Presidente do IRTDPJBrasil faz um balanço de sua gestão

Paulo Rêgo apresenta resultados do trabalho empreendido em dois triênios

Prestes a encerrar a sua gestão, em 31 de dezembro, o presidente Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, faz um breve apanhado da sua gestão à frente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas- IRTDPJBrasil.

Titular do 1º de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo, Paulo Rêgo destaca as principais ações empreendidas em dois períodos, de 2013 a 2015 e 2015 a 2018. Foram metas alcançadas das áreas de relacionamento institucional, benefícios para os associados e investimentos tecnológicos, ressaltando-se o fortalecimento da Central RTDPJ, uma das maiores plataformas de serviços eletrônicos do país.

“Aproveito esta oportunidade para destacar algumas contribuições dadas para o fortalecimento do RTDPJ. Somente conseguimos êxito neste trabalho, graças à confiança dos associados e ao auxílio dos colegas de diretoria e de outros que colaboraram diretamente com o nosso Instituto, aliando-se a nós no desenvolvimento de projetos importantíssimos, que merecem continuidade no próximo triênio”, diz Paulo Rêgo.

Veja a seguir, alguns destaques da gestão:

Central Nacional  RTDPJ: meta prioritária

Logo que assumiu a presidência do IRTDPJBrasil, em 2013, além da reorganização administrativa que se fez necessária, a consolidação da Central Nacional de RTDPJ foi eleita como meta prioritária. Para tanto, foi instalado o Comitê Gestor da Central, que possui 15 representantes e contempla todas as regiões do país. Assim, as decisões tomadas estão em consonância com as reais demandas dos nossos associados, de forma democrática e participativa.

O resultado dessa atuação é que a Central Nacional ganhou força, corpo e abrangência. “Fizemos vários investimentos e hoje a central nacional, gerida pelo IRTDPJBrasil, tem sua importância reconhecida não só pela classe, mas também pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias Estaduais, além de várias instituições que utilizam nossos serviços, inclusive as do mercado financeiro”, destaca.

Os números da Central RTDPJ demonstram, na opinião de Paulo Rêgo, que o IRTDPJBrasil teve êxito em seu objetivo principal. A plataforma de serviços eletrônicos compartilhados já ultrapassou a marca de 3,7 milhões de acessos. Temos 58 mil usuários inscritos e 2.018 comarcas cadastradas. Já foram realizados, via Central, mais de 57 mil serviços em RTD e 61 mil em RCPJ.

Atualmente a Central RTDPJ oferece uma gama de serviços nas áreas de Registro de Títulos e Documentos (registro de contratos; notificação extrajudicial; pedido de certidão;  busca de documentos; registro de bicicletas; registro de animais domésticos; remessa expressa; pesquisa eletrônica) e Registro Civil de Pessoas Jurídicas (criação, alteração e baixa de sociedades; registro de livros contábeis – PDF; registro de livros contábeis – SPED; busca de nomes; registro de atas; procuração; assinatura de documentos). Em breve, também permitirá o registro de obras de arte, de leilões, de animais, além de contrato de namoro.

Representação institucional

Outro importante trabalho empreendido pelo IRTDPJBrasil, nos últimos seis anos, foi o de representação institucional. “Levamos o nome do Instituto a todas as instâncias, estivemos em constante interlocução com o CNJ, Corregedorias Estaduais, Tribunais Superiores, Câmara dos Deputados, Senado Federal e órgãos do governo federal”, afirma, lembrando que a transferência da sede para Brasília, em dezembro de 2017, reforçou ainda essa atuação.

Somente com relação à Corregedoria Nacional de Justiça, houve a manifestação do IRTDPJBrasil em vários Pedidos de Providências. Foram tratados assuntos como a modificação do Provimento nº 48/2016 (que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas); o apostilamento, a territorialidade, a normativa mínima para os serviços notariais e registrais, o Provimento nº 74/2018 (que trata dos padrões mínimos de tecnologia para os cartórios), entre outras questões de interesse.

Acompanhamento legislativo constante

De acordo com o presidente Paulo Rêgo, foi dada especial atenção aos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, que atingem diretamente os registradores de TD e PJ. Foram realizadas viagens constantes a Brasília para tratar de diversas propostas legislativas, bem como acompanhar votações em comissões e nos plenários das duas casas legislativas.

“Tem sido de vital importância, nesse árduo trabalho, o suporte do Conselho Legislativo, um grupo composto por 11 colegas empenhados, que se dispõem a analisar projetos de lei e a propor alterações em defesa da nossa classe”, ressalta.

Atualmente, cerca de 250 propostas de interesse da classe tramitam no Congresso Nacional, entre elas estão as reformas do Código Comercial (na Câmara dos Deputados e no Senado); o projeto sobre a duplicata eletrônica; várias iniciativas para a gratuidade dos serviços; emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural; exigência do uso de escritura pública obrigatória para todos os atos de PJ; criação do cadastro positivo; proposta que dispõe sobre o crédito rural, entre outros.

Adesão dos cartórios de RCPJ à Redesim

Ao longo das duas gestões, o IRTDPJBrasil firmou parcerias estratégicas e o presidente destaca, em especial, o trabalho realizado em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A primeira vertente desse trabalho se deu no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a Redesim. Em 2016, foi assinado um convênio que permite o deferimento compartilhado do ato de registro concomitante com a inscrição do CNPJ.

Como resultado dessa cooperação, as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, agora podem ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal.  O CNPJ pode ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório.

“Essa foi um grande conquista e estamos avançando ainda mais, principalmente no que diz respeito aos integradores estaduais, que, muitas vezes, retardam a adesão dos estados à Redesim. Estamos trabalhando para agilizar e desburocratizar ainda mais esse processo, conforme demonstramos no X Congresso de RTDPJ”, ressalta.

O Sinter e o RTDPJ

Outra parceria com a Receita Federal se deu dentro do Sistema Nacional de Informações Territoriais, o Sinter. O IRTDPJBrasil participou de diversas etapas de elaboração do projeto, inclusive as que antecederam a publicação do Decreto 8.764/2016, e foi escolhido como parceiro para o desenvolvimento do piloto de integração do Sinter com os cartórios.

Técnicos da Receita Federal e da Central RTDPJ desenvolveram conjuntamente o módulo que possibilita o fluxo de informações entre o Sinter e a Central. Em fevereiro deste ano, a ferramenta foi homologada e, em julho, foi publicada a portaria com o Manual Operacional, dispondo sobre a forma de envio dos dados.

“Além de cumprirmos a norma legal, o envio das informações pelos Cartórios de RTDPJ demonstra a nossa disposição em trabalharmos para aumentar a transparência e segurança jurídica no ambiente de negócios brasileiro, colaborando no combate à corrupção, sonegação e evasão de divisas, ajudando a construir um Brasil melhor”, comenta Paulo Rêgo.

Informatização dos cartórios de RTDPJ

Foram também tomadas medidas em benefício dos associados, entre elas a adequação dos valores da contribuição associativa de modo a facilitar a adesão dos oficiais de RTDPJ com serventias de menor porte e faturamento.

O presidente do IRTDPJBrasil menciona, ainda, que os cartórios de RTDPJ contam, agora, com o apoio para a informatização dos seus serviços. Ele cita o convênio firmado com a empresa de tecnologia Automatiza, em setembro de 2017, que possibilitou ao Instituto oferecer, a custo subsidiado, a instalação do Prolex Net, sistema de alta performance que atende todas as necessidades dos cartórios de TD e PJ, sendo adaptado às normas de cada Corregedoria Estadual.

O sistema, que facilita a adesão dos cartórios à Central RTDPJ, possui duas versões, em servidor local ou nas nuvens. Tudo feito de forma a reduzir os custos com infraestrutura de TI, contribuindo, inclusive, para preparar os cartórios com relação às exigências do Provimento CNJ nº 74.

Outro convênio de grande relevância foi firmado com as empresas de tecnologia Victória Brasil e Quality, em março deste ano. Por meio da parceria com o IRTDPJBrasil será possível a integração dos cartórios de Títulos e Documentos que participam da Central RTDPJ ao sistema Total Gravame.  O objetivo é imprimir eficiência ao processo de notificação extrajudicial, permitindo a recuperação de créditos de forma mais ágil e prática.

Fonte: IRTDPJBrasil | 21/12/2018.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 63.979, de 19.12.2018 – D.O.E.: 20.12.2018.

Ementa

Institui e disciplina sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista, nos termos da Lei Complementar n° 1.259, de 15 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas.


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, na forma da Lei Complementar estadual nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015, o sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, conforme fatores de equiparação especificados neste decreto.

§ 1º – Fica estabelecido como meta para a Administração Pública Estadual elevar a porcentagem de pretos, pardos e indígenas nos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de modo a atingir parâmetros análogos aos da participação deste grupo na população total do Estado de São Paulo, de acordo com os dados constantes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º – A porcentagem de participação de servidores pretos, pardos e indígenas a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser observada em dada classe de cargos e empregos públicos, ou carreiras públicas, e não na totalidade do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.

Artigo 2º – Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este decreto, o candidato deve, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente:

I – declarar-se preto, pardo ou indígena;

II – declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e

III – manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos neste decreto.

§ 1º – É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame.

§ 2º – A veracidade da declaração de que trata o “caput” deste artigo será objeto de verificação por parte da Administração Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015.

§ 3º – Não serão consideradas, para as finalidades deste decreto, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada.

Artigo 3º – A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é:

Onde:

PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada.

MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende– -se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada.

MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados.

Parágrafo único – Entende-se por candidato inabilitado aquele que NÃO alcançar ou superar o desempenho mínimo do concurso público em referência, nos termos do artigo 6º deste decreto.

Artigo 4º – A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas finais de pretos, pardos e indígenas em cada fase do concurso público é:

Onde:

NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato.

NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.

Artigo 5º – Os cálculos a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto devem considerar duas casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas para o número inteiro subsequente.

Artigo 6º – A pontuação diferenciada (PD) prevista neste decreto aplica-se a todos os beneficiários que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame, considerada, para este último fim, a nota simples.

§ 1º – Em fases de concursos públicos ou em processos seletivos simplificados nos quais não seja estabelecida nota mínima em edital, não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto, pardo ou indígena que obtiver resultado igual a 0 (zero) na respectiva fase ou processo seletivo.

§ 2º – A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado no edital do certame ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este decreto.

§ 3º – Na inexistência de candidatos beneficiários do sistema diferenciado entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.

§ 4º – Não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.

§ 5º – A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).

Artigo 7° – Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:

I – com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;

II – que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei federal nº 11.689, de 9 de junho de 2008;

III – que tiver inscrito no “Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal” terá preferência sobre os demais candidatos.

Artigo 8º – Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do artigo 2° deste decreto, cumulativamente.

Artigo 9º – Compete à Comissão Especial de Concurso Público de cada certame, no que se refere ao sistema de pontuação diferenciada que trata este decreto:

I – estabelecer, no edital do certame, a fase do concurso em que se dará a verificação da veracidade da autodeclaração do candidato inscrito nos termos do artigo 2º deste decreto;

II – ratificar a autodeclaração firmada pelos candidatos que manifestarem interesse em serem beneficiários do sistema de pontuação diferenciada;

III – decidir, nos casos duvidosos, sobre o direito dos candidatos a fazerem jus à pontuação diferenciada; e

IV – decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração.

§ 1º – Em concursos com fases eliminatórias, o edital do certame deverá estabelecer que a etapa de verificação de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá após a realização da primeira prova eliminatória e antes da divulgação da lista de habilitados para a fase subsequente.

§ 2º – Para aferição da veracidade da autoclassificação de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia e, caso subsistam dúvidas, será então considerado o critério da ascendência.

§ 3º – Para comprovação da ascendência de que trata o § 2º deste artigo, será exigido do candidato documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada.

§ 4º – Para verificação da veracidade da autoclassificação do candidato indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento do Índio – Rani próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio – Rani de um de seus genitores.

Artigo 10 – Ao candidato que vier a ser eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração é facultado, no prazo de 7 (sete) dias, opor pedido de reconsideração, dirigido à Comissão Especial de cada concurso que poderá consultar, se for o caso, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para decidir, em última instância, a respeito do direito do candidato a fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada.

Artigo 11 – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, poderão expedir instruções complementares para a plena execução deste decreto.

Artigo 12 – Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha maioria do capital votante, e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Artigo 13 – Caberá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados, compilar dados, com encaminhamento de relatório final ao Governador do Estado sobre a execução da Lei Complementar n° 1.259 de 15 de janeiro de 2015.

§ 1º – Fica instituída uma Comissão de Acompanhamento do Sistema de Pontuação Diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos na Administração Direta e Indireta do Estado, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania sob a Coordenação de Política para a População Negra e Indígena.

§ 2º – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de cada Secretaria estadual e aos entes da Administração Indireta manter o controle sobre o atendimento do sistema de pontuação diferenciada, com envio de relatório anual à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e sempre comunicando a esses órgãos, a ocorrência de descumprimento dos dispositivos legais.

§ 3º – Tão logo atingida a meta prevista no artigo 1°, § 2° deste decreto, será encaminhado um relatório anual à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para fins de gerenciamento dos dados registrados e monitoramento das políticas públicas.

§ 4º – Após a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena compilar os dados desse relatório, o Titular da Pasta a que se refere o “caput” deste artigo enviará ao Governador do Estado relatório anual sobre os resultados alcançados para recomendar a revogação deste decreto.

Artigo 14 – Os critérios e procedimentos previstos neste decreto não se aplicam aos concursos públicos ou processos seletivos cujos editais já tenham sido publicados na data da sua entrada em vigor.

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às universidades públicas estaduais.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Edna Andrade de Souza

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Marco Aurelio Ubiali

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2018.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.12.2018.

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.777, de 20.12.2018 – D.O.U.: 21.12.2018.

Ementa

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:

“CAPÍTULO VII-A

DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:

I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

II – inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

I – fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

II – flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

III – misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

SEÇÃO II

DA INSTITUIÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE

Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

Art. 1.358-G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:

I – os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

II – o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

III – as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

IV – a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;

V – o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante;

VI – as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.

Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO MULTIPROPRIETÁRIO

Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

I – usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;

II – ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

III – alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;

IV – participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:

a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;

b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.

Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

I – pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;

II – responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

III – comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;

IV – não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;

V – manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;

VI – usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;

VII – usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;

VIII – desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;

IX – permitir a realização de obras ou reparos urgentes.

§ 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:

I – multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

II – multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

§ 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:

I – de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;

II – exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo.

SEÇÃO IV

Da Transferência da Multipropriedade

Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

§ 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE

Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

§ 1º O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:

I – coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;

II – determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;

III – manutenção, conservação e limpeza do imóvel;

IV – troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:

a) determinar a necessidade da troca ou substituição;

b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;

c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;

V – elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;

VI – cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;

VII – pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

§ 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.

Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

I – ao instituidor da multipropriedade; ou

II – aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

I – previsão no instrumento de instituição; ou

II – deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneasa,bece no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 1.358-P. Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:

I – a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

II – a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;

III – a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;

IV – a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;

V – os órgãos de administração da multipropriedade;

VI – a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;

VII – a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;

VIII – o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;

IX – o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário.

Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:

I – os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;

II – os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

III – as condições e regras para uso das áreas comuns;

IV – os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;

V – o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

VI – as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;

VII – a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;

VIII – a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;

IX – os mecanismos de participação e representação dos titulares;

X – o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;

XI – a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.

Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.

Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

§ 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.

§ 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.

§ 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.

§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.

§ 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.

Art. 1.358-S. Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:

I – o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;

II – a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;

III – a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.

Art. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.

Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.”

Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 176. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR)

“Art. 178. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º (VETADO).

Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

TORQUATO JARDIM

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2018.

Fonte: INR Publicações

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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