Número do processo: 0052085-29.2011.8.26.0114
Ano do processo: 2011
Número do parecer: 371
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0052085-29.2011.8.26.0114
(371/2017-E)
Pedido de Providências – Questão que envolve diversas matrículas e que não permitem solução única – Necessidade de prévia retificação administrativa das áreas, pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Sentença que deve ser mantida – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.
Trata-se de recursos de apelação, recebidos como recursos administrativos, interpostos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. e pela Prefeitura Municipal de Campinas contra a sentença de fls. 352/353, que julgou improcedente o pedido de providência instaurado por requerimento das próprias recorrentes.
De acordo com os recursos interpostos, decretos municipais permitem que a “Comissão Especial do Distrito Industrial de Campinas – CEDIC” emita documentos oficiais com finalidades registrárias, possibilitando a transmissão do domínio dos terrenos. Além disso, sustentam que as exigências apresentadas pelo Oficial não impediriam a abertura das matrículas.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 387/389).
É o relatório.
Opino.
Este expediente tem por objeto área destinada à implantação do Distrito Industrial de Campinas.
Apresentados os títulos ao Oficial, foram emitidas diversas notas de devolução (fls. 113/142). A análise das notas de devolução revela que as exigências foram redigidas de acordo com os óbices encontrados em cada um dos títulos apresentados. E é importante observar que não houve, por parte do apresentante do título, a necessária suscitação de dúvida, tendo os recorrentes escolhido a via do pedido de providências.
A análise das notas de devolução indica o efetivo controle da especialidade registrária pelo Oficial de Registro, atividade que lhe incumbia ao proceder à qualificação dos títulos que lhe foram apresentados.
No curso deste expediente, foram diversas as tentativas de solução consensual, sem sucesso.
E, embora a Municipalidade tenha sido imitida na posse dos terrenos, é certo que diversos dos processos de desapropriação e que envolvem a área em questão ainda não foram finalizados.
De acordo com o que foi apurado pelo Oficial do Registro, as plantas e certidões gráficas apresentadas são imprecisas quanto às medições e, ainda, quanto à perfeita identificação dos confrontantes em comparação com a descrição das matrículas em questão.
No mais, não se trata de questionar a presunção de legitimidade dos atos emanados dos órgãos públicos, mas da inobservância da especialidade objetiva, princípio que emana da legislação que trata do tema.
A situação aponta para a necessidade da retificação das áreas, pela via administrativa, em blocos, em consonância com o que dispõe o artigo 213 e parágrafos da Lei 6.015/73.
Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 01 de novembro de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SAMUEL BENEVIDES FILHO, OAB/SP 87.915, DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO, OAB/SP 231.138, ANA PAULA TARANTI, OAB/SP 174.171, FERNANDA SOARES DE MARIALVA, OAB/SP 197.715, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 293.094 e VITOR MUNHOZ, OAB/SP 242.898.
Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017
Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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