CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Usucapião Extrajudicial. Modificação da Seção XII, do Capítulo XX. Edital Eletrônico. Art. 216-A da Lei n° 6.015/73. Art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, e Itens 427.3 e 428 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentação de minuta de Provimento

REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Usucapião Extrajudicial. Modificação da Seção XII, do Capítulo XX. Edital Eletrônico. Art. 216-A da Lei n° 6.015/73. Art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, e Itens 427.3 e 428 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentação de minuta de Provimento

PROCESSO Nº 2018/41053

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/41053
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/41053  SÃO PAULO  CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer n.º 384/2018-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Usucapião Extrajudicial. Modificação da Seção XII, do Capítulo XX. Edital Eletrônico. Art. 216-A da Lei n° 6.015/73. Art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, e Itens 427.3 e 428 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentação de minuta de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente versa sobre a solicitação de regulamentação, por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, de publicação de edital eletrônico no procedimento de usucapião extrajudicial, formulado por LUIZ GUSTAVO MONTEMOR, Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Sede da Comarca de Mongaguá. Colhidas manifestações da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (fl. 15/16; fl. 31/32) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil-IRIB (fl. 20/25 e fl. 38).

Em acompanhamento, estão os expedientes 2018/00069181 e 2018/00094586, este último, que trata de revisão geral da Seção XII do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

É consabida a existência de expediente específico, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, para completa revisão do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudiciais, por grupo de trabalho criado por Vossa Excelência, envolvendo todas as entidades interessadas e notáveis na área de registros.

Contudo, tendo em vista a premência do regramento dos editais eletrônicos nos procedimentos de usucapião extrajudicial, a critério de Vossa Excelência, o tema merece tratamento imediato, sem prejuízo de futuras e eventuais adequações, quando concluídos os trabalhos de revisão geral das Normas.

E quanto ao tema objeto desse expediente, o art. 216-A da Lei n° 6.015/73, e seus parágrafos, dispõem que:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (…)

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

(…)

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

(…)

§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

Tais dispositivos legais foram regulamentados no art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, assim como nos Itens 427.3 e 428 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ainda conforme o referido Provimento/CNJ n° 65/2017, compete ao órgão jurisdicional de fiscalização, no caso, essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a regulamentação dos editais eletrônicos (art. 16, § 4°).

Deveras, o edital tem dupla finalidade: a) ciência ficta daqueles titulares de direitos, certos e determinados, mas não localizados para a sua notificação pessoal; b) ciência ficta de eventuais terceiros interessados desconhecidos.

E a ciência ficta de eventuais terceiros interessados desconhecidos se impõe porque a propositura da ação de usucapião tem caráter erga omnes, de modo que qualquer interessado, certo ou incerto, habilita-se como parte passiva na ação real, podendo contestar o pedido.

A evolução tecnológica dos meios eletrônicos foi bem destacada em parecer aprovado por Vossa Excelência, da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio (processo CG n° 2016/00222293):

A revolução tecnológica determinou profundas mudanças na sociedade no aspecto econômico, social e jurídico. Diante disso, não é possível aplicar à sociedade da informação os conceitos de localização por coordenadas geográficas, pois, os meios eletrônicos possuem dimensão diversa.

Sendo assim, o primeiro ponto a ser regrado diz respeito ao procedimento e o meio pelo qual serão publicados os editais. Superado esse passo, é preciso regulamentar a quantidade de publicações que devem ocorrer, considerando a amplitude e publicidade da cientificação ficta daqueles que devem ter ciência do pedido da usucapião.

E conforme se infere dos textos legais, existe previsão expressa de publicação de edital por duas vezes em jornal de grande circulação, ou em meio eletrônico, para notificandos determinados que estejam em local incerto, não sabido ou inacessível. No que se refere a terceiros interessados, contudo, a norma é omissa a esse respeito.

Soma-se a isso a necessidade de que tudo se faça com o menor custo possível, face à necessidade de modicidade de valores pagos pelos usuários, que é o fim que sempre deverá ser buscado.

O Código de Processo Civil manteve a tradição nas ações de usucapião, conforme assim já ocorria nas codificações de 1939 (art. 455, § 1°) e 1973 (art. 942), prevendo a citação por edital obrigatória de eventuais terceiros interessados incertos em todas as hipóteses (art. 259, I, do CPC).

E a mesma sistemática, naturalmente, deve ser aplicada à usucapião extrajudicial, até porque, no aspecto material, ambas possuem exatamente a mesma natureza substancial. A única diferença é a forma pela qual a aquisição de propriedade será declarada, caso procedente o pedido.

Sendo assim, seja para terceiros interessados desconhecidos, seja para notificandos conhecidos, mas não localizados para a cientificação pessoal, de rigor haja publicação dos editais, que ocorrerá por duas vezes, ambas por meio eletrônico, ou em jornal local de grande circulação, a critério do interessado.

A entrega da minuta do edital, pelo Ofício Imobiliário, poderá ser feita a advogado ou estagiário com procuração nos autos, mediante recibo.

Como sempre, o prazo de 15 dias fluirá da primeira publicação e, esgotado o prazo, passará a fluir o prazo de mais 15 dias, para eventuais impugnações.

Por outro lado, respeitado o entendimento do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil-IRIB, em sua valorosa contribuição intelectual de fl. 20/25, não é possível se limitar a um meio apenas a possibilidade de publicação dos editais eletrônicos para as ações de usucapião.

Tal posição convergente já fora explicitada pelo Excelentíssimo Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corregedor Nacional de Justiça, ao tratar de editais de proclamas, no PCA n.° 0006985-53.2016.2.00.0000, com a ressalva de impossibilidade de limitação da publicação a uma única instituição, nos seguintes termos:

A divulgação e manutenção de jornal eletrônico atribuído de forma exclusiva à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) pode acarretar a violação de outros direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa e a livre concorrência, uma vez que o direito deve ser estendido a todo e qualquer órgão que faça as vezes de imprensa local, ou se equipare a ela. A restrição a um único órgão associativo, sem fins lucrativos, pode gerar dubiedade do ato normativo, bem como criar restrição que não decorre do texto legal, portanto, extrapolando para limites formais. (g.n).

E graças ao trabalho contínuo de várias gestões dessa Eg. Corregedoria Geral de Justiça, o objetivo sempre se concentrou na melhora da prestação do serviço extrajudicial, com observância aos implementos tecnológicos, sempre com a imprescindível contribuição das entidades de Tabeliães e Registradores.

Nesse panorama, deve haver atuação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, para regulamentar a publicação dos editais eletrônicos nas ações de usucapião administrativa, por qualquer entidade com qualificação jurídica de imprensa local.

Sugiro que a regulamentação ocorra com os seguintes acréscimos ao Item 428, da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

428.1. Esgotados os prazos das notificações previstas no caput, ou na hipótese do Item 427.3, Oficial de Registro de Imóveis expedirá edital, pelo prazo de 15 dias, que deverá ser publicado pelo requerente, e às suas expensas, para notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, ou na matrícula dos imóveis confinante, não encontrados para notificação pessoal, assim como para ciência de eventuais terceiros interessados, que poderão se manifestar no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo do edital, interpretando-se o silêncio como concordância.

428.1.1. O edital será publicado por duas vezes, pelo prazo de 15 dias cada um, em jornal local de grande circulação, ou por meio eletrônico, a critério do interessado, com adiantamento das despesas necessárias para a realização do ato.

428.1.2. Se o interessado optar pela publicação do edital por meio eletrônico, estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico, salvo disposição em contrário.

428.1.3. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso.

428.1.4. As publicações de edital em jornal de grande circulação local serão providenciadas pela parte ou por agência de sua escolha, e se comprovam mediante juntada do exemplar original.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao Item 428, na forma supra.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sugiro, por fim, sejam trasladadas cópias desse parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, aos expedientes 2018/00069181 e 2018/00094586, em acompanhamento, para ulteriores deliberações naqueles autos.

Sub censura.

São Paulo, 12 de setembro de 2018.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao Item 428, na forma supra. Publique-se o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão aos expedientes 2018/00069181 e 2018/00094586, em acompanhamento, para ulteriores deliberações naqueles autos.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIROFRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 26.09.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1562583

Fonte: STJ | 25/09/2018.

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SMF PUBLICA PORTARIA SOBRE A NECESSIDADE DE AFIXAR CARTAZ REFERENTE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS/E

Portaria Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo – SF/SP nº 269, de 21.09.2018 – D.O.M.: 22.09.2018.

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017,

RESOLVE :

Art. 1º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, nos termos do artigo 2º desta portaria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.

Parágrafo único. A impressão do cartaz dar-se-á às expensas do prestador.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Fonte: CNB/SP – SMF | 26/09/2018.

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