Inventário – Pedido de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Indeferimento – Base de cálculo que é o valor integral do imóvel e não apenas o quinhão transmitido – Ausente configuração de qualquer hipótese de isenção prevista pela Lei Estadual nº 10.705/2000 – Interpretação que deve se dar de forma literal, nos termos do artigo 111, inciso II do CTN – Valor total que ultrapassa 5.000 UFESP’s – Decisão mantida – Agravo não provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2187010-66.2017.8.26.0000, da Comarca de Jacareí, em que são agravantes GUSTAVO DOS SANTOS ALVES CRUVINEL (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e REGIANE DOS SANTOS ALVES CRUVINEL (INVENTARIANTE), é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ E COELHO MENDES.

São Paulo, 23 de outubro de 2018.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187010-66.2017.8.26.0000

Comarca de Jacareí

Agravante: Gustavo dos Santos Alves Cruvinel (menor repres.)

Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo

Voto nº 34641

INVENTÁRIO – Pedido de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Indeferimento – Base de cálculo que é o valor integral do imóvel e não apenas o quinhão transmitido – Ausente configuração de qualquer hipótese de isenção prevista pela lei estadual nº 10.705/2000 – Interpretação que deve se dar de forma literal, nos termos do artigo 111, inciso II do CTN – Valor total que ultrapassa 5.000 UFESP’s – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 172/176 que, junto à ação de inventário, indeferiu o pedido de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) (processo nº 1002424-48.2016.8.26.0292 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Jacareí).

Em busca de reforma, sustenta o agravante a isenção do referido imposto, presentes os requisitos legais.

Contraminuta fls. 183/188.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso fls. 191/193.

É o relatório.

O recurso não merece acolhimento.

Ação de inventário em razão do falecimento de Alexandre da Costa Cruvinel fls. 11/12 (processo nº 1002424-48.2016.8.26.0292 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Jacareí).

O agravante postulou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) com base no valor do quinhão do imóvel efetivamente transmitido, devendo ser desconsiderado o valor total do imóvel como base de cálculo do imposto.

Argumento não acolhido pelo i. magistrado de primeiro grau, considerando que a legislação tributária determina que se deve interpretar literalmente disposições acerca de outorga da isenção r. decisão de fls. 172/176.

Daí o presente agravo.

Pois bem.

Nos termos da Lei Estadual nº 10.705, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em seu artigo 6º, inciso I, as hipóteses de isenção do imposto sobre imóvel em casos de transmissão “causa mortis” são as seguintes:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

(destaquei)

Alega o agravante que, embora o imóvel à época da abertura do inventário possuísse valor venal superior a 5.000 UFESP’s, a base de cálculo a ser considerada para a incidência do imposto não é o valor total do imóvel, e sim o quinhão sobre o imóvel efetivamente transmitido, no que se enquadraria na hipótese de isenção.

Pois bem.

O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

De outro lado, o artigo 111 do mesmo Códex estabelece que:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

(destaquei)

Assim, a base de cálculo do ITCMD a ser adotada é o valor venal da totalidade do bem transmitido, como um todo unitário e indivisível, ausente qualquer previsão de possibilidade de incidência sobre quinhão do bem.

Também na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e Partilha Agravantes que se insurgem contra decisão que indefere isenção ao recolhimento do ITCMD, determinando seu imediato pagamento Pretensão de que seja considerado o quinhão transmitido aos herdeiros, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, para fins de isenção Não configurada a hipótese do artigo 6º, inciso ‘I’, alínea ‘b’, da Lei Estadual nº 10.705/2000 Interpretação literal da norma, nos termos do artigo 111, inciso ‘II’, do CTN Valor total do imóvel que ultrapassa o limite de 2.500 UFESP – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (6ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2161997-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 05.02.2018, v.u.);

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário ITCMD – Isenção – Imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs – Pretensão, para fim de concessão da isenção, que se considere somente o valor da parte do imóvel transmitida aos sucessores – Inadmissibilidade – A isenção tributária decorre de lei de iniciativa do poder público competente para exigir o tributo, e na esteira do inciso II do art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispõe sobre a “outorga de isenção” – Recurso desprovido. (2ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2040655-87.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 05.09.2017, v.u.);

Inventário – Decisão pontuando que a isenção do pagamento de tributo (ITCMD) deve ser pleiteada na via administrativa – Inconformismo – Acolhimento em parte – Pretensão de reconhecimento de isenção, nos termos do art. 6º, I, a, da Lei Estadual 10.705/00 – Viabilidade do exame, no âmbito judicial – Dispositivo legal que considera como base para a isenção o valor integral do imóvel e não apenas o valor da parte transmitida – Interpretação restritiva das hipóteses de isenção tributária (art. 111, II, do CTN) – Decisão revista – Recurso provido em parte. (8ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2020615-21.2016.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 15.06.2016, v.u.);

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que determinou o recolhimento do imposto devido Insurgência Pretendida isenção do pagamento de diferença de imposto causa mortis Alegação de que a base de cálculo é o valor da parte transmitida e não o valor venal do imóvel Descabimento Art. 6º da Lei 10.705/00 que se refere, expressamente, ao valor venal do imóvel e não ao quinhão inventariado Manifestação da Fazenda Pública, ademais, no sentido de exigir a diferença do ITCMD devido Decisão mantida Recurso não provido. (7ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 0057885-21.2013.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 19.02.2014, v.u.).

Assim, como aponta o próprio agravante, o valor venal do imóvel à época da abertura do inventário ultrapassa o montante de 5.000 UFESP’s e, portanto, correta a declaração de ausência de hipótese de isenção do imposto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ELCIO TRUJILLO

Relator

Assinado digitalmente – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2187010-66.2017.8.26.0000 – Jacareí – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Elcio Trujillo – DJ 29.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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