Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores


  
 

Número do processo: 1025318-03.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 334

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025318-03.2016.8.26.0100

(334/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Federação Espírita do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 463/466, que julgou improcedente pedido de providências e manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Sustenta o recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois seu estatuto prevê que o mandato da antiga diretoria executiva se encerra automaticamente com a abertura da reunião do conselho deliberativo que elege a nova diretoria executiva. Como a posse da nova diretoria ocorreu após processo eleitoral legítimo, entende não ser aplicável o disposto no inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia geral para a destituição dos administradores. Afirma que o princípio da continuidade não seria violado, pois houve a averbação da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 2 de julho de 2015, na qual foi aprovado o afastamento da presidente da diretoria executiva e sua substituição por outra pessoa. Por fim, sustenta a regularidade do processo eleitoral, iniciado pelo Conselho Deliberativo, na forma do estatuto.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 544/546).

É o relatório. Opino.

A decisão que julgou improcedente o pedido de providências deve ser mantida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso interposto.

A recorrente se insurge contra a negativa de averbação da ata de reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica. Ainda que o recurso tenha por objeto somente uma das atas cuja averbação foi negada pelo Oficial, é necessário observar que se encontram prenotadas um total de cinco atas da Federação Espírita do Estado de São Paulo (fls. 443/444).

A averbação da primeira ata foi negada pelo Oficial porque a destituição da diretoria executiva ocorreu em reunião do conselho deliberativo e não em assembleia especialmente convocada para esse fim. E é contra esse óbice que se insurge a recorrente.

As demais atas apresentadas pela pessoa jurídica não foram objeto de recurso e não foram averbadas porque a irregularidade da primeira acabou por contaminar os demais atos praticados pela pessoa jurídica.

Analisadas as razões recursais, é forçoso reconhecer que a desqualificação do primeiro título está correta e, por consequência lógica, a dos demais também.

Dispõe o artigo 59 do Código Civil:

“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral

I – destituir os administradores,

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos l e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”.

Como a deliberação de destituição dos administradores não foi tomada em assembleia especialmente convocada para esse fim, mostra-se correta a negativa de averbação da ata da reunião do conselho deliberativo. É que a destituição dos administradores (presidente e vice-presidente) da pessoa jurídica não poderia ter sido decidida em reunião do conselho deliberativo, pois se trata de matéria de competência privativa de assembleia, nos termos da legislação atual vigente (artigo 59, inciso I, CC). E, nesse ponto, não socorre a recorrente a alegação de que o estatuto assim autorizava, pois o estatuto de qualquer associação deve obediência à legislação em vigor. Violado o princípio da legalidade, persiste o óbice à averbação da ata da reunião na qual foram destituídos os administradores da recorrente.

E, em obediência ao princípio da continuidade, como não houve a averbação da reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica, não haveria o Oficial de realizar a averbação das atas das reuniões que foram realizadas posteriormente. Isso porque a irregularidade da destituição acabou por contaminar os demais atos praticados pela recorrente e estando todos eivados de irregularidades formais não poderiam ser averbados, como de fato não o foram.

Por fim, não interfere no julgamento do recurso interposto o fato de ter sido averbada a ata da reunião que determinou o afastamento da presidente (fls. 530/531). A reunião que determinou o afastamento da presidente da recorrente foi anterior à reunião que deliberou sua destituição e somente em relação a essa última decisão a legislação exige assembleia convocada especialmente para esse fim. E, como não houve assembleia, a decisão tomada em reunião do conselho deliberativo não pode ser averbada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 107.507.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.11.2017

Decisão reproduzida na página 301 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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