MS: TJ anula doação de terrenos públicos a empresa em Sidrolândia

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de indústria e comércio de madeiras em Sidrolândia contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. A ação de primeiro grau pedia a nulidade da doação de terrenos para a empresa e a reversão dos imóveis doados ao patrimônio público municipal, por descumprimento às normas do Programa de Apoio a Industrialização (Prosidro), por desvio de finalidade na destinação do bem.

Conforme o processo, em 2003 a empresa instalou uma indústria em Sidrolândia, contudo, desde 2006, o imóvel recebido em doação não apresentava mais qualquer movimento típico de indústria ou comércio, deixando de cumprir, assim, os encargos impostos pela lei. Consta ainda que em abril de 2009 a empresa teria transferido a posse do imóvel doado a uma construtora, por meio de contrato de locação, sem, contudo, autorização expressa do Poder Executivo Municipal, configurando, assim, desvio de finalidade na destinação do bem.

Em contestação, a empresa alega que iniciou as atividades em 2003 e as manteve até o dia 1º de abril de 2009, quando houve a suspensão do trabalho em razão da crise econômica que assolava o país. Relata que as vendas foram quase irrelevantes durante o período em que esteve aberta, assim, alugou o estabelecimento por seis meses, com base no art. 5 da Lei Municipal nº 1.062/2001, que dispõe sobre doação de terrenos.

Afirma a impossibilidade de reverter os bens ao ente público, pela hipótese de crise econômica do favorecido pela doação. Por fim, requer a permanência dos bens em sua posse.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, verificou que, de janeiro de 2007 a setembro de 2009, a empresa não teve nenhuma movimentação. Funcionários foram registrados somente em abril de 2011 e fevereiro de 2012, o que deixa evidente a paralisação da empresa em período antecedente e em período superior ao prazo previsto na legislação municipal.

Apontou o relator que, conforme informações da Receita Federal, no ano-calendário de 2008 consta a informação de inativa em 2009 e no ano-calendário antecedente de 2007 consta ativa, mas nenhuma venda foi realizada. “É evidente a ineficiência da apelante ao fim proposto com o programa instituído pelo ente municipal em período superior ao previsto na Lei nº 1.062/2001. Os documentos fazem prova em sentido oposto ao defendido pela apelante”, escreveu o relator.

O magistrado argumenta ainda que não tem razão a empresa quando se refere ao contrato de locação, pelo período de seis meses, como inapto ao reconhecimento do desvio de finalidade da doação e a consequente reversão dos bens ao patrimônio público.

“Registro que quem recebe imóveis doados pelo poder público para incentivar a indústria ou o comércio, e após celebra a locação desses bens para terceiro, não está cumprindo o encargo de fomentar a produção industrial ou comercial. É inegável que a apelante não cumpriu com o encargo previsto na legislação. Assim, o não cumprimento pela donatária de encargo estabelecido no momento da doação do imóvel pelo Município acarreta a reversão do bem ao patrimônio público. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Saiba mais – O município de Sidrolândia criou o Programa de Apoio à Industrialização (Prosidro) por meio da Lei nº 791/92, que tem como objetivo implementar pequenos núcleos industriais para a instalação, ampliação ou recolocação de micros e pequenas empresas industriais não poluentes, distribuídos em locais de zona urbana ou limítrofes, onde houver mão de obra abundante, criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar a industrialização no município e ampliar o mercado de trabalho.

Processo nº 0800553-49.2012.8.12.0045

Fonte: TJ/MS | 01/10/2018.

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Taxa de cadastro para financiamento de imóveis pode ser proibida

O projeto de lei (PLS 464/2012) em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proíbe os bancos de cobrarem a taxa de cadastro em contratos de financiamento de compra e venda de imóveis. A tarifa foi considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2013. Segundo a proposta, o pagamento exigido para cobrir os custos com pesquisas sobre a situação financeira dos clientes é abusivo e questionado em várias ações na Justiça. Mais informações com o repórter George Cardim, da Rádio Senado.

Opções: Download

Fonte: Senado Notícias | 01/10/2018.

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STJ – Recurso especial. Ação de cobrança. Condomínio. Alienação fiduciária. Imóvel

STJ – RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8o, DA LEI No 9.514/1997

RECURSO ESPECIAL

No 1.696.038 – SP (2017/0138567-2)

RELATOR

RECORRENTE ADVOGADOS

RECORRIDO ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA : xxx – SP012xx

xx – SP21xxx

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTANA PLAZA

xx – SP07xx : xx

xx – SP29xxxx

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8o, DA LEI No 9.514/1997.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante.

3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.

4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.

5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).

6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido.

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

Fonte: IRIB – STJ | 02/10/2018.

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