1ª VRP/SP: Cessão. Incidência do ITBI.


  
 

PROCESSO 1112020-78.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1112020-78.2018

1112020-78.2018 – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Consoladora Reis, que pretende registro de instrumento particular de cessão de direitos pelo qual Tereza de Jesus Aparecida Padovani e outros cedem e transferem à requerente os direitos e obrigações decorrentes do R4, da matrícula nº 13.234. O Oficial informa que, quando da qualificação do título para registro, foi emitida nota devolutiva com duas exigências: apresentação de recolhimento do ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; e apresentação de certidão atualizada de matrícula emitida pelo 9º Registro de Imóveis circunscrição originária do imóvel – com negativa de ônus e alienação. Afirma ainda que a interessada impugnou somente a primeira exigência, alegando que o imposto só é devido quando da outorga da escritura definitiva, sendo indevida a cobrança para registro da cessão de direitos. Juntou documentos às fls. 4/52. A interessada apresentou impugnação às fls. 53/57, na qual afirma que há isenção de ITBI para registro do documento em questão. Aduz ainda que o Registrador está exigindo pagamento do ITBI pelo compromisso de compra e venda que deu origem à cessão, sendo que aquele documento já havia sido isento do imposto. Por fim, informa que cumpriu a exigência de apresentação da certidão de matrícula do imóvel. Às fls. 61/65 há manifestação do Ministério Público. A Promotoria entende que, com o cumprimento de uma das exigências no curso deste procedimento, a dúvida restou prejudicada. No mais, mesmo que assim não fosse, deveria ser mantida a exigência de apresentação da guia de recolhimento de ITBI para registro, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura já decidiu pelo cabimento de ITBI nos casos de cessão e há previsão constitucional para tal cobrança. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, requeiro a esta Serventia que retire de segredo de justiça do presente feito, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dúvida deve ser suscitada contra a totalidade dos óbices impostos pelo Registrador e é vedado o cumprimento de exigências no curso do procedimento. A esse respeito, o item 41.1.2 do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe: No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante o procedimento. Não havendo manifestação do requerente, o procedimento será arquivado, cancelada a prenotação do título, se houver. A interessada impugnou somente o óbice relativo à necessidade do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, concordando com a necessidade da apresentação da certidão de matrícula e cumprimento tal exigência no curso deste procedimento, conforme documentos de fls. 55/57. A irresignação parcial com as exigências do Oficial e o cumprimento de exigências no curso do processo prejudica a dúvida. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, há consolidada jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ainda que assim não fosse, o óbice deveria ser mantido. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso ressalte-se que a interessada juntou prova da isenção do imposto relativa à escritura de compra e venda, e não à cessão de direitos, documento que enseja o caso em tela. Conforme bem pontuado pela Douta Promotora de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura já opinou pela necessidade de recolhimento do imposto quando da cessão de direitos sobre bens imóveis que é o caso em tela. Ademais, o inciso II do artigo 156 da Constituição Federal prevê o recolhimento de impostos sobre transmissão de cessão de direitos pelo Município. Ainda, conforme Lei Municipal 11.154/91: Art. 1º: O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Por fim, o Decreto Municipal 51.627/2010 é explícito ao afirmar: Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; Quanto à alegação de dupla cobrança do imposto no registro da escritura de cessão e no registro da escritura definitiva de compra e venda entendo que não se aplica ao caso. Conforme já decidido por este juízo em caso semelhante : Como bem exposto pelo Registrador, na presente hipótese não há que se falar em bis in idem, uma vez que há a incidência de dois fatos geradores do imposto diversos, com ganho econômico distinto (Dúvida nº 1123982-06.2015.8.26.0100)Ademais, entendendo a interessada ser caso de isenção do imposto, deve requerer análise em Juízo competente, uma vez que a decisão desta vara se restringe às questões administrativas. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Consoladora Reis, com observação. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 524)  (DJe de 12.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 12/12/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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