Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Inspeção – Apuração de irregularidades – Ressarcimento de valores – Interesse individual – Ausência de repercussão geral

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003598-59.2018.2.00.0000

Requerente: ADRIANO SEVERO DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

Advogado: MT23088 – ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSPEÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO DE VALORES. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Recorrente propôs o presente PCA para solicitar a revisão de decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, onde, após a constatação de irregularidades em serventia extrajudicial, determinou a devolução, aos usuários do serviço, de quantia indevidamente cobrada.

2. Conforme devidamente registrado na decisão recorrida, o requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, pois visa atender interesse meramente particular, decorrente do inconformismo com os trabalhos de inspeção/correição em serventia extrajudicial.

3. O requerimento foi objeto de ampla e regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, não podendo o CNJ ser provocado como instância recursal para toda e qualquer decisão administrativa.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 19 de outubro de 2018.” Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por ADRIANO SEVERO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, objetivando a reforma da Decisão Monocrática (Id n.º 3095647) que não conheceu do pedido formulado na inicial, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT, relativo ao resultado do procedimento de Inspeção realizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, do qual é titular.

Em seu inicial questionamento (Petição – Id n.º 2808128), o Requerente informa que o Departamento de Controle e Arrecadação, órgão vinculado à Corregedoria Geral de Justiça, quando dos trabalhos de fiscalização realizados junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, referentes aos meses de março, junho, agosto e novembro de 2011/2012/2013 (Relatório n.º 033/2014), detectou a cobrança irregular do valor de R$ 3.615,65 (três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), relativos à taxa judiciária FUNAJURIS e decorrente de um suposto equívoco por parte da serventia quando da cobrança de emolumentos devidos pelo registro de cédula de crédito bancário, a caracterizar “cobrança a maior do serviço”.

Não obstante, o Requerente sustenta que a cobrança dos emolumentos foi correta e compatível com o entendimento da Corregedoria local, elencado no Ofício Circular n.º 344/2013-DOF; sendo equivocada a decisão que considerou que a serventia não observou o disposto nos itens 2.3.7.12 e 2.4.9.8 da CNGC-E[1].Sustenta, ainda, que após a manifestação do Departamento de Controle e Arrecadação, não foi conferido o direito de defesa e contraditório ao Oficial de Registro, “(…) tampouco a informação, que anteriormente fora solicitada, de qual seria o usuário lesado ou o número do selo correspondente ao ato que fora constatado equívoco na cobrança dos emolumentos para que se pudesse de forma plena exercer o direito de contraditório e ampla defesa”.

Argumenta que a decisão que impõe a devolução do valor de R$ 3.615,56 (três mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) pelo titular da serventia aos usuários do serviço, sem que antes tenha atendido ao pedido de informação acerca de quais usuários teriam sido lesados, ou mesmo identificado o número do selo correspondente ao ato, não atende aos preceitos legais aplicáveis ao caso.

Informa que mesmo depois da interposição do competente recurso administrativo perante o Conselho da Magistratura do Estado do Mato Grosso, a decisão ora impugnada restou integralmente mantida.

O Requerente argumenta que a validade e a eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, contudo, as garantias reais por ela constituídas ficam sujeitas aos registros previstos em lei. De acordo com o Requerente, “(…) trata-se de erro grosseiro pretender a aplicação da tabela de registro de cédulas rurais (item 27, alinea “d”, da tabela C, de emolumentos – com preços menores), para o registro de uma garantia real (hipoteca), constituída em cédula de crédito bancário, porquanto referida cédula quando constituída por garantia real de hipoteca não se registra no Livro de Registro Auxiliar (Livro n. 3), destinado às cédulas rurais, mas tão somente na matrícula do imóvel (Livro n. 2)”.

Por fim, sustenta que os notários e oficiais de registro não podem ter seus emolumentos reduzidos por Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, tão pouco a taxa judiciária destinada ao FUNAJURIS que, de igual modo, está sendo reduzida, “o que infringe além da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a lei estadual”.

Diante todo o exposto, pretende a revisão da decisão ora impugnada, por considerar indevida qualquer restituição de emolumentos e também da taxa do Funajuris. Alternativamente, requer que o CNJ determine que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Gross apresente a identificação dos usuários que deverão ter restituídos os valores pagos indevidamente.

Por considerar o caráter individual da pretensão formulada, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente, conforme Decisão Monocrática Id n.º 3095647.

Inconformado, o “delegatário” Adriano Severo dos Santos interpõe o presente Recurso Administrativo.

Em suas razões recursais (Id n.º 3154648), o Recorrente reitera os mesmos fundamentos dantes expostos em sua peça inicial. Objetivando demonstrar a necessária repercussão geral, afirma que a decisão impugnada “afetaria a cobrança em todas as Serventias do Estado de Mato Grosso e até as Serventias do Brasil”. No mérito, reforça a tese de que as cédulas de crédito bancário, objeto das irregularidades detectadas pela Corregedoria-Geral da Justiça em regular procedimento de fiscalização, não dependem de nenhum registro, e que, de acordo com a Lei n.º 10.931/2014, não se registra a cédula, mas sim as garantias reais por ela constituídas.

Objetivando o aprofundamento da matéria questionada, solicita a inclusão no feito da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG. No mérito, pugna pela reforma da decisão impugnada, para que este Conselho reconheça a procedência do pedido formulado na inicial, “para que os emolumentos e também a taxa do Funajuris não sejam restituídos, por terem sido cobrados de forma correta e em conformidade com a legislação em vigor”.

Alternativamente, requer a anulação do procedimento administrativo promovido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, para determinar a identificação dos atos e dos usuários que deverão ter os valores restituídos.

Notificado para contrarrazões, nos termos do Despacho Id n.º 3201397, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso nada apresentou.

É o relatório.

[1] CNGC-E: “2.4.7.12 – Aplica-se à Cédula de Crédito Bancário garantida por imóvel ou penhor rural o disposto no item 27, “d”, da Tabela C de Emolumentos, em decorrência do disposto no item 6.1.6 desta consolidação.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, examinando os autos, verifica-se que as alegações formuladas em sede recursal não são suficientes para a reforma da decisão combatida, a qual deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, abaixo transcritos:

“DECISÃO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADRIANO SEVERO DOS SANTOS, por meio do qual se insurge contra ato administrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT, ora requerido, decorrente do resultado da inspeção realizada pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, do qual é titular.

Informa que o Departamento de Controle e Arrecadação, órgão vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, quando dos trabalhos de fiscalização realizados junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, referentes aos meses de março, junho, agosto e novembro de 2011/2012/2013 (Relatório n.º 033/2014), detectou a cobrança irregular do valor de R$ 3.615,65 (três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), referentes à taxa judiciária FUNAJURIS, decorrente de um suposto equívoco por parte da serventia quando da cobrança de emolumentos devidos pelo registro de cédula de crédito bancário, gerando uma cobrança a maior do serviço.

Por considerar equivocada a interpretação supra, o Requerente considera que a cobrança dos emolumentos foi correta e compatível com entendimento da Corregedoria Geral de Justiça, elencado no Ofício Circular n.º 344/2013-DOF; não sendo correta a decisão da Corregedoria que considerou que a serventia não observou o disposto nos itens 2.3.7.12 e 2.4.9.8 da CNGC-E[1].

Sustenta, ainda, que após a manifestação do Departamento de Controle e Arrecadação, não foi conferido o direito de defesa e contraditório ao Oficial de Registro, “(…) tampouco a informação, que anteriormente fora solicitada, de qual seria o usuário lesado ou o número do selo correspondente ao ato que fora constatado equívoco na cobrança dos emolumentos para que se pudesse de forma plena exercer o direito de contraditório e ampla defesa”.

Argumenta que a decisão do Corregedor Geral de Justiça, que impôs a devolução do valor de R$ 3.615,56 (três mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) pelo titular da serventia aos usuários do serviço, sem que antes tenha atendido ao pedido de informação acerca de quais usuários teriam sido lesados, ou mesmo identificado o número do selo correspondente ao ato, não atende aos preceitos legais aplicáveis ao caso. Informa que mesmo depois da interposição do competente recurso administrativo perante o Conselho da Magistratura do Estado do Mato Grosso, a decisão ora impugnada restou integralmente mantida.

O Requerente aduz que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, contudo, as garantias reais por ela constituídas ficam sujeitas aos registros previstos em lei. De acordo com o Requerente, “(…) trata-se de erro grosseiro pretender a aplicação da tabela de registro de cédulas rurais (item 27, alinea “d”, da tabela C, de emolumentos – com preços menores), para o registro de uma garantia real (hipoteca), constituída em cédula de crédito bancário, porquanto referida cédula quando constituída por garantia real de hipoteca não se registra no Livro de Registro Auxiliar (Livro n. 3), destinado às cédulas rurais, mas tão somente na matrícula do imóvel (Livro n. 2)”. A par disso, considera que ao aplicar a tabela de cédulas rurais, para o registro de uma hipoteca em cédula de crédito bancário, estaria, na prática, concedendo uma isenção tributária sem amparo em lei. Aduz que o Código Tributário Nacional dispõe que a equidade não pode ser utilizada para resultar na dispensa da obrigação do pagamento tributário devido, no caso a taxa destinada ao FUNAJURIS. Considera, assim, que não está registrando a cédula de crédito bancário, mas sim a sua respectiva garantia.

Por fim, sustenta que os notários e oficiais de registro não podem ter seus emolumentos reduzidos por Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, tão pouco a taxa judiciária destinada ao FUNAJURIS que, de igual modo, está sendo reduzida, “o que infringe além da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a lei estadual”.

Diante todo o exposto, pretende a revisão da decisão ora impugnada, por considerar indevida qualquer restituição de emolumentos e também da taxa do Funajuris. Alternativamente, requer que o CNJ determine que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Gross apresente a identificação dos usuários que deverão ter restituídos os valores pagos indevidamente.

Regularmente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grasso apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício n.º 1052/2018 – GJAUX-PRES (Id n.º 3059620).

Na oportunidade, informou que a Corregedoria-Geral de Justiça, com base nos relatórios apresentados pelo Departamento de Controle e Arrecadação (DAC), ordenou a restituição ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/ MT do valor recolhido a maior ao FUNAJURIS, bem como determinou o pagamento/devolução do valor cobrado a maior dos usuários pela serventia extrajudicial, em razão da irregularidade no registro de imóveis e das cédulas de crédito bancário.

Contra a decisão supra, o responsável pela serventia apresentou impugnação, a qual restou julgada improcedente pela Corregedoria Geral da Justiça. Inconformado, apresentou o competente Recurso Administrativo, buscando a reforma da decisão da Corregedoria. Para tanto, alegou cerceamento de defesa, por considerar que não lhe foi oportunizada a produção de provas para demonstração dos equívocos provenientes da fiscalização realizada pelo DCA, tampouco observados os fundamentos de fato e de direito que justificariam o ato questionado. Não obstante, em 11.12.2015, a pretensão recursal foi mais uma vez negada pelo Conselho da Magistratura, que reputou acertada a decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A despeito do questionamento envolver o resultado de fiscalização realizado por Juiz Corregedor permanente no âmbito de serventia extrajudicial, atividade de competência do Poder Judiciário, impõe-se desde já destacar que a pretensão apresentada no presente procedimento envolve elemento circunstancial de natureza estritamente individual, com nuances locais e alcance circunscrito ao interesse particular do respectivo responsável da unidade.

Vê-se, assim, que o caso questionado se encontra desprovido da necessária repercussão geral justificadora da pretendida intervenção do Conselho Nacional de Justiça, porquanto objetiva desconstituir irregularidades detectadas nas atividades notarias e registrais do Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT.

Registre-se que a competência deste Conselho para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente particular.

Precedentes do Plenário do CNJ neste sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o pedido de controle, nos termos em que oferecido perante o CNJ, pretende, em última análise, reverter decisão administrativa de Tribunal de Justiça, já revista em âmbito jurisdicional, que revogou o apostilamento do recorrente como titular de serventia extrajudicial.

2. Não há argumento capaz de refutar a judicialização da matéria. Trata-se de dado objetivo que impossibilita a apreciação do tema por este Conselho, sob pena de ofensa à Constituição da República.

3. A insurgência apresentada consubstancia interesse meramente individual do recorrente, porquanto pretende alterar situação de fato que repercute tão somente em sua esfera pessoal.

4. O CNJ só deve intervir em questões que revelem ilegalidades praticadas por Tribunais ou membros e servidores do Poder Judiciário ou que tenham relevância coletiva e repercussão geral para o Poder Judiciário.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000597-42.2013.2.00.0000 – Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM – 1ª Sessão Virtual – j. 27/10/2015 ). (grifo não no original)

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DESIGNAÇÃO DE CONCURSADO COMO OFICIAL REGISTRADOR – QUESTÃO INDIVIDUAL – NÃO-CONHECIMENTO

I. Considera-se questão de natureza individual sem repercussão geral para o poder judiciário como um todo o pleito em que candidato insurge-se contra alegada omissão da Corte de origem em nomeá-lo para delegação de serventia extrajudicial, não se inserindo na hipótese de controle estatuída pelo comando do art. 103-B, §4º, da CF/88. Precedentes (PCA 8395; PPs 248, 808, 1310, 1427).

II. Pedido de providências a que não se conhece”.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001913-66.2008.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 71ª Sessão – j. 07/10/2008 ). (grifo não no original)

Ademais, observa-se que o requerimento posto foi objeto de regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso administrativo interposto pelo ora requerente junto ao Conselho da Magistratura. Para o caso, e de acordo com entendimento consolidado no Plenário, descabe ao CNJ funcionar como mera instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

Cite-se:

“RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍODO RESTANTE DE FÉRIAS. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

III. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem.

V. Matéria apreciada previamente pelo Judiciário por Mandado de Segurança.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006720-17.2017.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 30ª Sessão Virtual – j. 07/11/2017). (grifo não no original)

Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do presente procedimento e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cópia do presente expediente servirá como ofício.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, 29 de junho de 2018.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator”

Na qualidade de titular de serventia extrajudicial, o Recorrente propôs o presente PCA para solicitar a revisão de decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso quando dos trabalhos de inspeção realizada junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Branco/MT, onde foi determinada a devolução da importância de R$ 3.615,56 (três mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), quantia considerada irregularmente cobrada dos usuários e relativa ao registro de Cédulas de Crédito Bancário.

Assim, diante das irregularidades constatadas nos trabalhos da serventia, a CGJ/MT impôs obrigação para regularização da atividade notarial, a qual restou mantida mesmo após o manejo de Impugnação e Recurso Administrativo (Id n.º 3059631) ainda no Tribunal de origem.

Conforme devidamente registrado na decisão recorrida, o requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, pois visa atender interesse meramente particular, decorrente do inconformismo com os trabalhos de inspeção/correição em serventia extrajudicial.

Com efeito, questão relacionada a direitos individuais, como a dos autos, não apresenta relevância coletiva ou geral ao Poder Judiciário nacional, não se inserindo, portanto, o seu exame, entre as atribuições deste CNJ. Esse posicionamento é pacífico no âmbito desta Casa, conforme se extrai de ementas de julgados do Plenário, que ora transcrevo:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL. DÚVIDA QUANTO À ESPECIE DE JURISDIÇÃO E QUANTO À COMPETÊNCIA DE ORGÃO JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de anulação do ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela anulação do registro de nascimento do Recorrente.

2. Pretensão que encerra interesse individual, sem repercussão para o Poder Judiciário.

3. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Não compete ao CNJ deliberar acerca da competência jurisdicional ou mesmo sanar dúvida jurídica. Precedentes.

5. Recurso a que se nega provimento”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008247-04.2017.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 48ª Sessão Extraordinária – j. 26/06/2018 ).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM REVISÃO DISCIPLINAR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICOINTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

01. A pretensão de reexame da Avaliação de Desempenho dE servidor contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo demonstrado qualquer elemento indicativo da necessária repercussão geral, suficiente a legitimar a atuação do Conselho Nacional

02. Precedentes deste Conselho.

03. Recurso a que se nega provimento”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0003299-53.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 22ª Sessão Virtual – j. 05/06/2017).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TÉCNICO JUDICIÁRIO. VACÂNCIA. APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS RECEBIDAS ANTECIPADAMENTE QUANDO DA ATIVA. RESSARCIMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Requerente objetiva a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem que reconheceu o dever de ressarcimento, quando da exoneração, de parcelas salariais recebidas de forma antecipada pelo servidor.

2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não havendo qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação deste Conselho. Pretensão exclusivamente recursal. Precedentes deste Conselho.

3. Recurso que se conhece e nega provimento”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0007089-16.2014.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 6ª Sessão Virtual – j. 23/02/2016 ).

E ainda, conforme devidamente assinalado na decisão recorrida, o requerimento foi objeto de ampla e regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso administrativo interposto pelo ora requerente junto ao Conselho da Magistratura.

Para o caso, e de acordo com entendimento consolidado no Plenário, descabe ao CNJ funcionar como mera instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

Assim, considerando todas as circunstâncias acima apresentadas, verifica-se que a decisão monocrática aqui proferida se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, 11 de setembro de 2018.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator

Brasília, 2018-10-24. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003598-59.2018.2.00.0000 – Mato Grosso – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Junior – DJ 26.10.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Embargos de Declaração – Alegação de omissão no parecer que baseou a decisão que deu provimento ao recurso administrativo – Pedido de extensão da determinação de desbloqueio de matrícula a outros registros – Impossibilidade – Feito que teve por objeto exclusivamente o desbloqueio de uma matrícula – Novos pedidos de desbloqueio que devem ser formulados em primeiro grau – Parecer pela rejeição dos embargos.

Número do processo: 0005979-41.2015.8.26.0543

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 367

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005979-41.2015.8.26.0543

(367/2017-E)

Embargos de Declaração – Alegação de omissão no parecer que baseou a decisão que deu provimento ao recurso administrativo – Pedido de extensão da determinação de desbloqueio de matrícula a outros registros – Impossibilidade – Feito que teve por objeto exclusivamente o desbloqueio de uma matrícula – Novos pedidos de desbloqueio que devem ser formulados em primeiro grau – Parecer pela rejeição dos embargos.

Instituição Religiosa Perfect Liberty opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 310, que, aprovando o parecer de fls. 303/309, deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora embargante para afastar o bloqueio da matrícula n° 31.176 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel.

Sustenta que o parecer aprovado por Vossa Excelência foi omisso em relação à extensão do pedido de desbloqueio a outras matrículas também atingidas pelo mesma decisão que determinou os bloqueios (fls. 316/317).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de rejeição dos embargos.

A leitura do pedido inicial (fls. 2/12), da sentença prolatada pela Corregedoria Permanente (fls. 237/238), do recurso interposto (fls. 243/249, em especial pedido final, que se refere ao “desbloqueio da matricula pertinente” (grifei)) e dos próprios parecer e decisão embargados (fls. 303/310) mostra que, do início ao fim, o objeto do feito era o desbloqueio da matrícula n° 31.176.

Não se pode agora, sem uma análise efetiva dos outros registros, estender para eles aquilo que foi decidido especificamente para a matrícula de n° 31.176.

Agora, caberá ao embargante requerer o desbloqueio dos outros registros em primeiro grau, podendo, inclusive, utilizar o parecer e a decisão que o aprovou como precedente para basear seu novo pleito.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Sub censura.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON HANADA, OAB/SP 11.784, CLÁUDIO SHINJI HANADA, OAB/SP 100.529 e JO TATSUMI, OAB/SP 21.003.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Alienação Fiduciária de Imóvel. Competência do Registro de Imóveis (e não do RTD – Registro de Títulos e Documentos)

Processo 1056292-52.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1056292-52.2018.8.26.0100

Processo 1056292-52.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital – Master Cash Fomento Comercial Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Master Cash Fomento Comercial LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de um contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças, tendo como objeto os direitos de titularidade do devedor fiduciante sobre 50% do imóvel, objeto da matrícula nº 44.664 do Registro de Imóveis de São Sebastião. Esclarece a registradora que apesar do documento ter sido intitulado pelas partes como contrato de alienação fiduciária sobre bens móveis e outras avenças, refere-se aos direitos sobre imóvel, razão pela qual não compete ao Registro de Títulos e Documentos seu registro e arquivamento. Juntou documentos às fls.04/19. Insurge-se a suscitada do óbice imposto, sob o argumento de que o objeto do contrato apresentado não é a propriedade do imóvel, e sim os direitos possessórios relativos a ele, adquiridos por sucessão hereditária, considerando-os bem móvel, consequentemente a competência seria do Registro de Títulos e Documentos (fls.32/36). Houve nova manifestação da Registradora às fls.57/59, corroborando os argumentos expostos na nota devolutiva. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.27/28 e 63). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. Apesar da denominação do contrato apresentado à registro referir-se a “contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças”, verifica-se nos termos do item “4”, que a garantia recai sobre os direitos de titularidade do devedor fiduciante referente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 44.664 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fl.04). Ainda conforme verifica-se do item “6”: “item 6 – Obrigações garantidas: Contrato de consolidação de dívida celebrado em 09.02.2018 entre a credora fiduciária, o devedor fiduciante e os anuentes – débito do processo de execução autuado sob op nº 0003679-82.2012.8.26.0003, em tramite na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP’e no processo de execução autuado sob o nº 003201-35.2016.8.0003, em tramite perante na 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/ SP” A competência do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do Registro de Títulos e Documentos diz respeito à personalidade jurídica, publicidade das alterações do ato constitutivo da pessoa juridica e demais atos de interesse precípuo da entidade, bem como a guarda, conservação, eficácia e publicidade erga omnes a determinado papel ou documento. Enquanto que o artigo 167, item 35 da Lei de Registros Públicos, e Capítulo XX, Seção II, item 11, “a – 34”, estabelecem que competem privativamente aos Oficiais de Registro de Imóveis o registro da alienação fiduciária em garantia sobre coisa imóvel. Neste contexto, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público ou particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do imóvel durante o período em que vigorar o financiamento. Ora, como bem exposto pela delegatária, o instituto da alienação fiduciária se refere obrigatoriamente a um direito real suscetível de alienação, não incidindo mencionado instituto sobre a posse do imóvel, como faz crer a suscitada, uma vez que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do título e a mera posse não ingressa no fólio real. O que causa estranheza ao presente caso é que primeiramente o título foi apresentado à registro perante ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, que expediu nota devolutiva, em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade, uma vez que o devedor fiduciante figura como proprietário do imóvel, objeto do contrato, e posteriormente foi apresentado para qualificação junto ao Registro de Títulos e Documentos e Civil da Capital. Nos termos da nota expedida (fls.14/15): “… Em obediência aos princípios da disponibilidade e da continuidade, o presente título é devolvido para que os interessados apresentem para registro os títulos originais de aquisição referente a 50% do referido imóvel (pertencente a Osmir Jardin Júnior), acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento dos impostos, bem como retifiquem o presente título ora apresentado para que o mesmo atenda o que dispõem a Lei 9.514/97, inclusive com o reconhecimento das firmas de todos os participantes do presente negócio jurídico”. Ora, a partir do momento em que o registrador imobiliário efetuou a qualificação e emitiu nota devolutiva, reconheceu como competência de sua circunscrição o registro do título apresentado, devendo a interessada ou cumprir as exigências formuladas ou suscitar dúvida perante a Corregedoria Permanente daquela Comarca e não levar o mesmo título novamente para qualificação junto ao Registro de Títulos e Documentos da Capital, que não detém qualquer competência para a efetivação do ato. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Master Cash Fomento Comercial LTDA, nem razão da incompetência de atribuição para efetivação do ato. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP) (DJe de 29.10.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 29/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.