Pedido de Providências – Questão que envolve diversas matrículas e que não permitem solução única – Necessidade de prévia retificação administrativa das áreas, pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Sentença que deve ser mantida – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.


  
 

Número do processo: 0052085-29.2011.8.26.0114

Ano do processo: 2011

Número do parecer: 371

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0052085-29.2011.8.26.0114

(371/2017-E)

Pedido de Providências – Questão que envolve diversas matrículas e que não permitem solução única – Necessidade de prévia retificação administrativa das áreas, pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Sentença que deve ser mantida – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recursos de apelação, recebidos como recursos administrativos, interpostos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. e pela Prefeitura Municipal de Campinas contra a sentença de fls. 352/353, que julgou improcedente o pedido de providência instaurado por requerimento das próprias recorrentes.

De acordo com os recursos interpostos, decretos municipais permitem que a “Comissão Especial do Distrito Industrial de Campinas – CEDIC” emita documentos oficiais com finalidades registrárias, possibilitando a transmissão do domínio dos terrenos. Além disso, sustentam que as exigências apresentadas pelo Oficial não impediriam a abertura das matrículas.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 387/389).

É o relatório.

Opino.

Este expediente tem por objeto área destinada à implantação do Distrito Industrial de Campinas.

Apresentados os títulos ao Oficial, foram emitidas diversas notas de devolução (fls. 113/142). A análise das notas de devolução revela que as exigências foram redigidas de acordo com os óbices encontrados em cada um dos títulos apresentados. E é importante observar que não houve, por parte do apresentante do título, a necessária suscitação de dúvida, tendo os recorrentes escolhido a via do pedido de providências.

A análise das notas de devolução indica o efetivo controle da especialidade registrária pelo Oficial de Registro, atividade que lhe incumbia ao proceder à qualificação dos títulos que lhe foram apresentados.

No curso deste expediente, foram diversas as tentativas de solução consensual, sem sucesso.

E, embora a Municipalidade tenha sido imitida na posse dos terrenos, é certo que diversos dos processos de desapropriação e que envolvem a área em questão ainda não foram finalizados.

De acordo com o que foi apurado pelo Oficial do Registro, as plantas e certidões gráficas apresentadas são imprecisas quanto às medições e, ainda, quanto à perfeita identificação dos confrontantes em comparação com a descrição das matrículas em questão.

No mais, não se trata de questionar a presunção de legitimidade dos atos emanados dos órgãos públicos, mas da inobservância da especialidade objetiva, princípio que emana da legislação que trata do tema.

A situação aponta para a necessidade da retificação das áreas, pela via administrativa, em blocos, em consonância com o que dispõe o artigo 213 e parágrafos da Lei 6.015/73.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 01 de novembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SAMUEL BENEVIDES FILHO, OAB/SP 87.915, DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO, OAB/SP 231.138, ANA PAULA TARANTI, OAB/SP 174.171, FERNANDA SOARES DE MARIALVA, OAB/SP 197.715, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 293.094 e VITOR MUNHOZ, OAB/SP 242.898.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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