PROVIMENTO CGJ/SP 38/2018: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – ESCLARECIMENTOS, PELA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITADAS PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PROVIMENTO CGJ Nº 38/2018

(Processo nº 2017/253496)

PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48ª Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, quando configurada hipótese de nepotismo;

CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005- 57.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;

CONSIDERANDO a orientação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a forma de interpretação das normas e decisões que vedam o nepotismo e que abrangem as nomeações de interinos e de interventores;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a alínea “f” do subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

  1. f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.

Art. 2º – Acrescentar os subitens 31.1 e 31.2 ao item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.

31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

(dias 01, 06 e 08/11/2018) (DJe de 01.11.2018 – SP)

PROCESSO Nº 2017/253496

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/253496
Comarca: CAPITAL

PARECER (445/2018-E)

PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – ESCLARECIMENTOS, PELA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITADAS PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento originalmente instaurado para a prestação de informações sobre o cumprimento da Meta 15 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:

15 – Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.

Opino.

As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 22/29.

Posteriormente, o Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça, avançando na normatização existente, decidiu nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, que na nomeação de responsáveis interinamente por delegações vagas aplica-se o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a designação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, que tiver sido nomeado substituto pelo anterior titular da delegação.

Como consignado no parecer de fls. 94/101, embora a sua fundamentação contenha menção à Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, na resposta à Consulta o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça, de modo amplo, reconheceu a existência de nepostimo: “…no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum parentesco com o anterior delegatário…” (fls. 79).

Prosseguindo na análise da matéria, e nos termos do voto do e. Conselheiro Relator, o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça determinou em caráter normativo geral e vinculante que todos os Tribunais de Justiça promovam a revogação das nomeações dos substitutos mais antigos que mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que extinta a delegação em razão de morte. Consta no v. acórdão:

Nessa perspectiva, ao segundo questionamento apresentado “se o entendimento é extensivo ao caso de interinidades que decorreram de falecimento do titular, em que o substituto mais antigo então designado na serventia tem relação de parentesco até o 3º grau com o delegatário falecido”, a resposta é afirmativa, já que o definido para a primeira indagação não deve distanciar-se no preconizado no outro caso, pois em ambos os postulados constitucionais devem ser observados.

Portanto, as nomeações dos interinos, mesmo que se tratem dos substitutos mais antigos e nomeados nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, devem ser revogadas quando mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços” (fls. 82).

Por fim, dispôs o v. acórdão:

Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter de normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os Tribunais de Justiça, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ” (fls. 82).

Em suma, no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido em 26 de junho de 2018, na 48ª Sessão Extraordinária (fls. 72), o Eg. Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 quando existente situação caracterizadora de nepotismo com o anterior titular da delegação.

Em razão disso, foi promovida por Vossa Excelência a adequação dos subitens 11.1 e 11.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que contemplem a hipótese de nepotismo tratada neste parecer, bem como para determinar que os designados para responder interinamente por delegações vagas apresentem declaração, sob as penas da lei, no sentido de que inexistente situação de nepotismo vedada pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça (fls. 102/105 e 112/113).

Contudo, diante de consultas formuladas (fls. 672/676), a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou às Corregedorias Gerais da Justiça recomendação, a que se deve conferir caráter vinculante, sobre a interpretação a ser conferida às normas que vedam o nepotismo (fls. 677 e verso).

Como decidido pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça:

a) não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra;

  1. b) não caracteriza nepotismo o parentesco identificado entre oficial interino e oficial titular, atuantes em serventias diversas, caso o interino não tenha sido substituto do parente titular;
  2. c) é vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais e de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro para ocupar interinidade de serventia extrajudicial;
  3. d) configura nepotismo apenas o parentesco entre oficial interino e magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais;
  4. e) não configura nepotismo o parentesco entre oficial interino e magistrado ou desembargador morto, se o interino foi nomeado após a morte do magistrado ou desembargador;
  5. f) não caracteriza nepotismo o parentesco entre oficiais interinos de serventias diversas;
  6. g) caracteriza falta de moralidade a designação do substituto mais antigo cônjuge/companheiro ou parente até o terceiro grau do agente delegado em caso de intervenção (art. 36, § 1º, da lei n. 8.935/94) ou extinção da delegação do serviço extrajudicial (art. 39, da Lei n. 8.935/94);
  7. h) é vedada a designação de interino em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa” (fls. 677-verso).

Diante desses esclarecimentos, é necessária nova adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do modelo da declaração aprovado (fls. 104) para delimitar a vedação à designação de interventor e de interino de unidade do serviço extrajudicial de notas e de registro quando existente parentesco por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com o anterior titular da delegação, mantida a vedação de designação de cônjuge ou companheiro.

Reitero que nas designações de interinos e interventores deverão ser observadas as demais normas de interpretação fixadas pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 677-verso), a serem adotadas em conjunto com as decisões sobre a matéria emanadas do Col. Conselho Nacional de Justiça e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ademais, diante da interpretação fixada pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, também os interventores já nomeados na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94 deverão apresentar o termo de declaração no sentido de inexistência de situação caracterizadora de nepotismo, conforme modelo que for aprovado por Vossa Excelência.

Por seu lado, em razão do informado às fls. 678/682, proponho a expedição de ofício aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades indicadas para que em 5 dias cumpram o determinado na r. decisão de fls. 105, observando, porém, que a vedação ao nepotismo se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.

Por fim, sugiro a expedição de ofício, ou e-mail, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades sob intervenção para que os interventores encaminhem, em 15 dias, as declarações da inexistência de parentesco que caracterize nepotismo.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com apresentação dos anexos termo de declaração e minuta de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de outubro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

PROCESSO Nº 2017/253496

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação no DJe, em três dias alternados, do parecer, desta decisão e do modelo de “Termo de Declaração” que acompanhou o parecer. Edito o Provimento anexo, também como proposto no parecer. No mais, proceda-se na forma do parecer, oficiando-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades indicadas na relação de fls. 678/682, e comunicando-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades sob intervenção, por ofício ou e-mail, para que os interventores encaminhem, em 15 dias, as declarações da inexistência de parentesco que caracterize nepotismo. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

“TERMO DE DECLARAÇÃO”

____ (NOME DO INDICADO), filho de ____ (NOME DO PAI) e de _____ (NOME DA MÃE), residente na ______ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ____ e do CPF nº _____, indicado para responder como interventor ou para responder interinamente pela delegação correspondente ao ______ (DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do(a) último(a) titular da delegação para qual promovida a nomeação, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 e no v. acórdão prolatado nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e nos subitens 11.1, alíneas “c” e “f”, 31.1 e 31.2, todos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais).

Local e data ____________.

______________________ (ASSINATURA)

(NOME DO INDICADO)” (DJe de 01.11.2018 – SP)

(DJe de 01.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/11/2018.

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PARECER 439/2018-E- CGJ/SP: PADRÕES MÍNIMOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO, PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO, DOS REQUISITOS FIXADOS NO PROVIMENTO Nº 74/2018 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TERÁ INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 28 DE JANEIRO DE 2019.

PROCESSO Nº 2018/129740

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/129740
Comarca: CAPITAL

(Republicado por conter incorreções com relação ao número do processo e assunto).

PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(439/2018-E)

PADRÕES MÍNIMOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO, PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO, DOS REQUISITOS FIXADOS NO PROVIMENTO Nº 74/2018 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TERÁ INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 28 DE JANEIRO DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado para a elaboração de planejamento estratégico para a implantação, pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos “…padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridadee disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e deregistro do Brasil…” (fls. 59) previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Eg.

Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 02/07).

Opino.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou comunicado no DJe de 14 de agosto de 2018 (Edição 2637) consistente na reprodução, em sua íntegra, do Provimento CNJ nº 74/2018 (fls. 44/49).

Além disso, foi disponibilizado Comunicado no Portal do Extrajudicial, sob nº 1596/2018, em que o referido Provimento foi divulgado para conhecimento geral (fls. 50).

A adoção dessas providências foi informada, por Vossa Excelência, à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 72/73).

Por sua vez, foi solicitado dos Institutos e das Associações representativas de classe a apresentação de proposta de cronograma para a implantação, por todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos padrões mínimos de tecnologia da informação fixados pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, com respostas às fls. 87, 95/101, 105/124, 126/147, 151, 153/154, 158/161.

E não há restrição à adoção do cronograma para a implantação dos requisitos mínimos de tecnologia da informação apresentado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, que foi o único a apresentar proposta nesse sentido (fls. 108/124).

Deverá ser observado, porém, que o Provimento nº 74/2018 foi publicado no DJU de 1º de agosto de 2018 e terá vigência a partir de 28 de janeiro de 2019, na forma prevista em seu art. 11 (fls. 04).

Cuida-se, ademais, de norma cogente que prevê no art. 9º a responsabilização administrativa disciplinar, civil e criminal na hipótese de não cumprimento das normas e de não implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação nele previstos:

Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal”.

Diante disso, resta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça determinar, também de forma cogente, que todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo promovam no prazo fixado, ou seja, até 28 de janeiro de 2019, a adaptação de seus equipamentos, softwares e demais serviços relacionados aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74/2018, o que deverão fazer observando, também, os requisitos previstos nos Anexos do referido Provimento conforme a classe de arrecadação de emolumentos em que situada.

Anoto, por fim, que a presente esfera administrativa não é apropriada para a análise de questões relacionadas ao prazo e aos requisitos fixados no Provimento CNJ nº 74/2018, por não ter de competência para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de autorizar a adoção de cronograma, a critério dos senhores responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74, de 31 de julho de 2018, com a ressalva de que todos os requisitos fixados no referido Provimento deverão ser atendidos até 28 de janeiro de 2019.

Sugiro, se aprovado, a publicação no DJe deste parecer, da r. decisão de Vossa Excelência, e do Provimento CNJ nº 74/2018, por três dias alternados, para ciência e observação.

Por fim, e ainda se aprovado, sugiro a expedição de ofício à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com remessa de cópias deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 24 de outubro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publiquem-se o parecer, esta decisão, e o Provimento CNJ nº 74/2018 no DJe, por três vezes em dias alternados. Ainda, expeça-se comunicado no Portal do Extrajudicial. Por fim, oficie-se à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com cópias do parecer e desta decisão, para ciência das providências adotadas. Após, aguarde-se por 30 dias. São Paulo, 25 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 01.11.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Câmara aprova projeto que regulamenta regime de multipropriedade

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (31), o Projeto de Lei 10287/18, do senador Wilder Morais (DEM-GO), que regulamenta o regime de multipropriedade de imóveis, uma nova modalidade de condomínio. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

O regime prevê que um mesmo imóvel possa ser utilizado por vários proprietários, que vão compartilhar os custos de aquisição e de manutenção. A cada coproprietário será concedido um tempo de uso, que não poderá ser inferior a sete dias seguidos ou intercalados. Com o término do período, ele terá que desocupar o imóvel, sob pena de ter de pagar multa diária, a ser fixada pelos condôminos.

Cada multiproprietário pagará as taxas normais de moradia, como água, luz, IPTU e condomínio, conforme o seu tempo de permanência no imóvel. Ou seja, quem usar mais, pagará mais. A cobrança das obrigações será realizada por documentos individualizados para cada multiproprietário.

Também conhecido como time sharing, o regime de propriedade compartilhada surgiu na Europa e, inicialmente, focou na exploração de imóveis para fins turísticos, como casas, chalés e apartamentos.

O relator da proposta na CCJ, deputado Herculano Passos (MDB-SP), apresentou parecer favorável ao texto, apenas com emenda de redação. Segundo ele, “presente em outros países, a multipropriedade, ou time sharing, é modalidade do direito real que se ajusta à dinâmica da economia, permitindo que os proprietários exerçam sobre determinado imóvel o condomínio em frações de tempo pré-definidas”.

Tempo de uso

Conforme o projeto, o período de uso será registrado em cartório, junto com a certidão do imóvel. O coproprietário poderá, inclusive, alugar o imóvel durante a sua fração de tempo. Poderá também vender a sua parte de tempo, desfazendo-se do bem. Para isso, não precisará da anuência dos demais coproprietários.

Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima (sete dias). O período de uso poderá ser fixo (sempre no mesmo período do ano), flutuante (de forma periódica) ou um misto das modalidades anteriores.

Convenção

A convenção de condomínio determinará, entre outros pontos, os poderes e deveres dos multiproprietários, o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel, a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção de instalações e mobiliário, e as multas aplicáveis ao multiproprietário que não cumprir com seus deveres.

Entre estes deveres estão a responsabilidade por danos causados ao imóvel, e a proibição de modificar o mobiliário, os equipamentos e as instalações.

Tramitação

O projeto foi analisado em caráter conclusivo e poderá seguir diretamente para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 31/10/2018.

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