se nega provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo formulado por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em face do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM.

Na petição inicial, em síntese, o requerente pediu a disponibilização dos Cartórios do 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis e 8º ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, todos da Comarca de Manaus, no concurso em andamento promovido pelo Estado para outorga de delegações dos serviços notariais e registrais vagos (edital 001/2017).

Quanto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis, a questão controvertida vem sendo tratada nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-60.2018.2.00.000 e está pendente de solução judicial.

Quanto às demais serventias, restou consignado na decisão recorrida (id. 2788651) que elas seriam extintas por força de dispositivo da Lei Complementar Estadual 171/2016 (Art. 420-H)[1]. Salientou-se ainda que a jurisprudência deste Conselho vem rechaçando a hipótese de se incluir novas serventias nos concursos em andamento.

Com base nos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório julguei improcedente o pedido deste PCA e determinei o arquivamento do expediente (Id. 2788651).

Em recurso administrativo interposto tempestivamente, o requerente, ora recorrente, reitera o alegado na petição inicial, porém traz fato superveniente: o art. 420-H, daquela Lei Complementar foi expressamente revogado pelo art. 2º, da Complementar Estadual nº 188/2018[2].

Nesse cenário, o TJAM foi instado a se manifestar e prestou informações nos ids. 3129644 a 3175050:

O recurso interposto não merece prosperar, porquanto vejamos.

Conforme já mencionado nos autos, a Lei Complementar Estadual n.° 171/2016 havia determinado a extinção dos cartórios de imóveis declarados vagos, contudo no bojo do Mandado de Segurança n.° 4000024-45.2018.8.04.0000, impetrado nesta Corte Estadual, fora concedida medida liminar suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional que havia declarado a vacância do 1.° Ofício de Imóveis.

Posteriormente, a Lei Complementar Estadual n.° 188, de 24 de maio de 2018, revogou o dispositivo legal que determinara a extinção dos cartórios declarados vagos.

Insta ressaltar que em 12/06/2018 fora recebido recurso com efeito suspensivo, nos autos do Pedido de Providências n.° 0004563-71.2017.2.00.0000, em que se discute a titularidade do 3.° Ofício de Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus/AM.

E, em 29/06/2018 fora concedida medida liminar no Mandado de Segurança n.° 35785, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para suspender os efeitos do acórdão proferido peio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de n.° 0004562-86.2017.2.00.0000, até julgamento final do writ, em relação ao 1.° Oficio de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM.

De toda sorte, é essencial reforçar que a lista de vacância publicada no Edital 001/2017 em 21/11/2017, foi elaborada em conformidade com a Resolução CNJ n.° 80, em momento anterior às declarações de vacância que ora se discutem.

Quanto ao 8.° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus, conforme já mencionado nos autos, a oficiala titular renunciou à titularidade em 18/01/2018. E, em 21/03/2018, nos autos do Pedido de Providências n.° 0008723-42.2017.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça declarou a vacância do 2.° Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus.

Frise-se que, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n.° 81, é vedada a inclusão dos mencionados ofícios na lista de vacância para a escolha no presente certame, visto que as vagas ocorreram após a publicação do Edital 001/2017 (21/11/2017), confira-se:

Art. 11 Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam no respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Esta previsão também foi reproduzida no item 2.3 do Edital 001/2017:

2.3 Os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação deste Edital.

Registre-se, por oportuno, que em virtude da promulgação da Lei n.° 13.489/2017, formulou-se consulta à Corregedoria Nacional de Justiça, sendo recomendada pelo Ministro Corregedoria Nacional, nos autos do Pedido de Providências n.° 0010102-18.2017.2.00.0000, a manutenção da lista de vacância

O concurso transcorre de forma ordeira, já tendo sido realizada a 2.a etapa (prova discursiva) no dia 08/07/2018, de modo que não há motivos para, neste momento, haver qualquer modificação e inclusão de serventias em certame que já está em avançada fase de andamento.

Em razão disso, pede-se pelo não provimento do recurso.

Ato contínuo, o recorrente foi intimado apresentar razões finais, mas deixou o prazo transcorrer in albis (id. 3323778).

Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, vale destacar que a revogação do art. 420-H, da Lei Complementar 171/2016, causou a extinção de uma das premissas firmadas na decisão recorrida, pois a futura desmobilização dos cartórios foi um dos motivos determinantes para o arquivamento do expediente.

“(…)a declaração de vacância atraiu o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 171/2016, que expressamente consignou em seu art. 420-H a extinção da serventia, conforme registrou o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, ainda nos autos do PP n.º 0004562-86.2017.2.00.0000 (Id n.º 2308047). O e. Corregedor asseverou, ainda, que a não inclusão na lista de serventias vagas para provimento mediante concurso “é matéria que restou superada” ante a expressa previsão legal de extinção da serventia vaga (Id n.º 2325682).

Assim, considerando o prévio exame da questão nos autos supramencionados, reputo prejudicado o questionamento referente ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de Manaus/AM.

De igual forma, o exame da matéria relativa ao (b) Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de Manaus/AM perpassa por semelhantes fatos e fundamentos.

A Lei Complementar Estadual n.º 171/2016, ao definir nova organização para os serviços extrajudiciais do Estado do Amazonas, além de consignar expressamente que fica preservada a existência dos 06 (seis) cartórios de registro de imóveis da capital “até” a ocorrência da primeira vacância (art. 420-H, caput); pontou, também, que a segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta, devendo a nova circunscrição territorial das unidades remanescentes ser definida por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (…)”

Assim, o recorrente sugere que a revogação do dispositivo teria o condão de vincular o administrador público a disponibilizar tais serventias no concurso em andamento, sob o argumento de que é necessário interromper cenário de ilegalidade que se perpetua nas serventias, notadamente, a permanência indefinida de interinos na atividade cartorária.

Não suficiente, o recorrente é enfático no sentido de que referidas serventias continuaram funcionando sob a batuta de interinos, mesmo durante a vigência da Lei Complementar 171/2016:  

O Presidente do Tribunal de Justiça informou que com a vacância o 1º e o 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus foram extintos em consequência do art. 420-H da Lei Complementar nº 171/2016. Tal informação não é verdadeira. Os cartórios não foram extintos e continuam funcionando normalmente segundo o site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, como pode ser visto o ícone “Portal do Extrajudicial”. Não consta informação alguma sobre a extinção dos referidos cartórios. Pelo contrário, lá se observa que o 3º Ofício de Registro de Imóveis está funcionando em novo endereço, para o qual se mudou há pouco tempo. Cartório extinto não muda de endereço. Em consulta realizada no site desse Conselho no ícone “Justiça Aberta” consta que os dois cartórios estão ATIVOS, sendo que o 3º Ofício de Registro de Imóveis ainda figura como PROVIDO. É de se notar que a informação sobre a extinção dos cartórios não está acompanhada de cópia de qualquer ato administrativo que a confirme. Não há ato da Presidência ou da Corregedoria local determinando a extinção dos cartórios e o remanejamento de seus acervos. Ademais, a revogação expressa do art. 420-H da Lei Complementar nº 17/1997 pela novel Lei Complementar nº 188 /2018, torna prejudicada a argumentação de que os cartórios do 1º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Manaus estariam extintos. Não foram extintos porque continuaram funcionando normalmente e não estarão agora com a retirada do mundo jurídico do texto das Disposições Transitórias. Trata-se de argumentos superados.

De fato, as últimas informações fornecidas pelo TJAM (id. 3175129) dão conta de que as serventias não serão extintas, nem disponibilizadas para o concurso em andamento, razão pela qual continuarão conduzidas por interinos.

Portanto, efetivamente a situação dos cartórios em análise é de inconstitucionalidade progressiva, que deve ser sanada através do provimento de notários ou registradores aprovados em concurso público.

Contudo, conquanto confirmada a alteração de razão fático-jurídica que fundamentou a decisão recorrida, entendo que, no caso concreto, deve-se continuar a prestigiar os princípios da segurança jurídica, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, e, por ora, manter indisponíveis as serventias para o concurso em andamento.

Ocorre a mutação do fundamento da decisão recorrida se deu por circunstância alheia e paralela a este expediente administrativo, pois decorre de alteração legislativa, que está fora do âmbito de atuação administrativa do Tribunal Justiça e do CNJ.

Por tal razão, não é possível, ao menos por meio da instância correcional, realizar juízo de valor acerca das opções do legislador estadual, ainda que, por fim, tenham influenciado na disponibilização das serventias no concurso público.

Por outro lado, vale destacar que o concurso público em andamento está no seu estágio final e, desde o edital de abertura, não disponibilizou referidas serventias para ampla concorrência. Disponibilizá-las agora tumultuaria o certame de tal forma que poderia protelar ainda mais o procedimento ou mesmo inviabilizá-lo, no caso de provável judicialização e instauração de procedimentos administrativos.  

Ademais, é pacífica a jurisprudência deste Conselho de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição, hipótese que se enquadra na discricionariedade da própria organização do certame, em nítido exercício de autotutela administrativa. 

Há precedentes do Plenário nesse sentido: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do PCA.

2. Em seu pedido inicial, insurgem-se os requerentes contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em sede do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventia Extrajudicial, deixou de incluir as serventias que vagaram após a publicação do edital do concurso. Aduzem os requerentes que a medida contrariaria precedente antigo deste Conselho, além de atentar contra a moralidade e racionalidade pública, bem como contra expressa previsão editalícia.

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

4. Embora o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, há, in casu, nítido exercício de autotutela, pois a anulação do ato – na espécie, o dispositivo que ofereceria aos candidatos as serventias vagas durante a realização do certame –, visto que fundada em evidente ilegalidade, não outorga direitos aos administrados.

5. Improcedência do recurso administrativo”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0004919-76.2011.2.00.0000 Rel. NEVES AMORIM 145ª Sessão j. 10/04/2012).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REABERTURA DAS INSCRIÇÕES E INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS. NÃO CABIMENTO. PRIORIZAÇÃO DAS MATÉRIAS PERTINENTE À ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NA PROVA OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.

1. Tendo em vista que a suspensão da eficácia do item 7 do Edital do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná foi promovida por este Conselho nos autos do PCA n. 0000502-75.2014.2.00.0000, e que a orientação foi seguida pelo respectivo Tribunal, que publicou edital informando aos interessados sobre  a suspensão ainda no curso das inscrições, quando remanescia tempo hábil para serem promovidas essas inscrições, não há falar em violação do princípio da segurança jurídica.

2. Além disso, a deliberação por reabrir ou não as inscrições é medida que pertine a cada Tribunal e à realidade fática em torno de cada caso concreto, sendo que, no presente, não há vício capaz de legitimar a intervenção do CNJ na esfera da autonomia do Tribunal de Justiça do Paraná.

3. A pretensão de ver incluídas as serventias vagas no concurso já em andamento também não merece amparo, até mesmo por que não há óbice à realização de novo certame logo após a realização das provas escritas, conforme afirmado pelo Tribunal e consoante consta do Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJPR.

4. É também inegável a autonomia do Tribunal para conduzir a execução do concurso público, especialmente no que concerne à previsão do conteúdo programático, do número de questões e sua divisão dentre as matérias que serão abordadas na prova objetiva.

4. Assim, ao atribuir o mesmo valor e dividir o número de questões da prova objetiva de forma igualitária dentre todas as disciplinas previstas no Edital, o TJPR agiu de forma razoável, pois conferiu tratamento isonômico a todos os candidatos, o que está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

5. Além disso, trata-se de uma primeira etapa, sendo certo que para avaliação da aptidão efetiva para o exercício do cargo ainda remanescem a prova escrita e a prova prática.

6. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente”.

(CNJ PCA Procedimento de Controle Administrativo 0001833-92.2014.2.00.0000 Rel. FLAVIO SIRANGELO 189ª Sessão j. 20/05/2014 ). (grifo não no original)

Portanto, as razões expedidas pelo recorrente não justificam a disponibilização extemporânea das serventias, o que não exclui a obrigação do Tribunal de oferecê-las no próximo concurso público, a ser realizado no prazo máximo de 6 meses.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo.

Determino, no entanto, que

a) o TJAM realize concurso público para outorga das  delegações dos cartórios dos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis e 8º ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, todos da Comarca de Manaus, no prazo máximo de 6 meses.

b) Em 30 dias, preste informações a este relator acerca do andamento da primeira determinação.

É como voto.

Brasília, 2019-09-23.

Notas:

[1] Art. 420-H. Fica preservada a existência dos 06 (seis) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga e a circunscrição territorial a ela correspondente serão extintas.

 §1.º Ocorrendo a extinção de um Ofício, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará ao Poder Legislativo Estadual Resolução para definir as circunscrições territoriais das 05 (cinco) serventias remanescentes.

§2.º A segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e nova definição das circunscrições territoriais deverá ser feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.”

[2] Art. 2º: fica revogado o art. 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997./

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002713-45.2018.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior – DJ 25.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 40, de 02.07.2019 – D.J.E.: 04.10.2019 – Retificação. Ementa Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do art. 41 da Lei n° 11.977/2009 e do Decreto n. 8.270/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC;

CONSIDERANDO as normas do Provimento n° 46, de 16/06/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO as inovações legais trazidas pelo art. 68 da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o SIRC não é uma ferramenta exclusiva do INSS e tem como finalidade o apoio à formulação de políticas públicas em diversas áreas de atuação do Poder Executivo Federal, devendo ser fornecidas todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoas naturais;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n° 0002327-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de 1 (um) dia útil estabelecido pela Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meio que venha a substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Parágrafo Único. As serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações de que trata o caput em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º Devem ser remetidas pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoa^ naturais, por meio do sistema informatizado de transmissão eletrônica de dados.

Art. 3º As Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

Art. 4º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

* Republicada com alteração de texto por força da decisão proferida no Pedido de Providências n° 0002327-78.2019.2.00.0000, exarada em 02 de outubro de 2019.

Fonte: INR Publicações

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Mais de 1,2 milhão de documentos já foram apostilados em 2019 – (CNJ).

04/10/2019

Apostila da Haia – Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

Mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados em 2019 pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

Sede de todas as embaixadas e consulados, além da capital brasileira, o Distrito Federal lidera como o estado onde são realizadas mais apostilas, cerca de 29,1 mil documentos. Em segundo lugar está o estado de São Paulo, com 25,8 mil documentos. Em terceiro lugar, está o estado do Rio de Janeiro, com 17,7 mil registros.

https://inrpublicacoes.com.br/sistema/kcfinder_up/images/2%28180%29.jpg

Antes de a Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário que ele tramitasse por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Desde que o novo modelo entrou em vigor, em 2016, houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila), com redução significativa no tempo de tramitação: basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma apostila. O documento é impresso em papel especial, produzido pela Casa da Moeda, e recebe um QR Code, colado com adesivo ao documento apresentado.

A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

Evento internacional

O êxito do sistema de apostilamento brasileiro foi um dos motivos pelos quais o Brasil foi escolhido para sediar a décima primeira edição do International Forum on the Eletronic Aposlile Program (e-APP) da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), entre os dias 16 e 18 de outubro, em Fortaleza. É a primeira edição do evento realizada na América Latina.

Pelo acordo firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), caberá aos dois órgãos promover o evento em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), o Colégio Notarial do Brasil (CNB-BR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoais Naturais (Arpen-BR). Ainda em parceria com o CNJ, as autoridades que representam os cartórios brasileiros irão promover o aprimoramento da emissão da Apostila da Haia com o desenvolvimento de um novo sistema eletrônico.

Fonte: INR Publicações

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