E SE O BRASIL NÃO TIVER CARTÓRIOS?


Capturar

Atualmente, muito se fala que os Cartórios são uma burocracia desnecessária, uma perda de tempo que atrasa a vida das pessoas, e, que, em breve, eles serão substituídos por tecnologias como a “blockchain”.

Pois bem. Para analisarmos se esta afirmação é verdadeira, vamos imaginar como seria um Brasil sem Cartórios, especialmente sem os Tabelionatos de Notas, que são os que realizam autenticação de cópias, reconhecimento de firmas e os mais variados tipos de escrituras públicas, dentre elas, compra e venda, inventário, divórcio, separação e testamento.

Se não houvesse Tabelionato de Notas, os negócios jurídicos teriam que ser feitos todos por contratos particulares, não haveria escritura pública. Neste caso, qualquer transferência de imóvel, seja por compra e venda ou outro negócio, seria feita exclusivamente por particulares, com a eventual assessoria de advogados. A contratação até poderia ser feita em um ambiente exclusivamente virtual.

À primeira vista, este cenário pode parecer o paraíso. A tão falada “burocracia” desapareceria e tudo seria mais fácil. Mas, será que seria assim mesmo?

Em primeiro lugar, basta dar uma breve olhada nos repositórios de jurisprudência para verificar que este cenário que parece o paraíso pode esconder o caos. Enquanto é inúmera a quantidade de litígios que pendem sobre os atos de contratação privada, são raras as revisões judiciais de escrituras públicas. E, por que é assim? Porque na contratação privada não há um terceiro imparcial cuidando da legalidade, da validade e do equilíbrio contratual do negócio como há na escritura pública.

Na verdade, uma das mais importantes qualidades do tabelião ou notário é sua imparcialidade. Ao notário está vedado exercer sua função favorecendo a alguma das partes que solicitam seus serviços, pelo que é seu dever manter independência de critério, não tomando partido nas questões em que deve intervir. Assim, quando o notário encaminha uma escritura pública, ele desentranha as reais vontades das partes, aconselhando-as em pé de igualdade sobre os temas jurídicos em discussão, explicando suas possíveis consequências, compatibilizando seus interesses e utilizando a forma jurídica apropriada de acordo com as leis vigentes. A intervenção do notário brinda as partes, em resumo, com a segurança jurídica que as mesmas desejam obter, prevenindo e evitando litígios.

Em outras palavras, o tabelião de notas, com igualdade e equidistância no tratamento com as partes envolvidas no ato jurídico, colhe a vontade dos contratantes e interpreta-a de acordo com o ordenamento jurídico vigente, sanando vícios e defeitos e gerando um documento hábil para a constituição de direitos e obrigações, a escritura pública.

Além disto, caso o notário constate a existência de qualquer ilegalidade que impeça a realização do ato, ele fica impedido de lavrá-lo, sob pena de responder civil, administrativa e penalmente, quando da fiscalização pelo Poder Judiciário.

Quem atua desta forma imparcial nos contratos particulares, garantindo o equilíbrio do negócio jurídico? Ninguém. O advogado não atua e não pode atuar de forma imparcial, ele defende os interesses de seu cliente frente ao interesse de um terceiro. Ao contrário do notário, que tem o dever de acatar uma vontade comum que se configure numa composição duradoura, e se possível definitiva, o advogado tem o dever de defesa dos interesses da parte que o contratou, mesmo que resulte no insucesso da outra parte ou de terceiros interessados.

E, justamente pelos contratos particulares não contarem com a intervenção imparcial de um terceiro é que sua revisão judicial acaba sendo frequente, o que não ocorre com as escrituras públicas.

Assim, em um Brasil sem Tabelionato de Notas, o que teríamos seria um aumento expressivo de ações judiciais causadas pelas contestações às contratações particulares elaboradas sem a expertise notarial e registral, abarrotando ainda mais um Judiciário já sufocado por sua excessiva demanda. O que teríamos em um Brasil sem Cartórios seria uma grande perda de tempo e de dinheiro, pois processos judiciais são lentos e custosos.

Sem Cartório, sem Tabelionato de Notas, iríamos andar na contramão do processo de desjucialização que o Brasil tem buscado, pois além do aumento do número de demandas judiciais envolvendo as contratações privadas, procedimentos amigáveis como divórcios, separações, inventários, partilhas e a usucapião, teriam que retornar ao Judiciário, em um gritante retrocesso.

Outro fator que também aumentaria o número de processos judiciais é se as contratações passassem a ser exclusivamente virtuais, sem a intervenção do tabelião, utilizando a tecnologia “blockchain”, por exemplo. Isto porque o direito preventivo, a segurança jurídica preventiva gerada pelos notários, seria substituída por um direito terminantemente repressivo, uma segurança jurídica corretiva, que decorre das decisões judiciais, o que geraria sentenças muitas vezes inexequíveis em razão da irrastreabilidade das operações e da imutabilidade dos contratos virtuais.

Ora, os contratos virtuais requerem programadores para sua elaboração, que não são profissionais do direito. Assim, os contratos oferecidos seriam certamente como pacotes prontos, com cláusulas pré-elaboradas, pois as linguagens de programação são restritas, o que afastaria a redação jurídica qualificada diante do caso concreto e a prevenção de conflitos, duas capacidades inerentes aos notários.

Ademais, as novas tecnologias que prometem revolucionar a forma como contratamos atualmente, a exemplo da “blockchain”, são cegas, pois elas desconhecem se as partes do contrato virtual armazenado têm capacidade, se um poder de representação é suficiente, se as partes contratantes são realmente quem dizem ser, se o contrato contém objeto lícito, se o contrato cumpre as normas civis, tributárias, urbanísticas e ambientais.

No contrato virtual, quem assegura que a pessoa que assinou o documento era capaz no momento da assinatura ou tinha legitimidade para fazê-lo?  Quem assegura que a assinatura digital aposta foi realizada pela pessoa, se para assinar digitalmente basta ter ao alcance o certificado digital (geralmente armazenado em um token ou smartcard) e o PIN (senha)?

O notário não só coleta a assinatura das partes, ele acolhe a manifestação da vontade, redigindo o documento adequado, cuidando de verificar se aquele que manifesta a vontade o faz de forma espontânea e tem capacidade e legitimidade para tanto.

As novas tecnologias como a “blockchain” são sistemas abertos a todos e nem todos estão em situação de elaborar documentos válidos, aptos a gerar efeitos jurídicos, não só entre as partes contratantes, como na proteção e na relação das partes com os terceiros em geral.

Sem os Cartórios de Notas, sem os notários, o que se teria na prática seria uma segregação social: o direito para os integrados à blockchain, às novas tecnologias, com maior ar de nobreza e acesso a assessoramento jurídico de advogados, e o daqueles que por limitações econômicas, sociais ou intelectuais não poderiam ter acesso nem à blockchain, nem ao aconselhamento jurídico adequado.

Pense bem. Você se sentiria seguro em comprar o imóvel de seus sonhos, de fazer o negócio de sua vida, através de um contrato virtual com cláusulas pré-prontas, sem a garantia de que o vendedor é mesmo o dono, de que ele é capaz, de que o imóvel está disponível para venda e de que o contrato é validado e eficaz? Você se sentiria seguro em saber que seu imóvel pode ser vendido por alguém que de alguma forma obtiver seu certificado digital e PIN?

A Estônia, um dos países mais digitais do mundo, onde é possível fazer praticamente tudo no mundo virtual, desde abrir empresas até consultar o histórico médico em qualquer hospital do país, não abriu mão dos notários. Lá, a transferência de bens, seja por compra e venda ou partilha, por exemplo, precisa ser feita presencialmente, perante um Tabelião de Notas. O processo é todo encaminhado digitalmente, mas a assinatura deve ser presencial.  E por que? Porque a Estônia sabe que o notário é o único capaz de assegurar a legalidade, a validade e a segurança dos negócios jurídicos, garantindo a prosperidade do mercado.

No Brasil, a implantação do site Escritura Simples e do e-Notariado, pelo Colégio Notarial do Brasil, seguindo o modelo da Estônia, já permite, em muitos Estados brasileiros, que o processo de contratação imobiliária se dê de forma digital, mas com a assinatura presencial das partes.

Ou seja, não é que os Cartórios brasileiros negam e refutam as novas tecnologias. Os Cartórios estão assimilando as novas tecnologias, mas sem deixar de garantir segurança jurídica aos negócios. Através da realização de atos notariais em meio eletrônico, os notários estão garantindo ainda mais celeridade e ainda menos burocracia para as partes, sem perder a legalidade e o equilíbrio contratual nos negócios.

Assim, um Brasil sem Cartórios seria um Brasil do retrocesso, um Brasil da tecnologia dissociada da segurança jurídica, um Brasil da insegurança jurídica, um Brasil da perda de tempo e de dinheiro em ações judiciais lentas e caras.

Então, ao contrário de serem uma burocracia desnecessária ou uma perda de tempo e dinheiro, como defendem aqueles que desconhecem a importância da função notarial, os Cartórios de Notas são essenciais para economizar tempo e dinheiro, sem perder a segurança jurídica. Os Cartórios, já eleitos pela população brasileira como umas das instituições mais confiáveis, são a chave para um Brasil que quiser unir tecnologia, celeridade, economia e segurança. Pense nisto!

Autor: José Flávio Bueno Fischer
1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS. Ex-presidente do CNB-CF. Membro do Conselho Geral da UINL.

Fonte: Notariado (www.notariado.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).


DO REGRAMENTO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Luís Ramon Alvares*

Primeiramente, traz-se à colocação as observações deste autor quanto ao título eletrônico no Registro de Imóveis (ALVARES, Luís Ramon, Manual do Registro de Imóveis- Aspectos Práticos da Qualificação Registral, 2ª Edição, 2016, Editora Crono):

5.10 DOCUMENTO ELETRÔNICO

 1- ORIGEM DO TRÁFEGO/POSTAGEM: O título ou o documento de suporte de ato registral[1] deve ser: exclusivamente:

I- Encaminhado pela Central Registradores de Imóveis (ARISP)- item 371 do Cap. XX das NSCGJ/SP;

II- Apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.)- item 374.4, primeira parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP);

NOTA: É vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site (item 374.4, segunda parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP).

2- O documento eletrônico deve ter sido gerado:

I- Pelo notário. Neste caso:

a-O documento deve ser:

1- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou

2- Desmaterializado (originário de digitalização).

a– Fazer “verificação de atributo” [verificar se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, atributo, mediante consulta à base de dados do Colégio Notarial do Brasil – item 372.4 do Cap. XIV das NSCGJ/SP)[2], salvo se houver Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 372.6 do Cap. XIV das NSCGJ/SP[3])]. Confrontar assinatura do tabelião ou do substituto subscritor com o sinal público disponibilizado na Censec (www.censec.org.br).

b- Verificar autenticidade do documento eletrônico no site do CENAD (http://www.cenad.org.br/).

II- Por particular. Neste caso, o documento deve ser:

a- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou

b- Desmaterializado (originário de digitalização). É importante que a desmaterialização seja feita por notário (não tem eficácia eventual “desmaterialização” realizada pelo próprio particular).

c- Assinado eletronicamente por todas as partes.

3- Por instituição financeira, nos casos de instrumento particular com efeito de escritura pública. Neste caso o documento deve ser, exclusivamente, digital nativo (não se deve aceitar apresentação de documento resultante de desmaterialização– item 372.7 do Cap. XX das NSCGJ/SP[4]).

4-  Verificar se houve assinatura(s) por certificado(s) digital(is) válido(s).

5- Verificar se o arquivo está em PDF/A (Portable Document Format/Archive) ou XML (Extensible Markup Language) homologado pela CGJ/SP[5].

6- Cada documento deve ser objeto de análise autônoma (p,ex.: escritura, itbi, e certidão negativa de tributos são documentos diferentes).

6- Armazenar o documento eletrônico em repositório eletrônico do cartório.

* Para o presente artigo os itens das NSCGJ/SP foram atualizados.

DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).

É possível a apresentação, pelo notário, de título desmaterializado (originário de digitalização).

  • A uma, porque não há impedimento legal ou normativo para que o notário apresente título desmaterializado no RI (originário de digitalização do traslado da escritura, por exemplo), desde que haja observância dos requisitos normativos, como exposto anteriormente (apresentação em PDF/A assinado com certificado digital do tabelião ou substituto).
  • A duas, porque quando a norma quis vedar tal conduta, assim o fez expressamente. Cita-se como exemplo o item 327.1 do Cap. XX das NSCGJ/SP, norma destinada à recepção de determinados instrumentos particulares (com efeito de escritura pública) e não escrituras públicas.

372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.

  • A três, porque, por normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode aplicar a interpretação do referido item 372.7 de forma a englobar a escritura pública.
  • A quatro, porque é contraproducente ao serviço notarial a geração de documento nativo digital, especialmente porque a digitalização do primeiro traslado ao usuário é medida mais célere.

[1] NSCGJ/SP, Cap. XX:

  1. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em submódulo do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central Registradores de Imóveis, onde poderão ser postados documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, e que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

[2] Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)- item 209 do Capítulo XIV das NSCGJ/SP.

[3] A consulta será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além do Certificado Digital do tabelião, substituto ou preposto autorizado, Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 355.6. do Capítulo XX das NSCGJ/SP).

[4] 372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.

[5] Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça. (item 355, caput,. do Capítulo XIV das NSCGJ/SP).

* Luís Ramon Alvares é tabelião interino do 25º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP e tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO). Disponível em https://portaldori.com.br/2019/07/15/documento-eletronico-e-o-registro-de-imoveis-da-possibilidade-de-apresentacao-eletronica-de-titulo-desmaterializado-originario-de-digitalizacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX