Recurso Especial – Direito civil e processual civil – Incorporação imobiliária – Registro – Ausência – Multa – Artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 – Ação do adquirente – Prazo prescricional decenal – Artigo 205 do Código Civil – Aplicabilidade – Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – Não incidência – Prescrição – Não ocorrência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.254 – ES (2014/0297382-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : GOTARDO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

ADVOGADOS : JORGINA ILDA DEL PUPO E OUTRO(S) – ES005009

VITOR DE PAULA FRANCA – ES013699

ARTHUR DAHER COLODETTI – ES013649

RECORRIDO : SILVIO MARINHO SOARES

ADVOGADO : ANDREI COSTA CYPRIANO E OUTRO(S) – ES011458

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. AÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)

2. O descumprimento do dever de arquivar os documentos relativos ao empreendimento no Cartório de Registro Imobiliário competente sujeita o incorporador à multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a qualquer hipótese de inadimplemento contratual em relações de consumo, restringindo-se às ações que buscam a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso. Precedentes.

4. Diante da falta de previsão legal específica na Lei de Incorporações Imobiliárias e no Código de Defesa do Consumidor, a ação do adquirente contra a incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 se submete ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos.

5. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada em 2012 e o negócio jurídico celebrado em 2006, não há falar em prescrição.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por GOTARDO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LEI DE INCORPORAÇÕES – REGISTRO DA INCORPORAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – SANÇÃO PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64 – PRAZO PRESCRICIONAL – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO DO ADQUIRENTE IMPROVIDO – RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, tratando-se de demanda por meio da qual se discute a incidência da multa do § 5º do art 35 da Lei n. 4.591/64 (como decorrência da ausência de registro da incorporação imobiliária em momento anterior à venda das unidades habitacionais), o prazo prescricional é aquele previsto no art 205 do Código Civil de 2002, ou seja de dez anos, afastando-se, por conseqüência, a aplicação do quinquênio previsto no art. 27 do diploma consumerista. Precedentes. Preliminar rejeitada.

2. A sanção prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.951/64, comporta mitigação a depender de características específicas do caso posto sob julgamento. Precedentes.

3. Hipótese concreta em que a ausência de prejuízo ao adquirente do imóvel e o esforço do incorporador para regularizar o empreendimento autorizam a diminuição da sanção estabelecida pela sentença recorrida (no importe de 20%) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da unidade adquirida, montante este que bem equilibra os interesses jurídicos em conflito.

4. Recurso do adquirente improvido. Recurso da construtora parcialmente provido” (e-STJ fls. 196-197).

A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ao aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil em ação que discute a cobrança da multa do § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, em virtude da ausência do registro da incorporação imobiliária.

Sustenta que a demanda teve origem em relação de consumo e versa sobre hipótese de responsabilização por defeito no serviço, motivo pelo qual incidiria a prescrição quinquenal regulada pelo art. 27 do CDC.

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 240-254), o recurso foi admitido na origem, ascendendo a esta Corte Superior para exame (e-STJ fls. 255-262).

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial deserto por falha no recolhimento do preparo (e-STJ fls. 267-268).

Contudo, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.498.623/RJ, deu-se provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 272-277) para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 282-283).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

1. Síntese da controvérsia

Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa ajuizada por Silvio Marinho Soares, ora recorrido, contra a recorrente – Gotardo Comércio e Indústria Ltda. -, objetivando a condenação da empresa a regularizar o registro imobiliário do empreendimento denominado Edifício Molise, situado em Guarapari/ES, tendo em vista que o descumprimento dessa obrigação impedia a lavratura da escritura definitiva do imóvel.

A sentença julgou procedente a demanda e fixou o prazo de 6 (seis) meses para a incorporadora adotar as medidas necessárias para a regularização do imóvel, além de condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei nº 4.591/1964 em virtude da venda sem o registro prévio.

A referida sanção foi inicialmente fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da unidade adquirida, sendo posteriormente mitigada para 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao do adquirente.

Colhe-se dos autos que a questão relativa ao valor da multa ficou superada, tendo em vista que apenas a ré interpôs recurso especial, e questionando, tão somente, a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A recorrente alega, em síntese, que a hipótese versa sobre dano decorrente de relação de consumo, motivo por que se sujeitaria à prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A prevalecer esse entendimento, a pretensão autoral estaria prescrita, pois o negócio jurídico foi celebrado em 2006 e a ação foi ajuizada apenas em 2012.

2. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil)

Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável para a ação ajuizada com base no art. 35 da Lei nº 4.591/1964, que estabelece um período máximo para o incorporador promover o devido arquivamento do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, nos termos exigidos pelo art. 32 do mesmo diploma, sob pena de pagar multa ao adquirente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da unidade imobiliária negociada.

Eis o que preceitua o referido dispositivo:

Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea ‘i’, do art. 32.

§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.

§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento.

§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput deste artigo.

§ 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição”(grifou-se)

A matéria relativa à prescrição está devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que afastou a preliminar com base em julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e também do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais foi aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Embora esta Corte Superior já tenha se manifestado em mais de uma oportunidade a respeito do cabimento da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 diante da inobservância da obrigação registral por parte do incorporador, constata-se que a questão do prazo prescricional não foi objeto de discussão nos precedentes analisados.

A propósito, confiram-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REGISTRO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 32 DA LEI N. 4.591/1964. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei. Precedentes.

2. Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial.”

(AgRg no REsp 334.838/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 27/5/2010 – grifou-se)

“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Incorporação imobiliária. Multa. Aplicação. CDC. Matéria jurídica não apreciada pelo Tribunal de origem. Indenização. Fatos e provas insuscetíveis de reexame.

– Não se conhece do recurso especial no tocante à matéria jurídica não apreciada pelo Tribunal de origem.

– Ao concluir o Tribunal Estadual pela ausência de culpa da incorporadora no atraso da entrega do imóvel, lastreou-se nos fatos e provas apresentados no processo, o que impede a modificação do julgado no particular em sede especial.

– O art. 32 da Lei n.º 4.591/64 dispõe que a incorporadora somente poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, a respectiva incorporação.

– O descumprimento da obrigação que incumbe à incorporadora de proceder à outorga válida do contrato de compra e venda de fração ideal de terreno no prazo fixado em lei, impõe a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei n.º 4.591/64. Precedentes.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”

(REsp 678.498/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2006, DJ 9/10/2006 – grifou-se)

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOJA EM CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGISTRO EM CARTÓRIO EXIGIDO NO ART. 32, LEI 4.591/64. CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA/STJ. DANO MORAL. ARTS. 1.059 E 1.060, CC. INAPLICABILIDADE. MULTA. ART. 35, § 5º, LEI 4.591/64. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Tendo o acórdão se fundado na interpretação da cláusula contratual para extrair-lhe conteúdo leonino, resta vedado o reexame do tema nesta Corte, a teor do verbete sumular n. 5/STJ.

II – A alegação, na espécie, de ofensa aos arts. 1.059 e 1.060 do Código Civil, que dizem respeito às perdas e danos, não se presta ao exame do cabimento ou não de danos morais.

III – Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas uma vez registrados os documentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/1964, sendo suscetível de sofrer a multa do art. 35, § 5º, no caso de violação”.

(REsp 192.182/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/2/2002 – grifou-se)

“CIVIL. INCORPORAÇÃO. MULTA.

A multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/64, sujeita-se às regras gerais sobre a mora, estatuídas no art. 955 e seguintes do Código Civil e este, em seu art. 924, permite ao julgador reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento, quando se cumpriu em parte a obrigação.

Considerando as peculiaridades da espécie em que, mais do que em parte, a obrigação foi cumprida por inteiro, a multa fica reduzida para 5% (cinco por cento) do valor das parcelas pagas, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, já considerada a compensação pela sucumbência recíproca, e as custas deverão ser suportadas na proporção de 40% pelos autores e 60% pela ré.

Recurso dos autores não conhecido.

Recurso da ré parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido.”

(REsp 200.657/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/1999, DJ 12/2/2001 – grifou-se)

“CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 32 E 35, PAR. 5., DA LEI 4.591/1964.

1. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas uma vez registrados os documentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/1964, sendo suscetível de sofrer a multa do art. 35, par. 5., no caso de violação.

2. A qualificação jurídica do negócio realizado não empana a natureza da operação para afastar a aplicação da multa, desnecessária a assinatura de um contrato de promessa de compra e venda.

3. Quando a prova realizada nas instâncias ordinárias deixa claro que o incorporador ofereceu para vendas as unidades reservadas ao autor, que já havia pago diversas parcelas do preço avençado, e, ainda, realizou o negocio em desconformidade com a legislação própria, não tem relevância a recusa de assinatura, pelo adquirente, da promessa de compra e venda.

4. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp 58.280/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1996, DJ 16/12/1996 – grifou-se)

“CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO (LEI N. 4591/64). OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR PARA COM O ADQUIRENTE. MULTA. O INCORPORADOR SÓ SE ACHA HABILITADO A NEGOCIAR SOBRE UNIDADE AUTÔNOMAS UMA VEZ REGISTRADOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES (ART. 32). A FALTA DO REGISTRO, OS CONTRATOS FIRMADOS COM O ADQUIRENTE DEIXAM DE TER VALIDADE, DAÍ A CORRETA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO PAR-5 DO ART. 35. 2. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 282 E 356/STF). 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”

(REsp 7.119/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/1991, DJ 20/5/1991)

Com efeito, a ausência de previsão legal específica na Lei nº 4.596/1964 acarreta a necessidade de interpretar suas disposições em conjunto com outro diploma normativo, sendo frequente a sua associação com o Código de Defesa do Consumidor haja vista que ambos os diplomas partilham o propósito de equilibrar a disparidade contratual própria da relação entre adquirente/consumidor e alienante/incorporador.

A respeito do tema, Melhim Namem Chalhub ensina que

(…) a harmonização entre as normas gerais do CDC e as normas especiais da Lei das Incorporações há de resultar de interpretação compatível com a noção de sistema, em razão da qual elas se complementam, a partir da concepção da unidade do ordenamento.

(…)

Consideradas essas peculiaridades e, ainda, a compatibilidade entre as leis das Incorporações e do Consumidor, ambas concebidas a partir dos mesmos pressupostos do contratante mais fraco (o adquirente e o consumidor) e tendo a mesma finalidade de fazer prevalecer a função social do contrato e da propriedade, a interpretação do contrato de incorporação deve concentrar-se na sua tipicidade, fixada pela Lei nº 4.591/1964, que, obviamente, incorpora os princípios da boa-fé e do equilíbrio das relações obrigacionais”. (In: Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais, Rio de Janeiro: Renovar, 2012, pág. 250)

Apesar do conteúdo protetivo comum, diversamente do que defende a recorrente, o fato de se tratar de relação de consumo não atrai, por si só, a incidência do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque o entendimento desta Corte Superior é de que o art. 27 do CDC não se aplica a qualquer caso de inadimplemento contratual, restringindo-se às ações que busquem a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE.

1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 – grifou-se)

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.

2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.

3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato – tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.

4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.

5. Recurso especial não provido.”

(REsp 1.276.311/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 17/10/2011 – grifou-se)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

(…)

3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.

4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo, as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis, e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.

5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista.

6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.

7. Recurso especial não provido.”

(REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)

Como se sabe, o serviço defeituoso, nos termos da lei, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor legitimamente espera, levando em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente previsíveis e a época em que foi fornecido (art. 14, caput, e § 1º, do CDC).

Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis.

Portanto, embora o CDC seja aplicável à presente relação, diante da ausência de previsão legal específica, a pretensão do adquirente se submete ao prazo prescricional geral da legislação civil, ou seja, 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

No caso concreto, tendo sido ajuizada a ação em 2012 e o negócio jurídico celebrado em 2006, não há falar em prescrição.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto. – –  /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.497.254 – Espírito Santo – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 24.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Semana Nacional da Conciliação: Acre agenda 1,2 mil audiências

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) iniciou, nesta quinta-feira, 11, a mobilização para os cidadãos e instituições, que tiverem interesse na inclusão de seus processos nas pautas da XIII Semana Nacional de Conciliação, para que procurem a unidade judiciária que tramita o caso e informem o desejo de conciliar.

Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Semana Nacional de Conciliação ocorre, anualmente, desde 2006, e tem a finalidade promover a cultura do diálogo entre as partes de um conflito. Nesta edição, que será realizada de 5 a 9 de novembro, o TJAC já agendou, até o momento, 1.200 processos para serem inscritos durante esses cinco dias de ação.

A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Waldirene Cordeiro, destaca que todas as unidades do Tribunal de Justiça estão envolvidas para cumprir com o objetivo da resolubilidade mais rápida. Ela lembrou, ainda, que é possível procurar o tribunal para propor a conciliação a qualquer momento, não somente durante a Semana Nacional da Conciliação.

“Várias audiências já estão agendadas para fazer a composição, seja na área criminal ou nas áreas de famílias – que possuem uma composição significativa -, porém a área fazendária é a mais procurada em razão de fazer a composição com o Estado do Acre”, disse.

Na próxima semana, para facilitar a informação, o Portal de Notícias do TJAC disponibilizará um link para que possa ser comunicado, por parte dos advogados e as partes, o desejo de incluir o processo na Semana Nacional de Conciliação e indicar a vara que ele tramita.

Para uso interno, os servidores irão dispor ainda do “Sistema Conciliômetro” para acompanhar, em tempo real, os casos pautados em todas as unidades judiciárias do Acre.

Homologando soluções

É comum ocorrer conciliações em processos de guarda, que tramitam nas varas de família, pois os pais entendem a necessidade de priorizar a criança e seu desenvolvimento saudável. Outra demanda que possui bons índices de conciliação é o atendimento da Justiça Volante, na qual 66% das ocorrências se concluem por meio do diálogo, no local da colisão.

No entanto, muitas outras demandas cíveis podem se solucionar de forma mais célere, como conflitos sobre demissão do trabalho, danos morais, dívidas, partilha de bens e questões de vizinhança.

A XIII Semana Nacional de Conciliação pretende fomentar a pacificação social. Como ocorreu entre a empresa Vida Verde Construções Ltda. e a Companhia de Eletricidade do Acre, que concordaram em como resolver o mérito de três processos que tramitavam desde 2010.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/AC.

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Governo decide manter começo do horário de verão em 4 de novembro

Planalto chegou a anunciar adiamento para não prejudicar o Enem

O Palácio do Planalto informou nesta terça-feira (15) que o início do horário de verão será mantido no dia 4 de novembro, cancelando um novo adiamento.

Geralmente, o horário começa em outubro, mas foi adiado para novembro em virtude do segundo turno das eleições. No começo do mês, o governo federal chegou a anunciar que adiou o início do horário de verão para o dia 18 de novembro por causa de um pedido feito pelo Ministério da Educação para não prejudicar os candidatos do Enem. O exame será aplicado em dois domingos. O primeiro deles será o dia 4 de novembro.

O ministro da Educação, Rossieli Soares, já contava com o adiamento e chegou a comemorá-lo. “Candidatos terão mais tranquilidade para fazer as provas! Caso o horário de verão iniciasse no primeiro dia de provas do Enem, como estava previsto, muito provavelmente acarretaria prejuízos aos participantes”, disse nas redes sociais no início de outubro.

A negativa do Planalto ao pedido veio após estudo de viabilidade feito pelos ministérios de Minas e Energia e Transportes. Segundo a assessoria do Planalto, a análise dos ministérios concluiu a inviabilidade de nova mudança no horário de verão, sem detalhes da decisão.

Na época em que foi anunciado o adiamento para 18 de novembro, a medida foi criticada pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). Segundo a associação, a mudança da data acarretaria “sérias consequências” ao planejamento das operações e, consequentemente, para quem adquiriu passagens antecipadamente, afetando 3 milhões de passageiros.

Ajustar o relógio

No horário de verão, os relógios devem ser adiantados em uma hora. O horário é adotado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Fonte: Agência Brasil | 15/10/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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