Receita abre na sexta-feira, 9 de novembro, consulta ao sexto lote de restituição do IRPF 2018

A consulta estará disponível a partir das 9 horas

A partir das 9 horas de sexta-feira, 9 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

O crédito bancário para 1.142.680 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando mais de R$1,9 bilhões. Desse total, R$206.822.287,22 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 4.554 contribuintes idosos acima de 80 anos, 35.235 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.750 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 18.750 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

Lote NOV.PNG

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal | 06/11/2018.

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Portaria Conjunta CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ E CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 01, de 06.11.2018 – D.J.E.: 07.11.2018.

Ementa

Institui o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma melhor gestão dos cadastros nacionais coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros em função das mudanças legislativas e de políticas judiciárias;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de aperfeiçoamento dos cadastros, de modo que possam contribuir como fonte de dados fidedignos a serem utilizados na elaboração de políticas judiciárias,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para gerir os cadastros coordenados pelo CNJ, mantê-los atualizados e aperfeiçoá-los, visando subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias.

Art. 2º O CGCN, estrutura de caráter permanente, possui natureza deliberativa e consultiva.

Art. 3º Compete ao CGCN:

I – gerir os cadastros nacionais e os sistemas coordenados pelo CNJ, bem como os que vierem a ser criados, ressalvados aqueles geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros;

II – determinar, por seu coordenador, de ofício ou por solicitação de seus membros, às seções pertinentes do CNJ, a tomada de providências para execução de suas decisões; e

III – elaborar parecer consultivo sobre propostas de criação de novos cadastros e submetê-lo ao Presidente, aos Conselheiros e ao Plenário do Conselho.

Art. 4º Não serão coordenados pelo CGCN os seguintes cadastros e sistemas:

I – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores;

II – Cadastro Nacional de Instrutores em Mediação;

III – Renajud;

IV – Infojud;

V – Bacenjud;

VI – SerasaJud;

VII – Cadastro Nacional dos Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade; e

VIII – demais cadastros e sistemas geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros.

Art. 5º O CGCN terá a seguinte composição:

I – um Conselheiro, que o coordenará;

II – o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

III – dois juízes auxiliares da Presidência;

IV – dois juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – um juiz auxiliar da Presidência com atuação no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

VI – um servidor indicado pela Secretaria-Geral;

VII – um servidor indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – um servidor indicado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

IX – um servidor indicado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

X – um servidor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI – um servidor do Departamento de Gestão Estratégica; e

XII – um servidor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

§1º O coordenador do CGCN será substituído pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica em suas ausências ou afastamentos eventuais.

§2º Os membros do CGCN, em suas ausências ou afastamentos eventuais, serão representados por substitutos indicados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica ou pelas unidades em que seja lotado o membro titular, conforme o caso.

Art. 6º O CGCN se reunirá trimestralmente, admitida convocação extraordinária.

Parágrafo único. Caberá ao servidor da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica secretariar as reuniões do CGCN.

Art. 7º Os trabalhos do CGCN serão desenvolvidos sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores que o compõem, não implicando, a qualquer título, remuneração extraordinária.

Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça atuará em colaboração com o CGCN na supervisão da alimentação dos Cadastros Nacionais pelos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário, podendo contatá-los para determinar correção ou adequação dos dados.

Art. 9º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 07.11.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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