Recurso Especial – Ação de reintegração de posse – Direito das sucessões – Direito real de habitação – Art. 1.831 do Código Civil – União estável reconhecida – Companheiro sobrevivente – Patrimônio – Inexistência de outros bens – Irrelevância


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.178 – RJ (2012/0161093-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : ANTÔNIO DA CORTE ANDRÉ – ESPÓLIO

REPR. POR : ELIZABETH LOURDES DA CORTE MARTINS – INVENTARIANTE

ADVOGADA : FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL MORO E OUTRO(S) – DF023890

RECORRENTE : MARIA FERREIRA

ADVOGADO : MARCOS KNOPP – RJ128373

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DA CORTE ANDRÉ – ESPÓLIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Noticiam os autos que o ora recorrente propôs ação de reintegração de posse contra MARIA FERREIRA objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial pelos herdeiros, ao fundamento de que extinto o comodato após a morte do companheiro – autor da herança.

Aduziu, ainda, que a ré permaneceu na posse imóvel a despeito de ser proprietária de um outro imóvel, destinado à sua moradia, doado pelo finado (e-STJ fls. 3-6).

A decisão que deferiu o pedido liminar (e-STJ fl. 116) foi reformada em agravo de instrumento (e-STJ fls. 131-135).

Em contestação (e-STJ fls. 161-170), a ré sustentou, em síntese, não ser comodatária do imóvel objeto da lide, mas, sim, companheira sobrevivente da união estável constituída com o finado Antônio da Corte André, pelo que teria direito de permanecer na posse do imóvel. Além disso, afirmou que o autor não teria se desincumbido do ônus de provar que a autora é proprietária de outro bem imóvel doado pelo falecido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, afastando a existência do alegado contrato de comodato e reconhecendo o direito real de habitação (e-STJ fls. 282-288).

Os recursos de apelação interpostos tiveram seu seguimento negado por meio de decisão monocrática que recebeu a seguinte ementa:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA – REVELIA – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Rejeição à alegação da ré de descabimento da decretação da revelia porque comprovado seu comparecimento espontâneo. Restou comprovada a união estável, o que legitima a ocupação pela ré do imóvel em litígio, pois configurada a moradia dos companheiros antes do falecimento do varão. Indenização a título de dano moral descabida. Honorários advocatícios corretamente mensurados. Negado seguimento aos recursos” (e-STJ fl. 370).

A decisão monocrática foi integralmente mantida em agravo interno cujo acórdão ficou assim resumido:

AGRAVO LEGAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA – REVELIA – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Rejeição à alegação da ré de descabimento da decretação da revelia porque comprovado seu comparecimento espontâneo. Restou comprovada a união estável, o que legitima a ocupação pela ré do imóvel em litígio, pois configurada a moradia dos companheiros antes do falecimento do varão. Indenização a título de dano moral descabida. Honorários advocatícios corretamente mensurados. Negado provimento ao recurso” (e-STJ fl. 403).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 420-425).

Seguiu-se a interposição de recursos especiais pelo autor (e-STJ fls. 428-439) e pela ré (e-STJ fls. 456-463), que foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 478-490), ensejando a interposição de agravos em recurso especial (e-STJ fls. 493-505 e 507-518).

Os agravos em recurso especial, por meio de decisões monocráticas, foram conhecidos a fim de negar seguimento aos recursos especiais (e-STJ fls. 538-540 e 541-543).

Os agravos regimentais que se seguiram foram providos, determinando-se a conversão dos agravos em recursos especiais (e-STJ fls. 574-575 e 576).

Na sequência, o recurso especial de ANTÔNIO DA CORTE ANDRÉ – ESPÓLIO não foi conhecido (e-STJ fls. 584-585) ao passo que o recurso especial de MARIA FERREIRA foi parcialmente conhecido e não provido (e-STJ fls. 586-589).

Apenas o autor interpôs recurso de agravo interno em tempo hábil (e-STJ fls. 598-608), tendo a Terceira Turma, na sessão do dia 5/6/2018, conferido-lhe provimento para determinar a posterior inclusão de seu recurso especial em pauta de julgamento (e-STJ fl. 627).

A recorrida MARIA FERREIRA não interpôs recurso de agravo interno contra a decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e negou-lhe provimento tendo sido certificado o decurso do prazo para recurso (e-STJ fl. 630).

Em petição única (e-STJ fls. 612-622), a ora recorrida apresentou impugnação ao agravo interno, fazendo acostar ao seu final razões de um pretenso recurso a que denominou de “recurso adesivo” (e-STJ fls. 619-622).

Nas suas razões recursais (e-STJ fls. 428-439), aponta o autor, ora recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.

Sustenta, em síntese, que a recorrida não teria direito real de habitação sob a alegação de que seria proprietária de imóvel residencial doado pelo autor da herança.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 440).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início, registra-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

1. Da delimitação da controvérsia recursal

Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

2. Dos contornos fáticos

O quadro fático ficou definitivamente delimitado pelas instâncias de cognição plena da seguinte forma:

(i) a união estável entre a ré e o autor da herança foi reconhecida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca da Capital (e-STJ fl. 373);

(ii) o comodato alegado na inicial não foi provado (e-STJ fl. 285);

(iii) a ré vivia com o falecido no imóvel objeto da lide ao menos desde 2006 (e-STJ fl. 287);

(iv) não há informação nos autos acerca de outros bens de mesma natureza a inventariar (e-STJ fl. 408);

(v) o autor alegou que a ré seria proprietária de outro bem imóvel que teria sido doado pelo autor da herança;

(vi) a ré nega que seja proprietária de outro imóvel;

(vii) ambas as instâncias de cognição plena consideraram irrelevante a averiguação acerca da existência de outros bens de propriedade da ré; e

(viii) não há prova nos autos de que o suposto bem imóvel de propriedade da ré tenha sido doado pelo autor da herança (e-STJ fl. 408).

3. Da alegada ofensa aos artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996

Para as instâncias de cognição plena, o direito real de habitação assegura ao cônjuge/companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que era destinado à residência do casal, sendo o único requisito legal para o seu reconhecimento a inexistência de outros bens da mesma natureza a inventariar.

Desse modo, seria irrelevante, para fins de reconhecimento do direito real de habitação, a averiguação acerca da existência ou não de outros bens no patrimônio próprio da recorrida.

Por outro lado, para o recorrente, o direito real de habitação teria natureza meramente assistencial, de modo que sendo a recorrida proprietária de outro imóvel residencial capaz de lhe garantir o direito à moradia, deveria ser afastada a benesse, porquanto ausente situação de desamparo.

Não merece prosperar a irresignação.

Eis a redação dos dispositivos legais apontados como malferidos no apelo nobre: Código Civil

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar“.

Lei nº 9.278/1996

Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família“.

Com efeito, da leitura dos dispositivos legais relacionados com a matéria, nota-se que a única condição que o legislador impôs para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.

Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante àquela ora em exame, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei, independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Confira-se a ementa:

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando, assim, as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Portanto, é descabido considerar que houve exceção apenas quanto a um parágrafo.

2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.

3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.

4. No caso concreto, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.

5. Ademais, o imóvel em questão adquirido pela ora recorrente não faz parte dos bens a inventariar.

6. Recurso especial provido“.

(REsp 1.249.227/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/2014 – grifou-se)

A parte final do artigo 1.831 faz referência tão somente à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar“, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais.

Ademais, nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta Corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra, consoante se observa do seguinte julgado unânime proferido por esta Turma:

UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1.– O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.

2.– Esta Corte admite a revisão de honorários, pelo critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hipótese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Inviável conhecimento em parte para elevação maior pretendida, em respeito ao valor dado à causa pela autora.

3.– Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando-se o valor dos honorários advocatícios“.

(REsp 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012 – grifou-se)

Não é outra a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

(…)

O cônjuge e o companheiro têm direito real de habitação referente ao imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo excluir do uso do bem os descendentes e ascendentes do falecido que porventura se tornarem seus condôminos, a menos que também já morassem no local.

Desse modo, independentemente de existirem ou não outros imóveis na herança, o cônjuge ou companheiro do falecido tem o direito de usar aquele em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo ademais excluir desse uso os descendentes e ascendentes que se tornaram seus condôminos, a menos que também já residissem no local“. (Curso de direito civil. v. 5. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 270 – grifou-se)

Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.

Nessa linha:

(…)

Se tiver deixado mais de um imóvel residencial, a lei presume que não haveria prejuízo para o cônjuge sobrevivente, pois disporá de outra opção equivalente de moradia. Evidentemente, que cada caso é um caso. Se, como freqüentemente ocorre, o imóvel habitado pela família é o mais valorizado, inclusive afetivamente, tendo o outro imóvel residencial reduzido valor ou localização desvantajosa para o cônjuge sobrevivente, essa circunstância não impede a incidência do direito real de habitação sobre o primeiro. O fim social da norma legal é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o de cujus, que é o espaço físico de suas referênciasafetivas e de relacionamento com as outras pessoas. O trauma da morte do outro cônjuge não deve ser agravado com o trauma de seu desenraizamento do espaço de vivência. O direito do cônjuge sobrevivente à vivência ou ao processo de viver prevalece ou é mais relevante que a posse direta do bem adquirido pelos parentes do de cujus“. (LÔBO, Paulo. Direito Civil: sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 127 – grifou-se)

(…)

Para além de tudo isso, convém reconhecer que a finalidade das regras que estabelecem o direito real de habitação em favor do cônjuge (e, via de conseqüência, e do companheiro sobrevivo) é dúplice: garantir uma qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, ao mesmo tempo, impedir que o óbito de um dos conviventes sirva para afastar o outro da residência estabelecida pelo casal.

Bem por isso, com esse específico fim, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Ou seja, mesmo que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente não seja meeiro e não seja herdeiro e, por conseguinte, mesmo que não tenham qualquer direito sobre o aludido imóvel, terá assegurado em seu favor o direito de ali permanecer residindo, enquanto vida tiver“. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, págs. 374-375 – grifou-se)

Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, deve ser mantido o acórdão recorrido que considerou irrelevante a averiguação acerca da existência de bens próprios no patrimônio da ré para fins de ser assegurado o direito real de habitação.

Por fim, deixa-se de conhecer da postulação inserida na peça de impugnação ao agravo interno, porquanto, além de manifestamente inadmissível a interposição de recurso adesivo em agravo interno (a teor do artigo 997, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – correspondente ao artigo 500, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), a matéria ali suscitada encontra-se preclusa em virtude da ausência de interposição de agravo interno contra a decisão de fls. 586-589 (e-STJ).

4. Do dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial em que se discute, em síntese, se deve ser concedido o direito real de habitação à companheira sobrevivente, no mesmo imóvel em que residia com o de cujus, ainda que possua ela um outro imóvel que poderia lhe servir de moradia.

Voto do e. Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: negou provimento ao recurso especial, mantendo o direito real de habitação concedido à recorrida, ao fundamento de que o art. 1.831 do CC/2002 não estabelece como requisito que a beneficiária não seja titular de outro imóvel que possa lhe servir de moradia, devendo o direito real de habitação ser examinado à luz do direito constitucional à moradia, da necessidade de manutenção dos vínculos afetivo e psicológico criados pelos cônjuges em relação ao imóvel e da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

Revisados os fatos, decide-se.

Como assentado no voto do e. Relator, de fato não há, textualmente, na regra contida no art. 1.831 do CC/2002, a exigência de que o cônjuge ou o companheiro, para fazer jus ao direito real de habitação, não seja proprietário de outros imóveis que possam lhe servir de moradia.

A questão que deve ser objeto de reflexão, todavia, é se a interpretação gramatical do referido dispositivo legal é suficiente para extrair o efetivo conteúdo da norma jurídica que lhe é subjacente. Dito de outra maneira, é preciso examinar se a literalidade da norma atende, integralmente, aos fins propostos pelo próprio instituto jurídico do direito real de habitação.

A esse respeito, destaque-se inicialmente que a habitatio instituída ainda durante o Império Romano é a origem mais remota do direito real de habitação, tratando-se de instituto jurídico que foi sendo paulatinamente introduzido nos ordenamentos jurídicos contemporâneos e que atualmente existe, por exemplo, na França, na Itália, em Portugal e na Argentina. No Brasil, o direito real de habitação tem a sua origem mais longínqua na Lei 4.121/62, comumente chamada de Estatuto da Mulher Casada.

Trata-se, como se afirma na doutrina, de um direito “criado para garantir a manutenção da família e do seio familiar, conferindo ao cônjuge (ou ao companheiro) sobrevivente o direito de habitar o lar conjugal na forma legal, independentemente do regime de bens que havia no vínculo mantido com o falecido”. (BLIKSTEIN, Daniel. O direito real de habitação na sucessão hereditária. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 213).

O direito real de habitação tem como uma de suas principais características o fato de privar os demais herdeiros, ainda que momentaneamente, de usar um determinado bem imóvel que, a despeito de compor o acervo hereditário, passará à posse exclusiva do cônjuge ou do companheiro sobrevivente por um certo lapso temporal, findo o qual o referido bem não mais possuirá essa restrição e, portanto, poderá ser enfim partilhado.

Dado que o direito real de habitação priva todos os demais herdeiros de exercer os direitos de posse que lhes seriam automaticamente transmitidos em razão do princípio da saisine por um fundamento humanitário de maior relevância – garantir à moradia ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, evitando o seu desamparo em momento difícil e preservando-lhe condições mínimas de sobrevivência digna – afigura-se evidente que a interpretação desse instituto jurídico deve ser invariavelmente restritiva.

Isso porque a razão de ser desse instituto que subverte a lógica hereditária, excluindo temporariamente um determinado bem imóvel da posse dos demais herdeiros que dele igualmente poderiam fazer uso e, inclusive, praticar atos de disposição, é a necessidade de o referido imóvel servir a um fim maior – a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Por esse motivo é que o legislador vedou, no art. 1.414 do CC/2002, que o titular do direito real de habitação alugue ou empreste o bem imóvel, limitando o exercício do direito à ocupação própria e de sua família.

A limitação estabelecida pela referida regra legal, contudo, não deve ser vista como a única existente no sistema jurídico, na medida em que a retirada do direito real de habitação de seu leito natural pode ocorrer por diversos meios e formas que não poderia o legislador previamente identificar, de modo que o fato de ser necessária a moradia deve ser considerado como critério essencial para a aferição da possibilidade de concessão do direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Tratando das hipóteses típicas e atípicas de extinção do direito real de habitação, inclusive tendo como base o direito comparado, Luciano Lopes Passarelli leciona:

E o desvio de finalidade? Ocasiona sua extinção? A Suprema Corte de Justicia do Uruguai decidiu pela extinção do direito real em face da circunstância de que a cônjuge-moradora vinha locando o imóvel para “temporadas de verão”, assentando que “la conducta de ésta, actuando en forma contraria a la previsión del art. 549 del C. Civ., y adquiriendo derechos usufructuarios a los que no se encuentra legalmente habilitada, se consolida en ejercicio abusivo del derecho real de habitación. Su conducta positiva debe ser calificada en supuesto de ilicitud (art. 540, 542, y conc. C. Civ.), por obrar contra derecho (antijuridicidad objetiva) que vulnera los derechos o intereses de los herederos forzosos del causante y que em consecuencia se transforma en causa general de extinción del derecho real, ya que a diferencia de lo propuesto por la a quo este se extingue por causas generales (ex. arts. 537, 542, 1.188, 1.215, y conc. C. Civ.) y no sólo por las especiales del art. 881.3, que debe ser amparada al producirse en actuación contra leyes prohibitivas y vulnerando la ratio o teleología del legado legal em análisis”.

Parece possível aplicar o mesmo raciocínio no direito brasileiro, no sentido de que o “desvio de finalidade” desnatura teleologicamente a ratio do instituto, destinado que é a amparar o cônjuge supérstite fornecendo-lhe uma moradia.

Ora, se o mesmo loca o imóvel, é sinal de que dele não necessita para morar e, portanto, poder-se-ia invocar o inc. IV do art. 1.410, pela evidente cessação do motivo que originou a constituição desse direito real.

E não é admissível argumento no sentido de que o cônjuge-supérstite possa estar necessitando dessa renda, porque o direito real não colima este objetivo e, se prosperar tal argumentação, haveria verdadeira transmudação em usufruto. (PASSARELLI, Luciano Lopes. O direito real de habitação no direito das sucessões in Revista de Direito Imobiliário: RDI, vol. 28, nº 59, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./dez. 2005, p. 108).

Embora não seja tecnicamente adequado cogitar de desvio de finalidade, instituto típico do direito administrativo e que possui significação própria e específica no ordenamento jurídico brasileiro, é possível examinar a questão relacionada a extinção do direito real de habitação em situações não expressamente previstas sob as óticas do abuso do direito e da interpretação teleológica da norma jurídica, tendo como fundamento o art. 187 do CC/2002 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que assim preceituam:

CC/2002

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(…)

LINDB

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na hipótese, a moldura fática delineada pela sentença e pelo acórdão recorrido demonstra que a recorrida efetivamente possui um outro imóvel que poderia lhe servir de moradia.

Diante desse cenário, verifica-se que a manutenção do direito real de habitação quando inexistente risco à moradia da recorrida equivaleria a aquiescer com uma conduta que contraria frontalmente a razão de existir do instituto, admitindo que, às expensas exclusivamente dos demais herdeiros que serão privados do uso, fruição e disposição do bem provavelmente por um longo período, coloque-se a companheira sobrevivente em injustificável e desnecessária posição de vantagem em relação aos demais herdeiros.

Tratando especificamente da hipótese em exame, José Tadeu Neves Xavier ensina:

Entretanto, acreditamos que nem sempre esta solução parece ser a mais adequada, eis que o direito real de habitação somente encontra sentido quando incidente de forma a concretizar a sua função social, que como a própria dicção da figura já indica, destina-se a garantir o direito mínimo de moradia do viúvo. Em hipóteses como a ora tratada, em que o cônjuge ou convivente supérstite possui no seu patrimônio exclusivo bem capaz de atender a necessidade de moradia, caberia o afastamento do direito de habitação sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, em detrimento de direito sucessório dos demais herdeiros. (XAVIER, José Tadeu Neves. O direito real de habitação na sucessão do companheiro in Revista de Direito Privado: RDPriv, vol. 15, nº 59, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./set. 2014, p. 286).

Respeitado o entendimento manifestado pelo e. Relator, em situações em que ambas as partes sofrerão prejuízos – na hipótese, a recorrida que não poderá usar com exclusividade àquela moradia específica na qual conviveu com o de cujus, mas que não ficará desamparada e sem lar; os herdeiros representados na figura do espólio recorrido, cujas situações não foram sequer apuradas e que estão sendo privados de usar o bem, como dele dispor – há que se fazer um firme juízo de ponderação, sopesando os interesses envolvidos.

E, diante da moldura acima apresentada, a conclusão a que se pode chegar é que a privação de uso e disposição imposta aos herdeiros é substancialmente mais gravosa do que a manutenção do direito real de habitação a quem possui outra moradia.

Forte nessas razões e rogando a mais respeitosa vênia ao e. Relator, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o direito real de habitação concedido à recorrida.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:

O cerne da controvérsia, como delimitou o e. Relator, consiste em definir se o reconhecimento do direito real de habitação para o cônjuge/companheiro sobrevivente, previsto no art. 1.831 do CC/02, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do (a) titular deste direito.

Após ouvir atentamente o voto do eminente Relator, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, bem como o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, adianto-me que me alinho, ao primeiro, pelas razões a seguir.

Concluiu o e. Relator, a partir da interpretação do disposto nos arts. 1.831 do CC/02 e 7º da Lei nº 9.278/1996, que a única exigência que o legislador impôs para garantir ao cônjuge/companheiro viúvo o direito real de habitação seria que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, não tendo como requisito, portanto, a existência de outros bens, seja de que natureza for.

Por sua vez, a e. Ministra NANCY ANDRIGHI, em seu voto-vista, assinalou que, da interpretação literal do art. 1.831 do CC/02, não se extrai a exigência de que a existência ou não da propriedade de outro imóvel pelo cônjuge sobrevivente seria condição para o direito real de habitação.

Em seguida, a e. Ministra NANCY ANDRIGHI fez um histórico e destacou as características principais do instituto jurídico do direito real de habitação, e, ao final, defendeu que o fim proposto pelo legislador para o instituto seria garantir o direito mínimo de moradia ao cônjuge/companheiro viúvo que não possuísse, ao tempo da abertura da sucessão, outro local para servir de moradia.

Como se vê, o ponto da divergência entre eles está, de um lado, de acordo com o e. Relator, que o cônjuge/companheiro sobrevivente tem direito real de habitação ao imóvel em que residia o ex-casal ao tempo da abertura da sucessão, independentemente da propriedade de outro imóvel a ser inventariado constante do monte-mor, enquanto que, de outro lado, a e. Ministra NANCY ANDRIGHI entende que o requisito é o desamparo do superstite, ou seja, que ele (a) não tenha outro lugar para morar.

Alinho-me, como já adiantei, à compreensão do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, que me impressionou com o argumento de que o objetivo da lei é o de permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia até o falecimento do cônjuge/companheiro, não apenas para concretizar o direito constitucional à moradia, mas principalmente por razões de ordem humanitária e social, pois não se poderia negar a existência de vínculo afetivo e psicológicoestabelecido entre eles com imóvel que escolheram para moradia (grifei).

O instituto em tela, como já dito, possui por escopo, além de garantir o direito fundamental à moradia protegido constitucionalmente (viés social), impedir que, ao tempo da abertura da sucessão, o cônjuge/companheiro viúvo seja afastado do imóvel eleito pelo casal para moradia e, ao meu ver, independentemente da existência de outros imóveis a inventariar ou ainda que existem outros de propriedade do titular do direito do instituto cujo alcance se discute.

Digo isso, porque nem do art. 1.831 do CC/02 e nem tampouco do art. 7º da Lei nº 9.287/96 se extrai a exigência legal de inexistência de outros bens imóveis de propriedade do cônjuge/companheiro falecido, pois a menção que a lei faz é unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência do família, nada mais.

Assim, a melhor exegese do aludido dispositivo legal é no sentido de que é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que era utilizado pelo extinto casal para sua moradia, sendo este o único bem dessa espécie, não exigindo a lei que ele(a) estivesse em situação de desamparo ou não fosse proprietária de outro imóvel.

Nessa linha, a respeito do art. 1.831 do CC/02, colhe-se da doutrina de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DA ARAÚJO, que a interpretação literal do dispositivo restringe o reconhecimento do direito real de habitação, tornando-o oponível a terceiros somente quando o bem do casal seja o único, daquela natureza, a serpartilhado, ou seja, o único destinado à residência familiar (in Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.095).

Os referidos autores acrescentaram, ainda, que o STJ foi além desta interpretação e reconheceu que o fundamental é o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel que era utilizado pelo casal como moradia, ainda que existente mais de um imóvel, ou mesmo mais de um domicilio. Eles citaram, nesse sentido,o Recurso Especial nº 1.220.838/PR, da Relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 27/6/2012.

MAURO ANTONINI, nesse mesmo sentido, citando JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, ressalta que, no atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao casado pela separação de bens, se houver mais de um imóvel a inventariar e, com mais, razão deve lhe ser assegurada tal proteção se houver mais de um imóvel (in Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Barueri, SP: Editora Manole, 2007. p. 1.827).

Finalmente, até para fins de alinhamento da jurisprudência e para trilhar no caminho do cumprimento da missão constitucional do STJ de unificação da interpretação do direito federal faço menção, por oportuno, a precedente da Quarta Turma que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.249.227/SC, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, por unanimidade, entendeu que não havia que se falar em restrição ao direito real de habitação mesmo tendo a companheira sobrevivente adquirido outro imóvel residencial, no caso concreto com o produto de seguro de vida, e concedeu a ela tal direito, em relação ao imóvel que residia o casal quando do óbito.

Diante do exposto, rogando vênia à divergência, acompanho o Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.582.178 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 14.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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