STJ: Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1752883

Fonte: STJ | 14/11/2018.

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Registro civil: interpretação flexível privilegia o direito de personalidade

O nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil.

Alterações, no entanto, podem ocorrer, desde que tenham amparo nas exceções da lei, a qual exige condições como a maioridade civil e o não prejuízo dos apelidos de família, além da hipótese de justo motivo acolhido pelo Judiciário, ouvido o Ministério Público.

Pela relevância do papel do nome na formação e na consolidação da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma posição flexível na análise das particularidades de cada caso.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a superação da rigidez do registro é fruto da “adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um Estado democrático”.

A afirmação, feita no julgamento de um recurso especial de que era relator, levou a Terceira Turma a permitir a retificação do registro de nascimento de um rapaz, excluindo do seu nome civil o patronímico de origem paterna e incluindo o da avó materna. O recorrente não mantinha nenhum vínculo com o pai biológico e pleiteava a alteração por representar melhor a sua realidade familiar, uma vez que foi criado pela mãe e pela avó.

Posse prolongada

Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma deu provimento ao Recurso Especial 1.217.166, interposto por uma mulher que pedia a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.

Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser, por si só, motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas outras pessoas.

O ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou em seu voto: “Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”.

Dissolução do vínculo conjugal

A dissolução do vínculo conjugal também envolve, em muitos casos, a alteração do registro civil. Contudo, não se pode impor, à revelia, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de um homem que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é inadmissível esse tipo de mudança quando estiverem ausentes as circunstâncias que a justifiquem, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou em seu voto a ministra.

O colegiado estabeleceu ainda, em outro julgamento, que uma viúva poderia retomar o seu nome de solteira, pois com a morte do cônjuge também ocorre a dissolução do casamento.

De forma unânime, a Terceira Turma concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento de um dos membros do casal representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

Mudança após o casamento

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. O entendimento da Terceira Turma foi firmado em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010, ocasião em que a mãe adotou o sobrenome do esposo.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Transexual

Ainda assim, a alteração apenas do nome no registro civil pode ser insuficiente para atender ao princípio da dignidade da pessoa e às exigências do direito de personalidade de cada indivíduo. Em 2017, a Quarta Turma estabeleceu que, independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

Os ministros acolheram pedido de modificação do prenome e do sexo registral de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

No recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”.

Em março deste ano, a Terceira Turma confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.

Em convergência com o firmado pelo tribunal, em junho último, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 73/2018, que possibilita aos transgêneros maiores de 18 anos alterar seus dados independentemente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Razoabilidade

A falta de fundamento razoável, entretanto, pode ser um impeditivo para a alteração do registro civil. No julgamento no Recurso Especial 1.728.039, a Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação no seu registro para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana, alegando que assim era conhecida na cidade onde morava.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração da certidão de nascimento.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou em seu voto várias das situações que possibilitam a modificação do prenome – entre elas a alteração voluntária no primeiro ano após a maioridade civil. Observou, porém, que todas essas situações “ou possuem previsão legal expressa ou têm natureza de excepcionalidade”.

A respeito da pretensão da recorrente, de mudar o nome aos 39 anos de idade, o ministro disse não se verificar nenhuma circunstância excepcional que a autorizasse. “O mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”, concluiu.

Os números de alguns processos não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do STJ tem vários produtos que revelam o entendimento da corte sobre questões relacionadas ao nome civil. A edição número 80 de Jurisprudência em Tesestraz 15 teses jurídicas sobre registros públicos. Clique aqui para baixar o arquivo em PDF.

Em Pesquisa Pronta, foram publicadas duas pesquisas específicas sobre o assunto: Alteração do registro de nascimento e Alteração do nome em razão de mudança de sexo.

No Informativo Jurisprudência, pelo menos três edições tratam do tema: edição 625 (“É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade”); edição 623 (“É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem”); edição 608 (“O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização”).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1217166
REsp 1728039

Fonte: STJ | 11/11/2018.

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STF: 2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido da incidência do teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A decisão do colegiado foi tomada, nesta terça-feira (13), no julgamento de agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança (MS) 29039, que havia aplicado ao caso esse entendimento.

No MS, a Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que determinou a submissão dos interinos de serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a matéria. Sustentou ainda que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta na Resolução 80 do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF segundo os quais o interino atua como preposto do Poder Público e, dessa forma, deve ser submetido aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se aplicando a ele o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994). Contra a decisão do relator, a Anoreg apresentou agravo regimental.

Recurso

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes manteve os mesmos argumentos de sua decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas a rediscussão da matéria, já decidida em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas da Corte.

Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do RE 808202, o relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, e este efeito não atinge as ações de competência originária do Supremo. “O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse. Mendes observou ainda que não consta qualquer decisão no RE 808202 de suspensão nacional dos processos relacionados.

Todos os ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

SP/AD

Fonte: STF | 13/11/2018.

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