Número do processo: 1018185-70.2017.8.26.0100
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 363
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1018185-70.2017.8.26.0100
(363/2017-E)
Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.
Sustenta o recorrente que a hipoteca deve ser cancelada, pois realizou o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) do montante da obrigação principal e, ainda, porque deve ser reconhecida a prescrição da pretensão à cobrança pelo credor hipotecário. Entende que a manutenção da hipoteca é injusta, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141/143).
É o relatório.
Opino.
O artigo 251 da Lei de Registros Públicos disciplina a forma pela qual se dá a averbação do cancelamento de hipoteca:
Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Consta da matrícula n° 57.537 (fls.32/35) o registro da hipoteca (R.5) e subsequente averbação da cessão dos direitos creditórios ao Banco Itaú (Av. 6).
A MMª Juíza Corregedora Permanente indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca sob os seguintes fundamentos: i) falta de anuência do credor hipotecário; ii) não ter havido o decurso do prazo máximo de trinta anos validade da hipoteca (artigo 1.485 do Código Civil e artigo 238 da Lei de Registros Públicos). E, analisadas as razões recursais, a r. decisão deve prevalecer.
No caso concreto, era mesmo de se exigir, para tornar possível que o cancelamento se operasse na esfera administrativa, a aquiescência do credor hipotecário. No entanto, houve oposição combativa por parte da Instituição Financeira credora (fls. 54/56).
Ademais, o alegado pagamento não abrangeu a integralidade da obrigação principal. A confissão do próprio recorrente no sentido de que pagou apenas 80% (oitenta por cento) do valor do contrato constitui óbice suficiente para o pretendido cancelamento da hipoteca. Em outros termos, não houve quitação da dívida ou extinção da obrigação principal.
Não bastasse isso, a alegada prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca não pode ser reconhecida nesta esfera administrativa, conforme já assentado nesta Corregedoria Geral da Justiça:
“Registro de Imóveis – Hipoteca – Averbação de cancelamento – Prescrição da pretensão à cobrança da dívida por ela garantida – Reconhecimento na esfera administrativa – Impossibilidade – Ausência de caracterização das hipóteses previstas, em rol taxativo, pelo art. 251 da Lei n. 6.015/1973 – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso não provido” (Processo CG n° 15/2007).
E, ainda,
“Apelação recebida como recurso administrativo – Pretendido cancelamento do registro de hipoteca e da averbação do seu endosso-caução – Insuficiência da quitação outorgada pelo endossante – Necessidade da anuência do endossatário-caucionado – Prescrição do crédito hipotecário – Matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional – Recurso improvido”. (Processo CG 23416/2011)
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo e que se mantenha a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.
Sub censura.
São Paulo, 19 de outubro de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PAULO LUIZ ZSCHOKA, OAB/SP 153.701 e FLÁVIA ASTERITO, OAB/SP 184.094.
Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017
Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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