Direito real de habitação – Registro facultativo, mas viável, nos moldes do art. 167, I, 7, da Lei 6015/73 – Registro feito em cumprimento de mandado judicial – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1015197-65.2016.8.26.0309

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 350

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1015197-65.2016.8.26.0309

(350/2017-E)

Direito real de habitação – Registro facultativo, mas viável, nos moldes do art. 167, I, 7, da Lei 6015/73 – Registro feito em cumprimento de mandado judicial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido de providências, para determinar retificação de averbação, mantendo, porém, registro de direito real de habitação que desagrada aos recorrentes. Sustentam a necessidade de cancelamento do registro aludido, por se ter anulado, em outro mandado, a transmissão de metade do imóvel à titular do direito de habitação.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A questão atinente à retificação da Av. 8 de fls. 14 restou devidamente solucionada pela r. sentença.

Resta o pleito de cancelamento do R.9 da mesma matrícula (fls. 15), por meio do qual registrou-se direito real de habitação em favor de Maria do Socorro de Alcântara. É contra este registro que se volta o presente recurso.

O ato, porém, foi lavrado em estrito cumprimento de mandado judicial, como constou expressamente do aludido R.9. Trata-se, ainda, de obedecer ao comando do art. 167, I, 7, da lei 6015/73.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

Note-se também ter havido averbação, para acrescentar que a sentença que deu azo ao registro do direito real de habitação não havia transitado em julgado (Av 10 de fls. 15).

Em síntese, limitou-se o Sr. Registrador a atender à ordem judicial de registro do direito real de habitação.

Nem se olvide que o direito real de habitação não colide com o cancelamento da venda de metade ideal do bem à respectiva titular, ordens emanadas de Juízos distintos. Aos interessados caberá obter decisão judicial outra que dê cabo do direito de habitação previamente reconhecido.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 4 de outubro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: NEYDE CAMARGO, OAB/SP 125.069.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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