Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação


  
 

Número do processo: 1004326-84.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 341

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004326-84.2017.8.26.0100

(341/2017-E)

Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia, exclusivamente sobre o valor do financiamento – Regra do artigo 290 da Lei 6.015/73, combinado com a nota explicativa 1.8.1. da Tabela II da Lei Estadual 11.331/02 – Cobrança acertada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Eduardo Pontieri, contra decisão proferida pela Juíza Corregedora Permanente do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, na qual foi determinado o arquivamento do pedido de providências por não ter sido constatada a violação de deveres funcionais pelo Oficial.

Sustenta o recorrente que a sentença é nula por deficiência de fundamentação. Afirma que enfrentou grande dificuldade para obter a origem dos valores cobrados e a forma de realização do cálculo, os quais somente foram detalhados no curso deste expediente e, ainda assim, de forma pouco clara. Entende que a alteração normativa promovida pelo Provimento CG 37/2013 adequou o texto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao do artigo 290 da Lei 6.015/73, de tal forma que o desconto incidiria sobre todos os atos, sem qualquer restrição. No mais, acredita que as notas explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos (Lei Estadual 11.331/2002) não se sobrepõem ao disposto na Lei 6.015/73.

É o relatório. Opino.

Inicialmente, é necessário afastar a alegação de que a sentença é nula por fundamentação deficiente.

Na sentença, foram enfrentadas as questões suscitadas na reclamação e pedido de providências instaurado pelo recorrente. Analisados os fundamentos da sentença e as razões recursais, conclui-se que não se trata de sentença nula por deficiência na fundamentação, mas de inconformismo do recorrente em relação ao resultado do julgamento.

E, no mais, em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento.

A discussão destes autos versa sobre a cobrança de custas e emolumentos para o registro de contrato de aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto acessório de alienação fiduciária do bem dado em garantia do pagamento da dívida, à luz do disposto no artigo 290 da Lei 6.015/1973 e da Tabela de Custas e Emolumentos anexa à Lei Estadual 11.331/2002.

Nos termos do “caput” do artigo 290 da Lei 6.015/1973, “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.

Já em conformidade com o subitem 1.8.1 das Notas Explicativas da aludida Tabela de Custas e Emolumentos, “Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela (registro de contrato de aquisição imobiliária com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais – COHAB e CDHU), os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do art. 290 da Lei Federal 6.015/1973″.

Assim, de acordo com a disciplina legal da matéria, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ter redução de 50% sobre o valor do financiamento.

A redução de 50% incide sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo SFH, incluindo, tanto o registro da compra e venda do imóvel quanto o registro da alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento do débito contraído. A expressão “todos os atos” não quer significar que o desconto deverá incidir sobre o valor total do contrato, mas sim que o desconto deve incidir sobre todos os atos de registro.

E é justamente essa a razão da redação do item 112.1 das Normas de Serviço, que dispõe que:

“Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.” (Destaquei)

A base de incidência do desconto deve se dar de acordo com o previsto na Lei Estadual 11.331/2002, isto é, sobre o valor do financiamento, como já decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça.

“EMOLUMENTOS – Registro de imóveis – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Contrato, apresentado para qualificação, que permite vislumbrá-la – Cabimento de redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia – Não observância pelo Oficial – Cobrança indevida dos valores integrais – Violação da regra do art. 290 da Lei n° 6.015/73, combinado com a nota explicativa n° 1.8.1 da Tabela II da Lei Estadual n° 11.331/02 – Restituição, em décuplo, do montante recebido – Imposição, também, de multa – Aplicação do artigo 32, l, com respectivos parágrafos, do último diploma legal referido – Recurso provido, para tanto.” (Processo CG n. 2009/71789. Parecer do juiz assessor da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto).

Em conformidade com a orientação desta Corregedoria Geral da Justiça, ao efetuar o cálculo, o Oficial aplicou a redução de 50% do valor dos emolumentos cobrados em razão dos dois registros (registro da venda e compra e registro da alienação fiduciária), efetuados em cada uma das duas matrículas (19.273 e 19.274 – apartamento e vaga de garagem), num total de quatro registros realizados. Nas duas matrículas e nos quatro registros, a redução de 50% incidiu exclusivamente sobre o valor do financiamento.

Observa-se que a forma de cálculo foi explicada ao recorrente pelo Oficial, conforme mensagens eletrônicas que instruíram o pedido inicial (fls. 47 e 56). A eventual dificuldade de compreensão do recorrente em relação ao modo pelo qual o cálculo aritmético foi realizado não pode ser atribuída a uma falha do Oficial de Registro. Não há, assim, que se falar em falta funcional por falta de esclarecimentos.

Por fim, observa-se que o cálculo realizado pelo Oficial está correto e de acordo com o valor dos contratos que foram levados ao registro e de acordo com a Tabela vigente em 2016, tendo sido observada a redução prevista em Lei (fls. 56/59 e 205/207).

Daí por que quer nos parecer correto o arquivamento deste pedido de providências pela Juíza Corregedora Permanente.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO PONTIERI, OAB/SP 234.635 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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