Recurso Especial – Aquisição – Shopping center – Lojas – Locação – Ação de despejo – Cláusula de vigência – Registro – Ausência – Oposição – Adquirente – Impossibilidade

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.612 – RJ (2017/0101094-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : REC SAPHYR FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A

ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO BASÍLIO – RJ073385

ADVOGADOS : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – DF026088

JORGE LUÍS CORRÊA DO LAGO – RJ057798

MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA E OUTRO(S) – RJ197672

RECORRIDO : BELA VISTA PRODUCOES CULTURAIS LTDA

ADVOGADOS : EMANUEL ROBERTO DE NORA SERRA – RJ011900

ROMILDO FLORINDO DE LIMA – RJ074646

ROBERTO VALENTE SERRA E OUTRO(S) – RJ172915

BRUNO PATRICK BATISTA CARVALHAES – RJ182762

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO. SHOPPING CENTER. LOJAS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia gira em torno de definir se o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação precisa estar averbado na matrícula do imóvel para ter validade ou se é suficiente o conhecimento do adquirente acerca da cláusula para proteger o locatário.

3. A lei de locações exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

4. Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de no contrato de compra e venda haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito mesmo ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final.

5. Ausente o registro, não é possível impor restrição ao direito de propriedade, afastando disposição expressa de lei, quando o adquirente não se obrigou a respeitar a cláusula de vigência da locação.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por REC SAPHYR FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

“Apelação Cível. Ação de Despejo proposta pelo adquirente de shopping center como empreendimento, composto de grande número de lojas. Contrato de locação por termo certo dotado de cláusula de vigência não levada a registro. 1 – Concebida para disciplinar o confronto dos interesses de adquirente de imóvel locado e do locatário, não serve o artigo 8º, caput, da Lei 8.245, para instrumento de rompimento do contrato de locação quando, mais que uma loja, houver sido adquirido o próprio empreendimento, com expressa previsão no contrato de compra e venda de sub-rogação do alienante pelo adquirente nos diversos contratos de locação. 2 – Registro que tem a finalidade de dar publicidade ao adquirente da cláusula de vigência e que pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio instrumento do contrato de compra e venda. 3 – Recurso provido por maioria e pedido julgado improcedente” (fl. 495, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:

(i) Artigo 8º da Lei nº 8.245/1991 – a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro depende da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não sendo suficiente que o comprador tenha ciência da locação por outros meios, já que o registro tem natureza constitutiva.

Ressalta que a Lei do Inquilinato garante ao adquirente o direito de denunciar a locação firmada pelo antigo proprietário, exceto nas hipóteses em que o contrato locatício tenha cláusula de vigência no caso de alienação, estando devidamente averbado na matrícula do imóvel, condição não respeitada na presente hipótese. Cita em amparo a sua tese o REsp nº 605.521/SP, da relatoria do Ministro Felix Fischer.

Enfatiza que “(…) em momento algum, a lei federal fala da necessidade de constar do instrumento de compra e venda a informação de que o imóvel adquirido está locado, mas sim que é imprescindível, para evitar a rescisão do contrato e a decretação do despejo, que o contrato de locação e sua cláusula de vigência estejam averbados na matrícula do imóvel” (fl. 515, e-STJ).

Sustenta, ainda, que mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que o imóvel objeto do contrato estava locado, não há como supor que o comprador tivesse conhecimento da cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

Acrescenta que o empreendimento abriga 157 lojistas, não tendo como conhecer algumas regras mais benéficas outorgadas a apenas um deles. Faz menção ao princípio da relatividade dos contratos obrigacionais.

(ii) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 – não pode o julgador acolher tese que jamais foi suscitada pelas partes sem antes lhes garantir a oportunidade de se manifestar a respeito da questão levantada de ofício.

Afirma que as partes em nenhum momento sugeriram a possibilidade de mitigação da exigência legal de averbação do contrato de locação nas hipóteses em que o adquirente do imóvel provavelmente já teria ciência do vínculo locatício formado entre o antigo proprietário e a locatária.

Sustenta que não supre a determinação do artigo 10 do CPC/2015 a possibilidade de proferir sustentação oral por quando da aplicação da técnica de julgamento do artigo 942 do mesmo Código.

Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja mantido o entendimento acolhido na sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes.

Contrarrazões às fls. 537/546 (e-STJ).

A recorrida afirma que locou duas lojas no Shopping São Conrado pelo prazo de 10 (dez) anos. Diante do longo prazo da locação e da existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, decidiu edificar dois teatros, com capacidade para 300 (trezentas) e 480 (quatrocentos e oitenta pessoas), respectivamente.

Narra que o empreendimento foi adquirido pela recorrente que se sub-rogou nos direitos e deveres da antiga locadora, sendo certo que conhecia as avenças locatícias, como se pode constatar pela cláusula 5.2-c,VIII, do contrato de compra e venda.

Afirma que, tendo a recorrente ciência da existência de cláusula de respeito, mostra-se desnecessária sua averbação na matrícula do imóvel cujo objetivo é simplesmente dar publicidade à restrição.

Aduz que o recurso especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, já que é obrigatória a interpretação de cláusula contratual e o exame da prova dos autos para se adentrar no mérito.

Sustenta não ter havido surpresa para as partes, pois foi permitida nova sustentação oral quando do julgamento ampliado, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao final, requer que o recurso especial seja inadmitido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece acolhida.

A controvérsia gira em torno de (i) definir se o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação precisa estar averbado na matrícula do imóvel para ter validade ou se é suficiente o conhecimento do adquirente acerca da cláusula para proteger o locatário, e (ii) estabelecer se a sustentação oral quando da aplicação da técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 supre a oportunidade de manifestação de que trata o artigo 10 do mesmo Código. Em relação a esse último ponto, a matéria está prejudicada.

1. Breve histórico

Colhe-se dos autos que a sociedade REC SAPHYR FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. foi constituída para adquirir o empreendimento São Conrado Fashion Mall, composto de diversos espaços comerciais, alugados pelo antigo proprietário aos lojistas.

Com a aquisição do empreendimento, a compradora ajuizou a presente ação de despejo contra um dos lojistas, BELA VISTA PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – EPP., julgada procedente em primeiro grau para declarar a rescisão do contrato de locação, destacando-se da sentença o seguinte trecho:

“(…)

Por sua vez, apesar de a locação ser por tempo determinado e conter cláusula de vigência no caso de alienação (cláusula 13.13, fl. 34), a ré não comprova o registro do contrato no RGI ao tempo da alienação” (fl. 229, e-STJ).

O Tribunal estadual reformou a sentença por maioria, aplicando a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015, concluindo que a locação deveria ser respeitada pelo adquirente em razão de que “não só sabia do contrato como obrigou-se a cumpri-lo pela cláusula de sub-rogação” (fl. 498, e-STJ).

Sobreveio, então, o presente recurso especial.

2. Da violação do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991 – cláusula de vigência

A recorrente sustenta que a Lei do Inquilinato garante ao adquirente o direito de denunciar a locação firmada pelo antigo proprietário, exceto nas hipóteses em que o contrato locatício tenha cláusula de vigência, estando devidamente averbado na matrícula do imóvel, o que não ocorreu na presente hipótese. Ressalta que a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, enfatizando que não tinha ciência da existência da cláusula de vigência.

Cumpre assinalar, inicialmente, que às locações em shopping center são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.245/1991.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/EMBARGANTE.

1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.

2. À exceção do art. 54 da Lei n.º 8.245/91, os demais dispositivos de lei tidos por violados não foram prequestionados explícita ou implicitamente, haja vista que a Corte local adotou como fundamentação, questões fáticas relacionadas ao contrato de locação firmado pelos representantes da ora agravada em shopping center, sendo tais dispositivos desinfluentes à resolução da lide. Dessa sorte, à míngua de prequestionamento, o caso atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.

3. Quanto à alegada negativa de vigência do art. 54 da Lei n.º 8.245/91, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ‘A Lei do Inquilinato aplica-se aos contratos de locação de espaço em shopping center (inteligência dos arts. 1º, 52 § 2º e 54 da Lei 8245/91′ (EDCl no REsp 331.365, Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 6.8.08).

4. Existindo no acórdão fundamento inatacado, suficiente por si só para manutenção do decisum, é de rigor a aplicação da Súmula 283/STF.

5. No que tange à questão central do feito – redução do valor do aluguel e dos encargos condominiais, bem como do pedido de reparação de danos – a Corte local firmou sua convicção a partir dos elementos fáticos probatórios. A reforma de tal entendimento demanda, necessariamente, rever o contexto fático dos autos, o que é defeso, nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. Inviável a admissão do recurso especial pelo dissídio por não ter a recorrente demonstrado a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp 12.044/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012 – grifou-se)

O artigo 8º da Lei nº 8.245/1991 prevê uma hipótese de exceção ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o ajuste somente gera efeitos entre as partes, não obrigando terceiros. Para que a avença possa atingir terceiros, no caso o adquirente do imóvel locado, a lei exige que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência em caso de alienação e que esteja averbado na matrícula do imóvel.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, o registro confere uma eficácia real ao vínculo obrigacional:

“(…)

Quando o legislador resolve proteger certas relações oriundas de contratos da interferência de terceiros, confere à obrigação uma eficácia real que é alcançada pelo registro (sempre o imobiliário e não o de títulos e documentos). Nessa hipótese, assim como naquela do art. 31, registrado o contrato, terceiros que venham a adquirir o imóvel devem respeitar a obrigação, durante o decurso de prazo (…). De qualquer modo, o registro confere uma eficácia limitada erga omnes que só é possível porque a lei delineia um direito real a um vínculo obrigacional. Por esse registro, autorizado pela lei, contraria-se o princípio da relatividade das convenções, segundo o qual só vincula as partes contratantes. O novo titular do domínio deve respeitar o prazo do contrato de locação, do qual não fez parte. No dizer de Antunes Varela (1977, v. 1:51), as obrigações gozam de eficácia real quando, sem perderem o caráter essencial de direitos a uma prestação, se transmitem, ou são oponíveis a terceiros, que adquiram direito sobre determinada coisa”. (Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática. Lei nº 8.245, de 18-10-1991. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, págs. 70/71 – grifou-se)

Observa-se, ademais, que a cláusula de vigência, ou cláusula de respeito, implica restrição ao direito de propriedade, que se impõe ao adquirente por força do registro.

Confira-se, a propósito, a lição de Maria Helena Diniz, citando Carvalho Santos:

“(…)

Com o assentamento do contrato, o locatário poderá opô-lo a terceiros, gerando um direito real e obrigando o possível adquirente a respeitá-lo. Essa averbação, que poderá ser requerida a qualquer tempo pelo interessado, desde que o contrato esteja em vigor, emprestará ao direito pessoal os atributos do direito real, dentre eles a oponibilidade erga omnes. Daí as acertadas palavras de Carvalho Santos de que ‘fácil é explicar a razão de ficar o adquirente obrigado a respeitar o contrato de locação, no caso de cláusula expressa nesse sentido, devidamente registrada. É que, tendo sido a locação contratada com tal cláusula, esta vale por uma restrição convencional da propriedade, transmitindo-se com a coisa alugada: nemo plus juris in alium tranferre potest, quam ipse habet. O alienante transferiu a coisa com o encargo que a acompanhava e o adquirente não a pode ter em melhores condições do que tinha o alienante“. (Lei de locações de imóveis urbanos comentada. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 95 – grifou-se)

Nesse contexto, a averbação do contrato de locação no registro de imóveis é imprescindível para que a locação possa ser oposta ao adquirente.

Não se desconhece recente julgado desta Corte no qual foi afastada a necessidade de registro do contrato de locação. Eis a ementa do recurso:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMPRADOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Na hipótese, trata-se de ação de despejo proposta por comprador de imóvel em face de locatário. Discute-se a possibilidade do comprador de imóvel locado proceder à denúncia do contrato de locação ainda vigente, com fundamento na inexistência de averbação da referida avença na matrícula do respectivo imóvel.

4. O Tribunal de origem, após analisar a documentação apresentada pelas partes, que retratava toda a negociação de compra e venda do bem, até a lavratura da respectiva escritura, entendeu que, não obstante ausente a averbação do contrato na matrícula do imóvel, o adquirente tinha a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final.

5. Afastada a possibilidade da recorrente denunciar o contrato de locação com base na ausência da sua averbação na matrícula do imóvel porque ela tinha inequívoco conhecimento da locação e concordara em respeitar seus termos em instrumentos firmados com o locador e proprietário anterior.

6. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de violação dos arts. 259, V; e 261 do CPC; e do art. 58, III, da Lei 8.245/91 porque o valor atribuído à causa, pela sentença, na ação declaratória, foi de doze locativos mensais.

7. É imprescindível, para que se possa aferir o trabalho desenvolvido pelo advogado e verificar-se a adequação ou não do percentual da verba honorária no caso em tela, que se proceda a exame de matéria de fato. Assim, incide, na espécie, a Súmula 7 desta Corte.

8. Negado provimento ao recurso especial.”

(REsp 1.269.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013 – grifou-se)

Veja-se, porém, que no mencionado julgado o adquirente, por convenção firmada com o vendedor, se obrigou a respeitar o contrato de locação em todos seus termos. Assim, não se trata propriamente de afastar a necessidade de registro, ou mesmo de ter conhecimento inequívoco da existência da cláusula de respeito, mas sim de o adquirente, por convenção, se obrigar a respeitar o contrato locatício.

Nesse linha, a doutrina de Sylvio Capanema de Souza:

“(…)

Ora, se o adquirente toma inequívoca ciência do contrato, que está vigendo por prazo determinado, e, na própria escritura de compra e venda, dela se fazendo ainda constar a obrigação de respeitá-lo, até o termo final, não vemos como poderá ele denunciar a locação, a não ser após expirar-se o prazo.

Se, entretanto, não constar da escritura que o adquirente aceita o contrato, prevalecerá a primeira solução (possibilidade de denúncia – acréscimo nosso)”. (Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2002, pág. 86 – grifou-se)

Não é por outra razão que a ilustre Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou, em seu bem lançado voto, o caráter excepcional da situação retratada naqueles autos:

“(…)

Importante destacar que não se está admitindo como regra a prescindibilidade do registro público para que o contrato de locação tenha eficácia em relação ao adquirente do imóvel. Afinal, tal requisito consta da lei e tem fundamental importância nas relações entre locador/locatário e adquirente/locatário do imóvel.

Tanto assim que, nas hipóteses de exercício do direito de preferência do locatário, por exemplo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a averbação do contrato de locação é indispensável para que ele se revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o imóvel locado e vendido. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa, o registro público confere eficácia real a um vínculo estritamente obrigacional (Silvio de Salvo Venosa, Lei do Inquilinato Comentada, 11ª ed., São Paulo, Atlas, p. 64).

Apenas, se está, diante das peculiaridades da hipótese, afastando a possibilidade da recorrente denunciar o contrato com base na ausência dessa formalidade: o registro, porque a recorrente teve inequívoco conhecimento da locação e concordara em respeitar seus termos em instrumentos firmados com o locador e proprietário anterior, conforme reconhecido na sentença e acórdãos recorridos” (grifou-se).

No caso em apreço, é incontroverso que o contrato de locação por prazo determinado, contendo cláusula de vigência não foi levado a registro.

Apesar de não ter havido a averbação do contrato locatício, a maioria do Tribunal de origem concluiu, com base na existência de previsão de sub-rogação do adquirente na posição do locador no contrato de compra e venda, que não poderia haver a denúncia da locação, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

“(…)

O que se tem no caso em comento, todavia, não é a mera aquisição de um imóvel. Na verdade, um fundo de investimentos constituiu empresa para adquirir o empreendimento São Conrado Fashin Mall, aí incluída a integralidade ou quase integralidade das lojas, mas também sub-rogando-se em todos os contratos de locação, consoante a letra da cláusula 3.2 do contrato: A outorgada compradora se sub-roga automaticamente, nesta data e por meio desta escritura, em todos os direitos e obrigações da outorgante vendedora nos contratos de locação indicados no Anexo 1.6 abaixo, na convenção de condomínio do empreendimento registrada sob nº 3/143…” (fl. 497, e-STJ).

Esse entendimento não se coaduna com a determinação da Lei de Locações.

É certo que no contrato de compra e venda há cláusula dispondo que o adquirente se sub-rogou nas obrigações do locador nas diversas locações ali mencionadas, mas é somente isso (fl. 146, e-STJ). Não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final, como destaca o voto vencido:

“(…)

O fato de ter constado do contrato de aquisição do imóvel pela apelada de que a mesma ficava sub-rogada automaticamente em todos os direitos e obrigações da outorgante vendedora nos contratos de locação indicados, data venia, por si só, não é oponível ao pleito de retomado do imóvel na hipótese dos autos, pois a referida cláusula não informa sobre a existência de cláusula de vigência nos contratos de locação indicados, apenas que tais imóveis estavam alugados. Não se olvide que, como cediço, a venda rompe a locação.

Assim, para a validade de referida cláusula de vigência, incumbia à apelante/locatária o registro do contrato no RGI, mormente porque, conforme acima exposto, constou expressamente da referida cláusula que a sua validade estava condicionada ao registro no contrato no RGI” (fl. 501, e-STJ – grifou-se).

Nesse contexto, não tendo a adquirente se obrigado a respeitar as locações até o termo final, não é possível lhe impor restrição ao direito de propriedade, afastando disposição expressa de lei.

3. Do dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.

Custas e honorários advocatícios na forma da sentença.

Prejudicada a análise das demais questões.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.669.612 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 14.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 0017039-89.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 333

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017039-89.2016.8.26.0344

(333/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Shoje Yamamoto interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 129/131, que afastou a impugnação do recorrente e determinou a remessa dos autos ao 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília para que se dê continuidade ao procedimento de retificação da matrícula n° 3.133.

Alega o recorrente, em preliminar, que a área retificanda deveria ter sido novamente medida e que seus assistentes técnicos deveriam ter sido ouvidos, falhas que acarretam a nulidade do feito por desrespeito ao contraditório.

No mérito, sustenta que há trinta anos litiga com os requerentes da retificação a respeito da área; que o mapa topográfico que obteve diverge das medições feitas na retificação; e que a medição feita no procedimento de retificação reduz suas terras (fls. 145/153).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 173/174).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação – cabível exclusivamente em procedimento de dúvida, na forma do artigo 202 da Lei n° 6.015/73 – deve ser recebida como recurso administrativo, cabível genericamente contra decisões proferidas por Juízes Corregedores Permanentes[1].

Em relação à matéria preliminar, não há nulidade a ser reconhecida. Como se verá, não havia necessidade nem da oitiva dos assistentes técnicos do recorrente e muito menos de realização de nova medição da área retificanda.

No mais, Karina Ferreira Firme e outros, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereram a retificação da descrição dos imóveis objeto das matrículas n° 1.120 e 3.133, ambas do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília.

No decorrer do procedimento, o recorrente, na qualidade de confrontante, apresentou impugnação ao pedido.

Houve desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120 (fls. 69).

Não tendo havido transação amigável para a solução da questão, o Oficial, na forma do § 5º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ, remeteu o processo ao Juiz Corregedor Permanente, que afastou a impugnação apresentada.

E o fez de forma correta, pois a impugnação é infundada.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a área retificanda é objeto de discussão que já dura mais de trinta anos. No entanto, a petição inicial que juntou como documento, datada de 1990, trata de um pleito indenizatório advindo de uma suposta invasão de sua propriedade pelo gado do vizinho (fls. 43/54). Se não bastasse, não juntou o ora recorrente qualquer documento que comprove o desfecho que foi dado a esta demanda. Desse modo, além de não se tratar de demanda que visa a alteração de divisas, o recorrente sequer comprovou que a decisão final nesta demanda tenha lhe sido favorável.

Depois, com a desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120, boa parte da controvérsia desapareceu.

Com efeito, conforme impugnação apresentada (fls. 28/34), o ora recorrente é proprietário do Sítio Ribeirão Alegre (matrículas n° 3.712 e 8.938), que confronta de um dos lados com a Fazenda Santa Terezinha (matrícula n° 1.120). E praticamente toda impugnação se refere às divisas que separam essas duas propriedades. Todavia, com a desistência da retificação da matrícula n° 1.120, grande parte da impugnação se tornou irrelevante, inclusive a parte que diz respeito à divisa tratada na petição inicial acima referida.

Além disso, conforme bem exposto pelo registrador (fls. 93), no que toca à retificação da matrícula n° 3.133, o recorrente questiona o traçado de divisa que sequer confronta com seu imóvel (pontos 2.203 e 3.063).

De modo gráfico, as plantas de fls. 77 e principalmente de fls. 115 mostram que a divisa impugnada não afeta o recorrente. No mesmo sentido o memorial descritivo de fls. 84/86, que expressamente enuncia que do ponto 2.203 a área segue por 5m até chegar ao ponto 3.385 e daí, segue, por 173,3m, “pelo córrego, à jusante, confrontando com o sítio Santa Terezinha” (matrícula n° 1.120, de propriedade dos requerentes) até chegar ao ponto 3.063.

Assim, correta a decisão prolatada em primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ela negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP 191.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.344,70 1.667,66 1.994,73
PP-4 1.222,17 1.564,52
R-8 1.163,81 1.365,56 1.597,61
PIS 910,30
R-16 1.322,96 1.716,92

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.573,37 1.665,97
CSL – 8 1.363,40 1.468,24
CSL – 16 1.814,38 1.951,74

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.478,92
GI 767,88

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.255,92 1.542,67 1.859,08
PP-4 1.147,37 1.454,01
R-8 1.093,52 1.266,12 1.492,75
PIS 849,84
R-16 1.227,25 1.599,07

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.462,25 1.553,79
CSL – 8 1.263,42 1.365,57
CSL – 16 1.681,31 1.815,05

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.358,60
GI 712,28

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 02/10/2018.

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