TJRS assina Acordo de Cooperação com Registradores de Imóveis

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assinou, nesta terça-feira (25/9), Acordo de Cooperação Técnica Para Utilização da Central de Registradores de Imóveis (CRI-RS). O Acordo de Cooperação foi firmado pelo Presidente do TJRS, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, e pelo Presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIRGS),  Claudio Nunes Grecco.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, o Presidente do Colégio Notarial do Brasil (seção RS), Danilo Alceu Kunzler, o Presidente do Colégio Registral do RS, João Pedro Lamana Paiva, e o Presidente do Instituto de Protestos de Títulos do RS, Romário Mezzari, participaram do ato.

O Presidente do TJRS, Desembargador Carlos Duro, considera que a comunidade será beneficiada com o acordo. A Corregedora-Geral, Denise Cezar, projeta que quem tem registro no interior e mora na Capital, por exemplo, será bem atendido. O Presidente do Colégio Registral, Lamana Paiva, disse que se fortalece um grande instrumento de facilitação para o usuário do sistema de registro imobiliário e que o gesto do Judiciário, com  a assinatura, fica marcado.

Facilidades aos usuários

Por meio da tecnologia da informação, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis  visa à desmaterialização dos procedimentos registrais internos das serventias e a interconexão destas com o Poder Judiciário, com os órgãos da Administração Pública, bem como permite ao público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões e informações registrais.

A Central de Registro de Imóveis é uma plataforma que visa integrar, de forma eletrônica, os serviços prestados pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul. Dessa maneira, empresas, tabeliães de notas e cidadãos, que utilizam os cartórios de imóveis, terão em um ambiente centralizado as informações e serviços necessários, de forma ágil, segura e sem perder a eficiência e validade jurídica do serviço realizado. Através da Central, os usuários acessarão diretamente os Cartórios de Registro de Imóveis e poderão realizar serviços como Pesquisa na Central, Busca nos Cartórios, Visualização de Matrículas (Matriculas Online), Pedido de Certidões, entre outras opções, com a garantia de mais facilidade e comodidade a quem usar esses serviços.

Fonte: TJRS | 25/09/2018.

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Cartórios de Protesto devem usar a Blockchain como ferramenta do negócio

Renato Dolci falou sobre novas tecnologias voltadas para os negócios e frisou a importância da ferramenta para a evolução dos cartórios durante sua palestra na 16ª Convergência.

Cabo de Santo Agostinho (PE) – Cada vez mais, as novas tecnologias criadas a partir da enorme profusão de dados estão mudando não apenas a forma como as empresas se relacionam com seus clientes, mas modelos de negócios, eficiência, redução de custos e transparência. A partir dessa premissa, é que o cientista político, sociólogo, economista e econometrista Renato de Carvalho Dolci falou sobre o tema “Novas tecnologias e geração de valor na era do big data”, durante o segundo dia da 16ª Convergência, encontro nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos, que ocorreu entre os dias 19 e 21 de setembro na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE).

Dentre os temas que o economista abordou durante a sua fala, foi explorado o universo da blockchain e a possibilidade de aplicá-la aos cartórios de protesto. Segundo ele, a blockchain é extremamente complementar e faz todo sentido, já que a tecnologia pode auxiliar o negócio e não substituí-lo.

“A blockchain nasceu do conceito de segurança, desenvolvido por hackers. Obcecados por segurança, os hackers perceberam que estavam transitando em um ambiente em que as informações geradas no seu computador passam por um cabo e, portanto, são rastreáveis. A ideia dos hackers foi então obstruir o caminho para não se saber a origem desse acesso. Apesar de ser público, a blockchain é inviolável. Ela descentraliza todas as informações de propósito”, explicou o especialista em tecnologia.

“A grande vantagem de se utilizar a blockchain é você não ter intermediários no meio do caminho. Essa tecnologia não pode ser atacada por um hacker do ponto de vista de software, já que a informação está dividida em milhares de pedaços. A blockchain pode fornecer mais transparência, autenticidade, segurança e eficácia para os cartórios”, afirmou o palestrante.

Especialista em data science e transformação digital com experiência em desenvolvimento de pesquisa sobre o comportamento online, Renato Dolci já desenvolveu diversos algoritmos para análise de dados. Durante a sua palestra, o profissional explicou que começou a trabalhar em um banco de investimento na França com econometria – estatística aplicada à economia – e percebeu que podia utilizar dados de internet em suas análises para fazer com que seus modelos ficassem melhores.

“Hoje em dia a tecnologia não é algo que você precisa ser um especialista e um perito. Tecnologia já permeia todos os nossos relacionamentos. A sociologia me ajuda mais a entender a tecnologia do que necessariamente o conhecimento técnico que eu adquiri sobre o assunto”, comentou o sociólogo, que ajudou a escrever a relatoria da nova lei de proteção de dados, aprovada recentemente pelo presidente Michel Temer.

Para o econometrista, a produção de dados e informações vem crescendo de forma assustadora no mundo. O grande problema, segundo ele, é que não há um acompanhamento das ferramentas para analisar essas informações e esses dados.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 26/09/2018.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.715, de 24.09.2018 – D.O.U.: 25.09.2018.

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Art. 2º O inciso II docaputdo art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)

Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.638. …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

TORQUATO JARDIM

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.09.2018.

Fonte: INR Publicações.

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