Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.

A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:

“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.

Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso.  Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.

Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de MinasAo analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.

No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual. “A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.

  •  PJe: 0010046-46.2017.5.03.0098 — Data: 23/04/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 30/11/2018.

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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Administrativo e tributário – Ato do Corregedor-Geral do TJMG que determina a aplicação do art. 290 da Lei 6.015/1973 – Não exercício da função judicante – Ausência de suposta declaração de inconstitucionalidade – Constitucionalidade do art. 290 da Lei 6.015/1973 reconhecida pelo STF – Recurso ordinário desprovido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.179 – MG (2014/0198433-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS  SINOREG MG

ADVOGADOS : CLAUDIA MURAD VALADARES E OUTRO(S)  MG054336

GUILHERME FULGÊNCIO VIEIRA  MG084644

HUGO MENDES PLUTARCO  DF025090

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)  MG023403N

DECISÃO  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJMG QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ART. 290 DA LEI 6.015/1973. NÃO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICANTE. AUSÊNCIA DE SUPOSTA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DA LEI 6.015/1973 RECONHECIDA PELO STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS-SINOREG/MG contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL  MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO DESCONTO DE EMOLUMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 290 DA LEI FEDERAL N° 6.015173  MEDIDA QUE FACILITA A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO SOCIAL DE MORADIA  ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA  OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO  AUSÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. O impetrante se insurge contra decisão administrativa dotada de relevante eficácia social, urna vez que a redução dos emolumentos nos atos registrais relacionados a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, conforme previsto no artigo 290 da Lei Federal n° 6.015/73, constitui determinação que prestigia o amplo acesso à moradia, em perfeita sintonia com o artigo 6°, caput, da Constituição da República. A ausência do direito líquido e certo sustentado na pretensão inicial impõe a denegação da segurança.

2. Combate-se no writ ato imputado ao Desembargador Corregedor-Geral consubstanciado na determinação de que, aos registradores do Estado de Minas Gerais, fosse desconsiderada a aplicação do art. 15, § 1o. da Lei Mineira 15.424/2004, com a redação dada pela Lei Mineira 20.379/2012, passando-se a aplicar o art. 290 da Lei Federal 6.015/1973.

3. Sustenta a impossibilidade de se afastar a vigência da norma estadual por decisão administrativa, fora do exercício judicante, sendo indispensável, para tal finalidade, a adoção dos procedimentos próprios para o controle de constitucionalidade da Lei.

4. Defende, também, que o art. 290 da Lei 6.015/1973 contraria a CF/1988, não sendo por esta recepcionado, por não se admitir que a União legisle acerca de isenção de tributo de competência dos Estados.

5. Ouvido, opinou o Ministério Público Federal, em Parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO, pelo desprovimento do recurso.

6. É o relatório.

7. Não assiste razão ao recorrente.

8. Primeiramente, não há falar em controle de constitucionalidade no ato da Corregedoria-Geral do Tribunal que aprecia dúvida registral, dado que referida atividade tem função eminentemente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não sendo viável confundi-lo com as funções típicas do Poder Judiciário. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 247.565/AM, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2013).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUGNADA POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.. SÚMULA 83. IMPROVIMENTO.

 O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública. Entendimento pacificado nesta Corte.

II  Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. Incidência, no caso em tela, da Súmula 83/STJ.

Agravo improvido (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.2.2009).

9. Ademais, a constitucionalidade da redução que trata o art. 290 da Lei 6.015/1973 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 913.952/RS, de relatoria do ilustre Ministro CELSO DE MELLO, que, sobre o tema, adotando como fundamento o teor do parecer ministerial, assim consubstanciou:

A atividade cartorária e notarial é serviço prestado em caráter privado, por delegação do poder público, regulamentado no art. 236 da CR. Improcedência da tese segundo a qual a transferência de certa competência da União para os estados na ordem de 1988 provoca a cessação da lei federal anterior: não havendo inconstitucionalidade formal superveniente, apenas a incompatibilidade material da lei federal pré-constitucional com a Constituição de 1988 privaria o ato inferior de eficácia, de modo que o benefício do art. 290 da Lei de Registros Públicos continua a viger, como direito estadual, nas unidades federadas que não o retiraram de vigência por meio de lei local editada já sob a nova ordem constitucional (DJe 18.3.2016).

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR –   /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 46.179 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 23.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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Teaser do documentário sobre o SREI é apresentado durante palestra no Encontro Nacional do IRIB

Palestra “SREI – Registro de Imóveis eletrônico – 10 anos da Lei 11.977/2009 e o Projeto do CNJ” apresenta as experiências vividas durante a construção do registro de imóveis eletrônico

Florianópolis (SC) – Os participantes do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em outubro em Florianópolis (SC), assistiram a palestra “SREI – Registro de Imóveis eletrônico – 10 anos da Lei 11.977/2009 e o Projeto do CNJ” que foi apresentada pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Marcelo Martins Berthe, pelo presidente do Instituto de Registro Imobiliario do Brasil (IRIB) Sérgio Jacomino, pela engenheira mecatrônica Adriana Unger e pelo diretor de tecnologia do IRIB Flauzilino Araújo dos Santos.

Na apresentação os palestrantes apresentaram suas experiências com o projeto que deu início à trajetória do registro eletrônico brasileiro e um teaser do documentário que irá contar essa história em detalhes.

“Participei dos primeiros estudos do registro eletrônico, na década de 1990, e do projeto do CNJ. E hoje, depois de 20 anos, começo a me sentir animado em perceber que há um clima de consenso, de conscientização para que o Brasil possa, finalmente, implantar o registro eletrônico”, comentou o desembargador Marcelo Martins Berthe.

Sérgio Jacomino ressaltou que a documentação produzida pode ser considerada um fato inédito, pois significa que o registro eletrônico está sendo construído a partir da planta.

“No momento que começamos a discutir o registro eletrônico, diversas questões começaram a ser levantadas, como a prioridade. Quem tem prioridade? quem está esperando o cartório abrir às 8h58 ou quem enviou o título de forma eletrônica às 8h57? No momento em que o registro eletrônico começa a surgir, uma série de paradigmas começa a ser quebrada. E é o momento que precisamos olhar para a legislação com outro olhar, pensando na razão da criação de cada regra. Nesse sentido, eu avalio o projeto como uma experiência única e podemos perceber que o modelo ainda está muito atual”, destacou Adriana Unger.

XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil foi realizado em Florianópolis, capital de Santa Catarina, entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018 e reuniu cerca de 300 participantes no Hotel Majestic Palace.

Fonte: IRIB | 28/11/2018.

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