Ação de nulidade de ato jurídico c.c. indenização – Doação do imóvel com reserva de usufruto aos doadores – Donatários, por seu turno, casados – Falecimento de um dos beneficiários – Quota-parte do “de cujos” reivindicada pela descendente, autora da ação – Impossibilidade


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1014836-59.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KELLY DA SILVA BARROS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ROSA RODRIGUES BARROS, MARLI PARDINI RODRIGUES, FORMA BENS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA e CARLOS FERREIRA RODRIGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1014836-59.2017.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: Kelly da Silva Barros

Apelados: Rosa Rodrigues Barros e outros

Voto nº 41.889

AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO.

Doação do imóvel com reserva de usufruto aos doadores. Donatários, por seu turno, casados. Falecimento de um dos beneficiários. Quota-parte do “de cujos” reivindicada pela descendente, autora da ação. Impossibilidade. Óbito de um dos donatários, quando casados, que implica na transferência da totalidade da doação ao cônjuge sobrevivente. Observância do disposto no art. 1.178, par. único, do CC-1916 (art. 551 do CC-02). Cognição da matéria, outrossim, que não dependia de expresso requerimento judicial. Questão jurídica de pronto conhecimento do julgador: mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia (STJ, REsp 1605466/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Transferência da quota-parte ao cônjuge sobrevivente que não implicou em ilicitude, hipótese em que indevida a reparação pretendida pela parte.

APELO DESPROVIDO.

1. – Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização julgada improcedente pela r. sentença de fls. 114/117, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Recorre, inconformada.

Destaca, segundo as razões de fls. 119/122, que “o direito de acrescer somente foi estabelecido entre os doadores, inclusive, frisando-se que eram os Usufrutuários e não com relação aos Donatários, sendo estes últimos detentores somente da nua propriedade”. Ademais, “em nenhum momento da contestação, foi acostado qualquer documento que pudesse comprovar eventual lisura da transação”, razão pela qual necessário o arbitramento de indenização por danos morais: “É que no dano moral sente-se o sofrimento e a prova a ser apresentada é do fato causador, sendo que no caso vertente resta caracterizado por ter a Apelante sido deixada de lado de sua herança”.

Contrarrazões (fls. 129/136).

É o RELATÓRIO.

2. – O apelo não pode ser acolhido.

Com efeito.

EVA e CLEMENTE doaram o imóvel a CARLOS e MARLI, ROSA e JOSÉ. Os doadores, por seu turno, reservaram o usufruto do imóvel, e, com o falecimento de JOSÉ, ROSA, cônjuge do falecido, assumiu a copropriedade da quota-parte antes reservada ao donatário.

Afirma-se, entretanto, que a parte antes pertencente a JOSÉ deveria ser partilhada com a apelante, sua descendente, que foi sonegada do direito sucessório. Entretanto, nenhum direito encontrava-se sujeito à partilha, não havendo que se falar em sonegados ou simulação.

É que, na forma do art. 1178, par. único, do Código Civil de 1916 (art. 551 do CC-2002), “se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”. Por isso, ainda que o instrumento de doação não se refira ao direito de acrescer, essa normativa é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual ROSA poderia reivindicar a quota-parte antes atribuída a JOSÉ.

E nem se diga, outrossim, que o conhecimento desse conteúdo (direito de acrescer) esbarra no instransponível princípio da congruência. Mesmo que não alegado na primeira oportunidade, pelos recorridos, expostos os fatos sujeitos a controvérsia caberá ao Julgador o conhecimento do direito a eles aplicável, observando-se os brocardos da mihi factum dabo tibi ius iura novit curia. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado no C. STJ: “Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador nãoafronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)” (STJ, REsp 1605466/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Rejeita-se, finalmente, a indenização moral. Encerrada a instrução probatória, o que se apurou não confirma, precisamente, a ilicitude atribuída aos recorridos. Não violado o direito sucessório arguido pela apelante, tem-se como regular a consolidação de parte da propriedade em nome da viúva, hipótese a refutar a pretensão indenizatória.

Com o afastamento do pleito recursal, necessária a majoração dos honorários de sucumbência para o equivalente a 15% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade.

APELO DESPROVIDO.

Donegá Morandini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1014836-59.2017.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 03.10.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.