ANOREG/MT – OFÍCIO CIRCULAR Nº 057/2018 – ALTERAÇÃO VALOR DA UPF/MT – R$ 137,76 – OUTUBRO – 2018

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada  UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de outubro de 2018  é R$ 137,76 (cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), de acordo com a publicação da portaria Nº 148/2018 do site www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Subseção lll – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 518, § 3 : “Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente,

Anete Ribeiro

Superintendente Administrativa

Fonte: Anoerg/MT | 01/10/2018.

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IGP-M subiu 1,52% em setembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 1,52% em setembro, ante 0,70% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 8,29% no ano e de 10,04% em 12 meses. Em setembro de 2017, o índice havia subido 0,47% e acumulava queda de 1,45% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) acelerou de 1,00% em agosto para 2,19% em setembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,00% em setembro, contra -0,12% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de 0,02% para 8,21%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou alta de 0,45% em setembro, ante 0,24% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários avançou de 0,80% em agosto para 2,24% em setembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 0,35% para 1,57%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,75% em setembro, ante 0,83% em agosto.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas subiu 3,53% em setembro. Em agosto, o índice havia registrado alta de 2,61%. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (3,35% para 10,49%), soja (em grão) (2,80% para 5,01%) e milho (em grão) (3,68% para 5,74%). Em sentido oposto, destacam-se os itens leite in natura (10,63% para -0,28%), cana-de-açúcar (0,33% para -1,39%) e mandioca (aipim) (2,98% para 1,06%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,28% em setembro, ante 0,05% em agosto. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (-0,29% para 0,59%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou -0,48% para 1,71%.

Também apresentaram avanço em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (-0,41% para 0,52%), Vestuário (-0,44% para 0,57%), Alimentação (-0,15% para 0,01%) e Despesas Diversas (0,41% para 0,46%). As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: passagem aérea (-16,59% para 23,29%), roupas (-0,58% para 0,66%), hortaliças e legumes (-10,12% para -5,61%) e alimentos para animais domésticos (-2,78% para 1,25%).

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (0,54% para 0,26%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,30% para 0,19%) e Comunicação (0,21% para 0,05%). Nestas classes de despesa, os maiores recuos foram observados para os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (1,33% para 0,02%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,03% para -0,64%) e mensalidade para TV por assinatura (3,24% para 0,10%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,17% em setembro, contra 0,30% em agosto. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,38%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,65%. O índice que representa o custo da Mão de Obra não registrou variação pelo segundo mês consecutivo.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de agosto de 2018 a 20 de setembro de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de julho de 2018 a 20 de agosto de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 01/10/2018.

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Processual civil e civil – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 – Retificação de patronímico da mãe – Averbação do nome de casada no registro civil do filho – Possibilidade

RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.379 – MG (2014/0109041-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : D R DA S C (MENOR)

REPR. POR : O O DA S DE S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO DA MÃE. AVERBAÇÃO DO NOME DE CASADA NO REGISTRO CIVIL DO FILHO. POSSIBILIDADE.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

3. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

4. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DRdaSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

DIREITO CIVIL – DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE – ERRO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

A eventual alteração de nome da genitora em decorrência de contração de matrimônio não é causa para retificação do registro civil dos filhos (fl. 41).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, por meio da Defensoria Pública, ofensa ao disposto nos arts. 535 do Código de Processo Civil/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92.

Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados. Aduz que “a alteração da certidão de registro do menor se faz necessária visando garantir a rápida identificação do menor em relação à sua genitora”, acrescentando que “Os interesses da criança estão acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo que a autorização para se proceder a retificação do registro civil da criança se faz mais do que justa e humanitária” (fl. 79).

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 85-87).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

2. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.

Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

3. No mais, cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração, no registro de nascimento do recorrente, para constar o nome de casada de sua mãe, incluindo o patronímico do genitor. O casamento dos pais do recorrente ocorrera em momento posterior a seu nascimento.

O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, o que se dessume do art. 16 do CC:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Na lição de Limongi França:

O nome, de modo geral, é elemento indispensável ao próprio conhecimento, porquanto é em torno dele que a mente agrupa a série de atributos pertinentes aos diversos indivíduos, o que permite a sua rápida caracterização e o seu relacionamento com os demais. De circunstâncias que tais, não discrepa o nome civil das pessoas físicas, porque é através dele que os respectivos titulares são conhecidos e se dão a conhecer (Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 22).

Dessarte, o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade ou a exposição ao ridículo (LRP, art. 57); a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (LRP, art. 58); a mudança do nome por interesse do filho, quando esse complete a maioridade civil (LRP, art. 56); a possibilidade de adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento (CC, art.1.565, § 1°), hipótese em que basta a declaração de vontade das partes, sem necessidade de intervenção judicial.

4. No caso, no momento do nascimento do recorrente, a mãe não estava ainda casada com seu pai. Por isso, constou da certidão de nascimento do recorrente, como nome da mãe, “Onieide Oliveira da Silva”.

Após as núpcias contraídas com o pai do recorrente, a mãe passou a chamar-se “Onieide Oliveira Silva de Souza”, o que motivou o recorrente a pleitear em juízo a retificação do registro civil, para que passasse a constar o nome de casada da mãe.

Nesse passo, é bem de ver que a Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento:

Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte:

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013).

……………………………………………………………………………………………………………

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CASAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

1. É possível retificar o patronímico materno no registro de nascimento de filho em decorrência do casamento conforme exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992.

2. O acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação da criança registrada no âmbito social e familiar, realizando os princípios da autonomia de vontade e da verdade real.

3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de solteira não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da mudança requerida após as núpcias.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1328754/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a averbação do nome de casada da mãe do recorrente no assento de nascimento deste.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.453.379 – Minas Gerais – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 26.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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