Número do processo: 162922
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 369
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2017/162922
(369/2017-E)
Selos e Papéis de Segurança – Sugestões de aprimoramento do sistema – Questão que já é objeto de expediente diverso – Prescindibilidade, ademais, de comunicado aos Srs. Tabeliães para que cumpram as NSCGJ – Sugestão de arquivamento dos presentes autos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de petição apresentada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, expondo problemas que teria notado quanto à utilização de selos e papéis de segurança, e apresentando as soluções que entende pertinentes. Requereu a alteração das NSCGJ, para redução dos prazos concedidos para comunicação, ao Portal do Extrajudicial, da utilização de selos, bem como de eventuais extravios e inutilizações de selos; a expedição de comunicado aos Srs. Oficiais, para que cumpram com rigor o item 23 do Capítulo XIV das NSCGJ; e a adoção de medidas tendentes a ampliar a segurança dos reconhecimentos de firmas das autenticações.
Colheram-se manifestações do STI, da ARISP e do CNB.
É o relatório.
Consoante se verifica dos autos 00037952-2016, há expediente em curso nesta E. CGJ, destinado a viabilizar modificação das regras a serem seguidas quanto à utilização de selos, bem como quanto às informações constantes no Portal do extrajudicial a respeito.
As novas diretrizes abarcarão os temas abordados pelo ilustre peticionário, aprimorando o sistema vigente. Assim é que, e.g., a empresa responsável por fabricar e distribuir os selos informará de pronto quando faturados, propiciando constante atualização dos dados constantes do Portal.
Neste passo, mecanismos eletrônicos, como a inserção de código de resposta rápida (QR Code), elevarão consideravelmente os níveis de segurança, mormente quanto à utilização fraudulenta de selos roubados, ou do mesmo selo em mais de um documento.
De outro bordo, não se afigura necessário expedir comunicado determinando a Tabeliães, em última análise, que cumpram as NSCGJ. Trata-se de conduta inerente à própria atividade, sob pena, inclusive, de sanções administrativas, aí incluída a perda de delegação.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se arquivar o presente expediente, transferindo-se para os autos 00037952-2016 as sugestões de fls. 56/58, sede própria para debates acerca do tema.
Sub censura.
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessoria da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do presente expediente, transferindo-se para os autos 00037952-2016 as sugestões de fls. 56/58. Publique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017
Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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