Concurso público para cartórios do Paraná está com inscrições abertas

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) publicou o Edital nº 05/2018 de reabertura de inscrições para o 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná – Provimento e Remoção, retificando o Edital nº 01/2018 de abertura do concurso.

As inscrições iniciaram em 15 de outubro, com encerramento previsto para às 17h do dia 14 de novembro de 2018 (somente pela internet). As provas seletivas estão previstas para o dia 24 de fevereiro de 2019.

No dia 5 de novembro de 2018, a partir das 13h30, está prevista a realização da audiência pública para sorteio das serventias destinadas para os candidatos concorrentes nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

Conforme o Anexo do Edital 5/2018, são 280 serventias para o concurso de provimento e 120 serventias para o concurso de remoção, considerando as alterações decorrentes da Lei Estadual nº 19.651/2018.

Acesse os Editais 01/2018 e 05/2018.

Faça a inscrição no site da organizadora.

Fonte: TJ/PR | 29/10/2018.

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STJ: Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694350

Fonte: STJ | 30/10/2018.

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STF: Liminar suspende envio à sanção presidencial de projeto de lei que regulamenta duplicata eletrônica

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandato de Segurança (MS) 36063 para tornar sem efeito o ato do presidente do Senado Federal de encaminhamento do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2018 para sanção do presidente da República. De acordo com a decisão, o PLC, que regulamenta a emissão de duplicata eletrônica, deve permanecer no Senado Federal até o julgamento de mérito do processo ou eventual alteração da decisão.

O mandado de segurança foi impetrado pelos deputados federais Dagoberto Nogueira (PDT-MS), Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), Alex Caziani (PRB-PR) e Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Eles alegam que o projeto de lei sofreu emenda de mérito ao ser submetido a votação no Plenário do Senado Federal e, em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como estabelece a Constituição Federal (artigo 65, parágrafo único), foi enviado à sanção do presidente da República. Os parlamentares afirmam que foram desrespeitados em seu direito líquido e certo de avaliar alteração de mérito ao texto original.

Segundo os deputados, o PLC teria sofrido emenda em dois artigos, de forma a restringir ao nome do solicitante o acesso às informações sobre inadimplência constantes do banco de dados compartilhados pelos tabeliães de protestos. Eles afirmam que a alteração é de mérito, pois, no texto aprovado pela Câmara, o acesso a essas informações era aberto a qualquer pessoa. O presidente do Senado Federal, por sua vez, entendeu que a alteração era de redação, não havendo obstáculo para o envio à sanção presidencial.

Decisão

Em análise preliminar do caso, a ministra verificou que as alterações implementadas pelo Senado no texto oriundo da Câmara dos Deputados parece exigir o enquadramento na disciplina do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. “Os argumentos lançados pelos impetrantes demonstram, nesse juízo inicial, transgressão às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo, suprimindo, com isso, o debate e a reflexão dos deputados federais sobre a alteração realizada pela Casa Revisora quanto à restrição no acesso das informações constantes do banco de dados previsto no projeto de lei mencionado”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia observou também que, mesmo se considerando que a sanção do PLC 73/2018 não legitimaria eventual inconstitucionalidade ocorrida em sua tramitação legislativa, que poderia ser questionada posteriormente em ação própria perante o Poder Judiciário, a modificação da situação jurídica acarretaria perda da legitimidade dos parlamentares impetrantes, demonstrando o perigo de dano que justifica a concessão da liminar. Ainda segundo a relatora, o tempo transcorrido até a prolação de decisão em eventual ação sustentando inconstitucionalidade formal da lei geraria insegurança jurídica sobre os atos realizados com fundamento nos pontos questionados. Segundo a ministra, em nome do princípio da segurança jurídica, deve se garantir a prestação jurisdicional mais rápida, conforme determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII).

PR/AD

Fonte: STF | 29/10/2018.

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