Registro de Imóveis – Pedido de averbação de retificação de dados de identificação do proprietário de imóvel – Demonstração pela recorrente da sua condição de herdeira e do seu legítimo interesse no pedido – Apresentação de certidões de cadastro emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação do número de identidade do proprietário – Suficiência das certidões apresentadas – Óbices afastados – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1005402-29.2016.8.26.0408

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 349

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005402-29.2016.8.26.0408

(349/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de retificação de dados de identificação do proprietário de imóvel – Demonstração pela recorrente da sua condição de herdeira e do seu legítimo interesse no pedido – Apresentação de certidões de cadastro emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação do número de identidade do proprietário – Suficiência das certidões apresentadas – Óbices afastados – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de providências instaurado em razão do pedido de averbação de retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito na matrícula n° 3.847 do Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos.

Segundo a recorrente, o proprietário do imóvel é seu falecido irmão. E, na condição de irmã e herdeira do proprietário do imóvel, afirma possuir legítimo interesse na averbação requerida. Além disso, entende não ser necessária a apresentação do documento original de RG porque apresentou certidões de cadastro que foram emitidas pelos órgãos públicos competentes, isto é, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Paraná e de São Paulo. Pede, portanto, a reforma da sentença.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 72/73).

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende a averbação da retificação de dados relativos ao número de identidade do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula n° 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos. Pretende, ainda, que sejam incluídos os dados do outro número de R.G. de que o proprietário era portador.

A escritura pública de inventário e partilha de fls. 40/44 comprova que a recorrente é irmã e herdeira daquele que figura como proprietário do imóvel, circunstâncias que demonstram o seu legítimo interesse na averbação pretendida.

Além disso, as certidões de fls. 16 e 17 confirmam que os dados constantes do registro n° 07 da matrícula 3.847 possuem erro a ser retificado.

Consta da matrícula do imóvel que o número de RG ali mencionado se refere a documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo quando o documento foi, de fato, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (fls. 17).

Não bastasse isso, apurou-se que o proprietário do imóvel possuía outro documento de identidade expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (certidão de fls. 16). Como são dois os números de identidade, ambos devem figurar junto aos dados de qualificação do proprietário do imóvel.

Em suma, com o óbito do titular do domínio, é induvidoso que a irmã do “de cujus” e herdeira possui legitimidade para o pedido de retificação dos dados de qualificação constantes da matrícula do imóvel. Ademais, houve a demonstração da necessidade da correção dos dados de identificação daquele que figura como proprietário do bem. Por último, as certidões de cadastro de fls. 16 e 17 foram emitidas pelos órgãos públicos competentes e se revelam documentos idôneos para os fins pretendidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se dê provimento ao recurso de modo a permitir a averbação da retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula n° 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos (R. 07) de modo a constar que: i) O documento de identidade RG 6.754.584-2 foi expedido pela SESP/PR Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná; ii) O documento de identidade RG 50.755.691-4 foi expedido pela SSP/SP Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para permitir a averbação da retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula nº 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos (r. 07) de modo a constar que: i) O documento de identidade RG 6.754.584-2 foi expedido pela SESP/PR Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná; ii) O documento de identidade RG 50.755.691-4 foi expedido pela SSP/SP Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE EDUARDO MIRANDOLA, OAB/SP 247.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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