Há decisão liminar proibindo que loteadora comercialize lotes enquanto não regularizado o empreendimento, ressalvada a lavratura de escrituras de contratos anteriores – O pedido formulado por um cessionário é o de obter autorização judicial que permita aos notários lavrarem a escritura, tendo em vista que a aquisição é anterior – Discussão sobre a utilidade do provimento, porque, em tese, não estariam os cartórios proibidos da prática do ato que possibilita o domínio


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000291-09.2015.8.26.0470, da Comarca de Porangaba, em que é apelante RENATA MENEZES SANTOS DE SOUZA, é apelado MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM, em 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u. Acórdão com o 3º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI, vencedor, CARLOS DIAS MOTTA, vencido, ARALDO TELLES (Presidente).

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

ENIO ZULIANI

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº. 46365.

APELAÇÃO N. 1000291-09.2015.8.26.0470.

COMARCA: PORANGABA

APELANTE: RENATA MENEZES SANTOS DE SOUZA

APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Juiz(a) prolator: Fernando José Alguz da Silveira

Há decisão liminar proibindo que loteadora comercialize lotes enquanto não regularizado o empreendimento, ressalvada a lavratura de escrituras de contratos anteriores. O pedido formulado por um cessionário é o de obter autorização judicial que permita aos notários lavrarem a escritura, tendo em vista que a aquisição é anterior. Discussão sobre a utilidade do provimento, porque, em tese, não estariam os cartórios proibidos da prática do ato que possibilita o domínio. Os Cartórios, por precaução, não lavram escrituras que possam revelar desafios as ordens judiciais. A autora preenche os requisitos para obter a escritura, desde que a vendedora confirme a regularidade das cessões. Não há outra solução racional para solução do impasse. Provimento para que se lavre a escritura.

Vistos.

A Turma Julgadora deliberou dar provimento. Encarregado de redigir o voto condutor, registrando ter alterado posição tomada no julgamento da Ap. 1000710-29.2015.8.26.0470.

I – O caso.

Negou o Juízo de Porangaba o pedido que o recorrente formulou para resolver o impasse que impede a obtenção do domínio do lote de terreno que adquiriu por contrato particular de 23.08.2006 (fls. 11). Trata-se do lote 8, da quadra CO, do empreendimento NINHO VERDE I, onde teria edificado uma casa.

O ilustre Relator designado concordou com o provimento.

A recorrente formulou pedido para que o Juízo autorizasse que os notários lavrassem a escritura exigida pelo art. 108, do CC, para que o registro imobiliário aceitasse o negócio realizado para fins de transmissão de domínio previsto no art. 1227, do CC. Isso porque corre naquela Comarca uma ação civil pública (3000046-32.2013.8.26.0470) que, em tutela provisória e antecipada, impediu (proibiu) que a loteadora (MOMENTUM) realizasse novos negócios e outorgasse escrituras, tudo a partir de 26.3.2013. A respeitável sentença diz que se o negócio originário é anterior não há nada que impeça o ato perseguido pelo autor, o que faz desnecessária a atuação judicial (fls. 51).

II – Razões do voto.

Jurisdição voluntária é uma espécie do gênero da atividade maior dos Juízes (art. 5º, XXXV, da CF) e pressupõe, em primeiro lugar, a falta de litigiosidade. Isso o pedido preenche. Em segundo plano, requer a jurisdição voluntária que a providência solicitada seja exigida como requisito ad solemnitatem e isso está, data vênia, confirmado. A escritura pública é essencial (art. 108, do CC) e não há como o autor obter os meios para adquirir o domínio da coisa adquirida, senão pela escritura pública (art. 1227, do CC).

É bem verdade que não está a autora impedida de buscar o seu direito pela usucapião, pois, afinal, teria tempo de posse suficiente. Ocorre que pode ocorrer de encontrar um juiz burocrático que negue a pretensão, admitindo que a via adequada, pelos títulos exibidos, é a adjudicação compulsória. Realmente a autora poderia, em tese, valer-se da execução específica para tentar conseguir a sentença que substituiria a escritura pública: no entanto poderá encontrar resistência no Judiciário, que, diante do que está ocorrendo na ação civil pública, poderia negar a pretensão. Na ação civil pública não poderá obter o que deseja, porque o Juízo certamente rejeitará incidentes que não digam respeito ao tema central do litígio.

Enfim, existem faculdades e todas são inviáveis ou caminhos tortuosos. Aqui há uma rota segura para chegar ao destino sem traumas.

É afirmado que os notários não estão impedidos de lavrar a escritura e essa é uma afirmativa que não convém admitir sem maior reflexão e cuidado sobre como as coisas ocorrem nas práticas cotidianas. Os notários são extremamente zelosos de seus deveres e não praticam atos desnecessários, até porque poderiam responder a procedimentos que possam até acarretar perda da delegação. A escritura que lavram deve ser uma ata segura e que possibilita ao interessado que paga pelos serviços, o resultado definitivo.

Portanto e apenas com base nos documentos particulares, o notário não vai lavrar a escritura, ainda que a Momentum confirme a regularidade do negócio. Isso é um fato notório que as regras de experiência permitem confirmar, sendo absolutamente inútil exigir que venha uma declaração cartorária para confirmar a recusa.

Pois bem. A autora adquiriu o terreno situado no loteamento que a ação civil pública coloca como alvo de regularização antes de 2013 (na verdade, em 2006). A prova cabal dessa antiguidade está na documentação que exibiu e que demonstra ter exercido posse e construído no local, devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal, que lhe cobra os impostos pertinentes.

Não há como duvidar da autenticidade da cronologia temporal, embora em 2013 tenha sido emitido o despacho restritivo. A ação civil pública impede que a Momentum realize novos e contemporâneos negócios e proíbe escrituras. A decisão judicial permite que escrituras anteriores a 26.03.2013 possam ser registradas.

A situação da autora não está contemplada nos itens transparentes da decisão judicial. Pode ser lavrada a escritura, desde que a Momentum confira as cessões e aprove a cadeia contratual. Esse não é o problema, pois o impasse está no cartório de notas, que, sem autorização judicial, não lavra o instrumento respectivo, inclusive por receio de violar decisão judicial.

Ora, se a aquisição remonta a 2006, é de ser emitida sentença autorizando que o Cartório de Notas lavre escritura pública de venda e compra da Momentum para a autora Renata Mendes Santos de Souza, desde que a vendedora confirme a regularidade do negócio de 2006, permitido o registro sem ofensa ao que foi decidido na ação civil pública 3000046-32.2013.8.26.0470.

III – Dispositivo.

Dá-se provimento para emitir autorização judicial.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator designado – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000291-09.2015.8.26.0470 – Porangaba – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Enio Zuliani – DJ 22.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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