Temas urgentes para a sociedade brasileira pautam 10 novos enunciados do IBDFAM

Na última semana, durante a realização do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que nesta edição abordou o tema Famílias e Vulnerabilidades, foram divulgados os 10 novos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Organizador do evento, o Instituto completa 22 anos de fundação na próxima sexta-feira (25).

Tradição do congresso, os enunciados servem de diretriz para a criação doutrinária e referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões brasileiro. Para essa edição, foram recebidas 58 propostas. Dessas, 22 foram colocadas para votação dos congressistas e diretoria do IBDFAM. Ao final, foram apresentadas, no Congresso, as 10 propostas selecionadas. Confira:

27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.

28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O Magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.

29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.

30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.

31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Para a professora Giselda Hironaka, presidente da Comissão dos Enunciados do IBDFAM, os selecionados traduzem com propriedade os valores do instituto. “Todos estão em acordo com aquilo que eles são: recomendações, tanto para o exercício da advocacia quanto para auxiliar os magistrados em suas decisões”, avalia.

“São temas na pauta de qualquer fórum, em todo o Brasil”, comenta Marcos Ehrhardt Júnior, advogado e coordenador de enunciados do IBDFAM. “A ideia é que sirvam de referência para magistrados, defensores, promotores e advogados no dia a dia. Uma frase curta pode dirimir uma controvérsia e apontar soluções para aquele problema.”

Também compõem a Coordenação de Enunciados: Ricardo Calderón, Flávio Tartuce, Rodrigo Toscano, diretores nacionais do IBDFAM; Luciana Brasileiro, membro do IBDFAM-PE; e Claudia Bitar, membro do IBDFAM-PA.

Fonte: IBDFAM

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RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2020

Espécie: RELAÇÃO DE FERIADOS
Número: S/N°
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 21 de outubro de 2019, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2020, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2020 

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CG Nº 1690/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1690/2019

PATERNIDADE RESPONSÁVEL 2019

COMUNICADO CG Nº 1690/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e aos MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos referentes ao Projeto Paternidade Responsável que, a partir de 25/10/2019 deverão dar início aos procedimentos correspondentes, com término impreterivelmente até 31/03/2020, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2019. A Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, ainda, que a apresentação dos dados será feita por meio de planilha, disponível através do SISTEMA MOVJUD, a ser preenchida com os resultados obtidos e encaminhada no mês de abril/2020, observando que o preenchimento é obrigatório e se dará de forma individual por cada unidade judicial, bem como que não serão aceitos relatórios enviados por qualquer outro meio, físico ou eletrônico, os quais serão devolvidos ao remetente, sem análise ou contabilização das informações.

Fonte: INR Publicações

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