Selos e Papéis de Segurança – Sugestões de aprimoramento do sistema – Questão que já é objeto de expediente diverso – Prescindibilidade, ademais, de comunicado aos Srs. Tabeliães para que cumpram as NSCGJ – Sugestão de arquivamento dos presentes autos.

Número do processo: 162922

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 369

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/162922

(369/2017-E)

Selos e Papéis de Segurança – Sugestões de aprimoramento do sistema – Questão que já é objeto de expediente diverso – Prescindibilidade, ademais, de comunicado aos Srs. Tabeliães para que cumpram as NSCGJ – Sugestão de arquivamento dos presentes autos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de petição apresentada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, expondo problemas que teria notado quanto à utilização de selos e papéis de segurança, e apresentando as soluções que entende pertinentes. Requereu a alteração das NSCGJ, para redução dos prazos concedidos para comunicação, ao Portal do Extrajudicial, da utilização de selos, bem como de eventuais extravios e inutilizações de selos; a expedição de comunicado aos Srs. Oficiais, para que cumpram com rigor o item 23 do Capítulo XIV das NSCGJ; e a adoção de medidas tendentes a ampliar a segurança dos reconhecimentos de firmas das autenticações.

Colheram-se manifestações do STI, da ARISP e do CNB.

É o relatório.

Consoante se verifica dos autos 00037952-2016, há expediente em curso nesta E. CGJ, destinado a viabilizar modificação das regras a serem seguidas quanto à utilização de selos, bem como quanto às informações constantes no Portal do extrajudicial a respeito.

As novas diretrizes abarcarão os temas abordados pelo ilustre peticionário, aprimorando o sistema vigente. Assim é que, e.g., a empresa responsável por fabricar e distribuir os selos informará de pronto quando faturados, propiciando constante atualização dos dados constantes do Portal.

Neste passo, mecanismos eletrônicos, como a inserção de código de resposta rápida (QR Code), elevarão consideravelmente os níveis de segurança, mormente quanto à utilização fraudulenta de selos roubados, ou do mesmo selo em mais de um documento.

De outro bordo, não se afigura necessário expedir comunicado determinando a Tabeliães, em última análise, que cumpram as NSCGJ. Trata-se de conduta inerente à própria atividade, sob pena, inclusive, de sanções administrativas, aí incluída a perda de delegação.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se arquivar o presente expediente, transferindo-se para os autos 00037952-2016 as sugestões de fls. 56/58, sede própria para debates acerca do tema.

Sub censura.

São Paulo, 31 de outubro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessoria da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do presente expediente, transferindo-se para os autos 00037952-2016 as sugestões de fls. 56/58. Publique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Provimento nº 38/2018 da CGJ/SP trata da vedação da nomeação de interinos e interventores com grau de parentesco com ex-titular

PROVIMENTO CGJ Nº 38/2018
(Processo nº 2017/253496)

PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48ª Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, quando configurada hipótese de nepotismo;

CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005- 57.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;

CONSIDERANDO a orientação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a forma de interpretação das normas e decisões que vedam o nepotismo e que abrangem as nomeações de interinos e de interventores;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a alínea “f” do subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.

Art. 2º – Acrescentar os subitens 31.1 e 31.2 ao item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.

31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

(dias 01, 06 e 08/11/2018)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 06/11/2018.

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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 11/2018

Altera o art. 690 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Considerando que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;
Considerando que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

Considerando a solicitação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPENBAHIA, na pessoa do seu Presidente, Daniel de Oliveira Sampaio, no sentido de permitir a transferência de folhas de papéis de segurança para outra unidade extrajudicial das Serventias Registrais de Pessoas Naturais do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art.690 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia o qual passará a constar com a seguinte redação:

“Art. 690. É permitido o repasse de folhas do papel de segurança de uma Unidade para outra do serviço extrajudicial, mediante prévia comunicação à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-BA, para controle da quantidade e dos números de série dos papéis envolvidos.”

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 24 de outubro de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: CNB/CF – Diário Oficial do Estado da Bahia.

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