TJ/PB: Selo Digital garante transparência e segurança jurídica aos atos dos Cartórios Extrajudiciais

O Selo, normatizado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), valida todos os atos praticados nos Cartórios Extrajudiciais

Fruto de Projeto de Lei de autoria do Poder Judiciário estadual, aprovado pelos deputados na Assembleia Legislativa da Paraíba, o Selo Digital foi instituído pela Lei Estadual nº 10.132, de 6 de novembro de 2013, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, garantindo transparência e segurança jurídica aos atos dos Cartórios Extrajudiciais. A segurança é possível através de meios eletrônicos de processamento de dados. Ato nº 62/2014, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabeleceu como obrigatório o uso do Selo, pelos mais de 500 cartórios notariais e registrais do Estado.

A não utilização do Selo constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades da Lei Federal nº 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

O Selo Digital conta com uma página no hotsite da Corregedoria-Geral de Justiça, hospedado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba(www.tjpb.jus.br). Na página, a pessoa interessada encontrará todas as informações acerca da ferramenta: O que é o Selo Digital?, a legislação aplicada, notícias sobre o assunto, manuais, entre outras. A busca pode ser feita no portal do TJPB, no link ‘Selo Digital’, na parte superior da página principal, ou no link ‘CORREGEDORIA’ .

Ao falar sobre a ferramenta, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, disse que transparência e segurança são o que representam o selo digital à Corregedoria. Existe a preocupação do órgão em informar as pessoas, sobretudo na seara da legitimação de seus direitos. Além de orientarmos e fiscalizarmos, temos, também, a missão de tranquilizar o jurisdicionado, o cidadão, também na esfera do extrajudicial. A instituição do selo digital garante isso, sobretudo aquelas pessoas que necessitam dos cartórios para verem seus atos da vida civil confirmados no mundo jurídico.

Segurança – A título de segurança, cada Selo emitido ostenta sequência alfanumérica única, sendo composto por duas partes:  ‘Código do Selo’, constituído por três caracteres alfabéticos e cinco numéricos; e ‘Dígitos Verificadores’, constituído por quatro caracteres alfanuméricos. Por exemplo: ABC12345-X1X2.

Em 24 horas, os cartórios terão de informar ao Tribunal quais selos foram utilizados, inclusive com os principais dados do ato praticado, envolvendo todas as atividades notariais, como registro civil, de imóveis, tabelionato de notas, distribuição, títulos e documentos. Essa medida é uma forma de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica aos respectivos atos oficializados pelos serviços notariais e de registros, cabendo as serventias o custo dessa operacionalização.

O envio das informações dos cartórios para o Tribunal deverá ocorrerá de forma on-line, seja pelo WebCartório, uma ferramenta disponibilizada pelo TJPB para esta comunicação, seja através de sistemas de automação do próprio cartório. Para confirmar a autenticidade do selo e, consequentemente do documento, o cidadão deve acessar o portal da Corregedoria-Geral de Justiça ou do Tribunal de Justiça e digitar o código do selo digital.

Validação – Os cidadãos poderão fazer a validação dos atos no Portal, através da sequência numérica do Selo, verificando a autenticidade do procedimento. O gerente de fiscalização Extrajudicial da CGJ, Sebastião Alves Cordeiro Júnior, disse que, cada vez mais, vem observando que os usuários estão mais atentos ao uso do Selo. “Eles estão cobrando a sua aposição nos atos lavrados pelas serventias”.

Para o presidente da Anoreg, Germano Toscano de Brito, o Selo Digital traz a certeza e a eficácia que o ato praticado merece. “A segurança é outro fator que caracteriza o Selo. Já que o cidadão terá em mãos um número do ato notarial ou de registro e a pessoa pode fazer uma consulta no site especificamente para esse fim”, ressaltou.

Fonte: TJ/PB | 01/10/2018.

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Tributário – Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) – Prazo mínimo de vigência – Vida útil do bem arrendado – Ausência de omissão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.840 – MT (2015/0284761-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : JOSE PUPIN

ADVOGADO : VICTOR HUMBERTO MAIZMAN E OUTRO(S) – MT004501

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : NATÁLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

I – Ao analisar a questão apontada como omissa, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, estando caracterizado o intuito de utilizar os embargos de declaração como mero instrumento de rediscussão do pronunciamento judicial.

II – É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.

III – Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução n. 2.309/96 e art. 23 da Lei n. 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver vida útil superior a cinco anos.

IV – No caso, o Tribunal de origem atestou que o bem arrendado (pá-escavadeiras) possui vida útil superior a cinco anos, razão pela qual resta descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil ora celebrado, tendo em vista que o prazo avençado foi de apenas vinte e quatro meses.

V – Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PUPIN, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DESCARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 11, §1° DA LEI N. 6.099/74 – PRAZO CONTRATUAL DE DOIS ANOS QUE CONTRARIA O ART. 8o, INCISO I, “a” E “b” DA RESOLUÇÃO N. 2.309/96 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CONTRATO FINDADO EM 2010 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA OU NÃO DO BEM – FATOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE COMPRA E VENDA A PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“(…) A incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário” (MS, 131337/2011, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 04/04/2013, Data da publicação no DJE 04/06/2013).

Contudo, no caso concreto analisado o prazo estipulado para o pagamento da avença foi de 24 meses, o que a teor da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, em seu artigo 8o, inciso I, “a” e “b” c/c art. 5o e 11, §1° da Lei n. 6.099/74, descaracteriza a operação de arrendamento, sobre o que o STJ já pronunciou “O contrato de leasing. em nome do princípio da liberdade de contratar, somente pode ser descaracterizado quando configurada uma das situações previstas na Lei 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, §1º, 14 e 23)(…)” (REsp 1019004/ES, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 21/05/2009).

O fato da operação de leasing ter sido descaracterizada autoriza a cobrança do ICMS, tal como fez o fisco, sendo, portanto, indevida a restituição pretendida pelo apelante, mostrando-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos da repetição de indébito.

O presente feito decorre de repetição de indébito ajuizada pelo ora recorrente, em face do Estado do Mato Grosso, objetivando a restituição da quantia de R$ 87.440,40, acrescidos dos consectários legais, sob o argumento de que o valor pago a título de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil para a compra de máquinas carregadeiras é indevido.

O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que a operação realizada pelo contribuinte não foi considerada como de arrendamento mercantil, em razão da não obediência ao prazo mínimo do contrato de arrendamento mercantil para as mercadorias, o que descaracteriza a operação como leasing, devendo tal operação ser considerada como compra e venda a prazo.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.

Inicialmente, o recorrente suscita ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aduzindo que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de previsão legal acerca de prazo mínimo de vigência para contratos de arrendamento mercantil.

Indica, ainda, violação aos arts. 109, 111, I e 114, do Código Tributário Nacional; 11 da Lei n. 6.099/74 e 3º, VIII, da Lei Complementar n. 87/96.

Sustenta, em síntese, que as únicas hipóteses legais capazes de descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil estão previstas nos arts. 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/74, inexistindo qualquer previsão legal acerca de um prazo mínimo para a vigência do aludido acordo celebrado.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há se conhecer do recurso especial,

Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão legal acerca de prazo mínimo de vigência para contratos de arrendamento mercantil, tendo o julgador abordado a questão à fl. 139, consignando que “o teor da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, em seu art. 8º c/c 11, 1º da Lei n. 6.099/74, descaracteriza a operação de arrendamento“.

Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

Nessa esteira, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73.

No mérito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) somente poderá ser descaracterizado no caso da ocorrência de um dos cenários jurídicos previstos nos arts. 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/74:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULA 293 DO STJ. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF.

1. O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil de coisas móveis, porquanto, para ocorrência do fato imponível deste tributo, mister se faz a efetiva circulação da mercadoria, com a necessária transferência da sua titularidade, o que não se sucede nas operações de leasing. (Precedentes: AgRg no REsp 622.283/SP, DJ 19/06/2006; RESP 310368 / RS, DJU de 27/08/2001; REsp 299674/SP, DJ 11/06/2001)

2. O contrato de leasing, em nome do princípio da liberdade de contratar, somente pode ser descaracterizado quando configurada uma das situações previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23).

3. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293 do STJ).

4. Destarte, a mera concentração dos pagamentos nas primeiras prestações, com resíduo mínimo para pagamento nas demais, não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. (Precedentes: REsp 895.061/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 24/04/2008; REsp 692.945/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006; AgRg no Ag 458.326/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 30/06/2004)

5. In casu, impõe-se a anulação do auto de infração em tela, porquanto oriundo da incidência de ICMS sobre operação de compra e venda, decorrente da desnaturação do contrato de arrendamento mercantil celebrado pela recorrente, ao argumento de que houve cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR), em expressa afronta à Súmula 293/STJ.

6. Deveras, permanecendo incólume a natureza da operação efetuada no caso sub judice como arrendamento mercantil, sujeita, portanto, à incidência do ISS, nos termos da Súmula n.º 138/STJ, não subsiste a multa imposta com fundamento em regulamento sobre o ICMS, consoante o princípio de que a obrigação acessória segue o destino da principal, restando ao erário a apenação a outro título, mercê de insindicável a afirmação da instância a quo de que houve infração fiscal.

7. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não possuem argumentos suficientes, capazes de infirmar os fundamentos constantes do acórdão recorrido, revelando a deficiência das razões expendidas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, restando prejudicadas as demais questões suscitadas. [sem grifos no original]

(REsp 1019004/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJe 21/5/2009)

No entanto, verifica-se que o art. 23 da Lei n. 6.099/74 prevê que o Conselho Monetário Nacional possui autorização para expedir normas regulamentadoras acerca da atividade de arrendamento mercantil, sendo possível, inclusive, a exclusão ou limitação de modalidades de operação, senão vejamos:

Art 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.

Nesse contexto, com base no conteúdo da sessão do Conselho Monetário Nacional de 28/08/96, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/96, a qual, no art. 8º de seu anexo, previu que os contratos de arrendamento mercantil deveriam obedecer prazos mínimos de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado, ipsis litteris:

Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

I – para o arrendamento mercantil financeiro:

a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual “ou inferior a 5 (cinco) anos;

b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens; [sem grifos no original]

De fato, o acórdão recorrido, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, bem como a natureza do bem ora arrendado, consignou, à fl. 140, que “por se tratar de bem cuja a vida útil é superior a cinco anos, resta claro o desrespeito aos requisitos exigidos para configuração do arrendamento mercantil dos bens em questão (pá-carregadeiras).“.

Dessa forma, diante do fato de que a vida útil do bem é superior a cinco anos, é evidente que o contrato de arrendamento mercantil ora em apreço não cumpriu a exigência legal de vigência mínima, haja vista que, conforme atestado pelo Tribunal a quo, à fl. 139, “o prazo estipulado para o pagamento da avença foi de 24 meses“, ou seja, o acordo ora celebrado compreendeu período de duração inferior aos três anos requeridos pela legislação específica para bens similares aos arrendados pelo recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.569.840 – Mato Grosso – 2ª Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 27.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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ANOREG/MT: AVISO PRAZO DEPÓSITO FCRCPN DIA 05/10/2018 – (SEXTA-FEIRA)

Aviso Prazo depósito FCRCPN dia 05/10/2018 – (SEXTA-FEIRA)

A Anoreg-MT, para facilitar, criou a plataforma que gera o boleto bancário, agilizando o processo, diminuindo as despesas e facilitando a forma de pagamento para todos notários(as)/registradores(as).

Enviamos por e-mail ofício circular 197/2015 informando a nova forma de pagamento. Por gentileza, clique aqui para aprender a gerar o boleto.

O último prazo para pagamento da arrecadação é até o dia 05/10/2018 (SEXTA-FEIRA).

Aos registradores civis, informamos que não precisam mais encaminhar os relatórios de nascimento, óbito e averbação por e-mail. Agora estaremos visualizando pelo sistema GIF.

Os relatórios de nascimento, óbito, averbações e demonstrativo de arrecadação NÃO precisam ser enviados pelos Correios.

A Diretoria.

Fonte: Anoreg/MT | 01/10/2018.

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